Informações do processo 2023/0041429-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2296085
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/02/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • B R dos S
  • Agravante
    • B F da C S

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

  • B R dos S
  • B F da C S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

  • B R dos S
  • B F da C S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MANTIDA.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso
especial.

2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de
maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de
origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da
Súmula n. 83/STJ.

3. Conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior, "Quando o
inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com
fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a
impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 1.040.832/MG,
Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 24/10/2017, DJe
de 31/10/2017).

4. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator


Retirado da página 14275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão