Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2293457 - AP

(2023/0039600-2)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : ESTADO DO AMAPÁ

ADVOGADO : VINICIUS ROCHA NEVES - AP004847A

EMBARGADO : DILOMAR DIAS DO VALE

ADVOGADO : BRUNO BARRETO AMARAL - AP003993

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO
STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE
REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.

1. Caso em que a Corte de origem consignou: "Sem embargo da legitimidade da
atuação ostensiva dos policiais militares com vistas à garantia da segurança pública
(art. 114 da CF) constata-se que, na hipótese dos autos, houve excesso no
cumprimento do dever do legal. A entrada não autorizada na residência do recorrido,
seguida de busca por substâncias ilícitas no cômodo íntimo, sem que sequer
houvesse denúncia ou notícia para respaldar a revista e a violação do domicílio,
além do uso não justificado de algemas para conduzi-lo a casa da pessoa que indicou
ser a proprietária da motocicleta, caracterizam a responsabilidade civil do Estado. A
respeito, cumpre ressalvar que o dever de indenizar não decorre do cumprimento do
dever legal de prevenção e repressão ao fato criminoso, mas do excesso
consubstanciado na entrada forçada na residência do recorrido e no uso de algemas
sem a respectiva justificativa, que provocaram o desgaste emocional e o abalo moral
superior ao inerente à natureza da abordagem policial". O órgão julgador decidiu
pela caracterização de nexo causal e de dano moral com base no suporte fático-
probatório dos autos, cuja revisão é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o
óbice da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial'".

2. Não se pode conhecer do Recurso Especial quanto à apontada afronta ao art. 37, §
6º, da CF/1988, porquanto a apreciação de infringência a dispositivos constitucionais
é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art.
102, III, do permissivo constitucional.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Processos na página

2023/0039600-2