Informações do processo 2023/0056476-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 804501
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 02/03/2023 a 11/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. COMUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO
SUBJETIVO. ART. 4º, IV, DO DECRETO Nº 9.246/2017.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "ao contrário
do que prevê o inciso I do mencionado artigo, o qual delimita a
verificação do requisito 'nos doze meses anteriores à data de
publicação deste Decreto', não há nenhuma delimitação
temporal na determinação contida no inciso IV" (AgRg no HC
580.765/SP, relator o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 08/06/2021, DJe de 16/06/2021).

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a
09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 5060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 12117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 15617 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de EVERTON DE CASTILHO, em que se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução
Penal nº 0008372-09.2022.8.26.0602).

O Juízo da Vara do Júri/Execuções da Comarca de Sorocaba/SP, por
ausência do requisito subjetivo, indeferiu pedido de comutação de penas formulado
com base no Decreto 9.246/2017 (e-STJ fl. 11).

Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal
de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 13):

AGRAVO EM EXECUÇÃO. Comutação de penas. Pleito com base no
Decreto nº 9.246/2017. Indeferimento pelo magistrado de piso. Defesa
almeja a concessão do benefício. Impossibilidade. Agravante que
cometeu novo crime durante o livramento condicional. Ausência de
limite temporal em tais hipóteses. Precedente do Col. STJ. Requisito
subjetivo não cumprido. Recurso improvido.

No presente writ, a impetrante alega, em síntese, que: a) "quando da
prática do novo delito ocorrido em 06/09/2018 os requisitos para a concessão da
comutação já estavam implementados" (e-STJ fl. 6); b) "não cabe ao poder judiciário
impor requisito novo não previsto no indulto, pois a exigência de requisito não
previsto no Decreto, infringe o princípio da legalidade e afronta a separação de
Poderes" (e-STJ fl. 6); c) "a sentença que concede a comutação de pena tem
natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao
paciente, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial" (e-STJ
fl. 6); e d) "preenchidos todos os requisitos exigidos no Decreto de nº. 9.246/2017 no
artigo 07, alínea “B", e artigo 12 à medida que se impõe é a sua concessão" (e-STJ fl.
8).

Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de
que "seja cassada a decisão vergastada reconhecendo o indulto retroativo ao

paciente diante do preenchimento dos requisitos exigidos no Decreto de nº.
9.246/2017 em seu artigo 07, alínea 'B', e artigo 12" (e-STJ fl. 8).

Liminar indeferida (e-STJ fl. 45/47).

Informações prestadas (e-STJ fls. 51/83 e 84/86).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas
corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 90/93).

É o relatório.

Decido.

No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo
em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 15/16):

A priori, cumpre destacar a previsão contida no art. 84, inc. XII, da
Constituição Federal:

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da
República: (...)

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se
necessário, dos órgãos instituídos em lei".

Por sua vez, dispõe o Decreto Presidencial nº 9.246/2017:

“Art. 4º O indulto natalino ou a comutação de pena não será
concedido às pessoas que:

(...)

IV - tenham descumprido as condições fixadas para a prisão
albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para
o livramento condicional, garantido o direito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.

Quanto ao ponto central do presente agravo, não há limitação temporal
para análise do benefício prisional ora percorrido, nas hipóteses do
inciso IV, do artigo 4º do referido Decreto.

(...)

Diante deste cenário, resta impossível a concessão do benefício
pleiteado ao agravante, porquanto o executado descumpriu as
condições do livramento condicional ao cometer novo delito.

Desse modo, nada há a reparar.

O Tribunal de origem manteve o indeferimento ao pedido de comutação
de pena em razão do sentenciado ter descumprido as condições fixadas para o
livramento condicional, pois ele praticou novo delito em 06/09/2018, durante o
período de prova do mencionado benefício. Não há, portanto, ilegalidade na
negativa, uma vez que, de acordo com o artigo 4º, IV, do Decreto 9.246/2017, a
comutação não será concedida aos sentenciado que "tenham descumprido as
condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração
eletrônica, ou para o livramento condicional, garantido o direito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa".

Aliás, segundo a jurisprudência desta Corte, não há limitação temporal
na verificação do descumprimento das condições do livramento condicional. A
propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO      PRESIDENCIAL N.

