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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO
STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE
REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Caso em que a Corte de origem consignou: "Sem embargo da legitimidade da
atuação ostensiva dos policiais militares com vistas à garantia da segurança pública
(art. 114 da CF) constata-se que, na hipótese dos autos, houve excesso no
cumprimento do dever do legal. A entrada não autorizada na residência do recorrido,
seguida de busca por substâncias ilícitas no cômodo íntimo, sem que sequer
houvesse denúncia ou notícia para respaldar a revista e a violação do domicílio,
além do uso não justificado de algemas para conduzi-lo a casa da pessoa que indicou
ser a proprietária da motocicleta, caracterizam a responsabilidade civil do Estado. A
respeito, cumpre ressalvar que o dever de indenizar não decorre do cumprimento do
dever legal de prevenção e repressão ao fato criminoso, mas do excesso
consubstanciado na entrada forçada na residência do recorrido e no uso de algemas
sem a respectiva justificativa, que provocaram o desgaste emocional e o abalo moral
superior ao inerente à natureza da abordagem policial". O órgão julgador decidiu
pela caracterização de nexo causal e de dano moral com base no suporte fático-
probatório dos autos, cuja revisão é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o
óbice da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial'".
2. Não se pode conhecer do Recurso Especial quanto à apontada afronta ao art. 37, §
6º, da CF/1988, porquanto a apreciação de infringência a dispositivos constitucionais
é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art.
102, III, do permissivo constitucional.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
08/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE PELO STJ.
1. Caso em que a Corte de origem consignou que, "Sem embargo da legitimidade da atuação
ostensiva dos policiais militares com vistas à garantia da segurança pública (art. 114 da CF)
constata-se que, na hipótese dos autos, houve excesso no cumprimento do dever do legal. A
entrada não autorizada na residência do recorrido, seguida de busca por substâncias ilícitas no
cômodo íntimo, sem que sequer houvesse denúncia ou notícia para respaldar a revista e a
violação do domicílio, além do uso não justificado de algemas para conduzi-lo a casa da pessoa
que indicou ser a proprietária da motocicleta, caracterizam a responsabilidade civil do Estado. A
respeito, cumpre ressalvar que o dever de indenizar não decorre do cumprimento do dever legal
de prevenção e repressão ao fato criminoso, mas do excesso consubstanciado na entrada forçada
na residência do recorrido e no uso de algemas sem a respectiva justificativa, que provocaram o
desgaste emocional e o abalo moral superior ao inerente à natureza da abordagem policial". O
órgão julgador decidiu pela caracterização de nexo causal e de dano moral com base no suporte
fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice
da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
2. Não se pode conhecer do Recurso Especial quanto à apontada afronta ao art. 37, § 6º, da
CF/1988, porquanto a apreciação de infringência a dispositivos constitucionais é de competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo
constitucional.
3. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
Ministro Herman Benjamin
Relator
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