9.246/2017. DESCUMPRIMENTO DAS             CONDIÇÕES

DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.      INEXISTÊNCIA DE

LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECEDENTES.

1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o
entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em
precedentes desta Sexta Turma.

2. Ao contrário do que prevê o inciso I do art. 4º do Decreto
Presidencial n. 9246/17, não há nenhuma delimitação temporal na
determinação contida no inciso IV . (AgRg no HC n. 580.765/SP,
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 8/6/2021, DJe 16/6/2021)

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 711.918/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 17/05/2022, DJe de 20/05/2022, grifos
acrescidos).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. FIXAÇÃO DE REQUISITOS.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VEDADO AO MAGISTRADO AMPLIAR OU RESTRINGIR TAIS
HIPÓTESES. ART. 4.º, INCISO IV, DO REFERIDO
DECRETO. DESCUMPRIMENTO DAS            CONDIÇÕES

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO
PRAZO EM QUE A REFERIDA VIOLAÇÃO DEVA TER OCORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. O exame de pedido de indulto ou de comutação de pena deve se
ater à análise objetiva do preenchimento dos requisitos previstos no
decreto presidencial, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

2. Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos
presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem
discricionária ao Magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses
legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena.

3. No caso, pela análise do aresto ora combatido, entendo correta a
conclusão, tendo em conta que o inciso IV do art. 4.º do Decreto
Presidencial n. 9.246/2017, diferentemente do inciso I do mesmo
artigo, não consigna intervalo em que deveria ter ocorrido
o descumprimento das condições fixadas.

4. O entendimento da Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que o descumprimento das condições
do livramento condicional inibe o deferimento de indulto ou
de comutação, por aplicação literal do disposto no art. 4.º, inciso
IV, do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, que não prevê um
limite temporal para a concessão do benefício .

5. Ordem de habeas corpus denegada.

(HC 668.976/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 08/03/2022, DJe de 14/03/2022, grifos acrescidos).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. COMUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
ART. 4º, INCISO IV, DO DECRETO N. 9.246/2017. INEXISTÊNCIA DE

LIMITAÇÃO TEMPORAL.

1. Inexistência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão
da ordem, uma vez que, tal como constatado pelas instâncias
ordinárias, o ora agravante não preencheu o requisito subjetivo
previsto pelo Decreto n. 9.246/2017, o qual prevê em seu art. 4º, IV, de
forma expressa, que a comutação não será concedida aos
sentenciados que 'tenham descumprido as condições fixadas para a
prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou
para o livramento condicional, garantido o direito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa'.

2. Ao contrário do que prevê o inciso I do mencionado artigo, o
qual delimita a verificação do requisito 'nos doze meses
anteriores à data de publicação deste Decreto', não há nenhuma
delimitação temporal na determinação contida no inciso IV .

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 580.764/SP, relator o Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe de 16/06/2021,
grifos acrescidos).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N.º 9.246/2017. FIXAÇÃO DE REQUISITOS.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VEDADO AO MAGISTRADO AMPLIAR OU RESTRINGIR TAIS
HIPÓTESES. ART. 4.º, INCISO IV, DO REFERIDO DECRETO.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR
MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO DO PRAZO EM QUE A REFERIDA VIOLAÇÃO DEVA
TER OCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que 'para a análise do
pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-
se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto
presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da
benesse são da competência privativa do Presidente da
República' (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018).

2. No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão que concedeu o
indulto ao Paciente por aplicação literal do disposto no art. 4.º, inciso
IV, do Decreto n.º 9.246/2017, que não prevê um limite temporal para
a vedação do benefício àqueles que tenham descumprido as
condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem
monitoração eletrônica.

3. Ordem de habeas corpus denegada.

(HC 468.737/RS, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 26/03/2019, DJe de 10/04/2019).

Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de constrangimento
ilegal, denego a ordem .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de maio de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Considerando o tempo decorrido desde a autuação do presente feito e a
ocorrência de alterações em sua relatoria, intime-se a defesa para dizer se
remanesce o interesse na análise do pedido e para indicar, se for o caso, a
ocorrência de fato jurídico relevante após a data da impetração.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 15354 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão