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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO SE DEMONSTROU
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO
PROTELATÓRIO.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos de
declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
no julgado.
2. Não há nenhum dos mencionados vício, porque o agravo
regimental não foi conhecido por ser intempestivo, pois a decisão monocrática
agravada, de fls. 1.172-1.181, concluiu que os embargos de declaração eram
intempestivos, haja vista que foram opostos "fora do prazo de 5 (cinco) dias
corridos", segundo os arts. 619 e 798 do CPP, ao considerar que o agravante
foi intimado da decisão embargada em 4/4/2023 (fl. 1.168) e opôs os
embargos de declaração somente em 12/4/2023 (fl. 1.172), o que, conforme
compreensão desta Corte Superior, implica não interromper ou suspender o
prazo para a interposição do agravo regimental, pois trata-se de embargos de
declaração intempestivos, e, por isso, o agravo regimental interposto fora do
prazo de 5 dias contados da publicação da primeira decisão é igualmente
intempestivo.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso
interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
27/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 07/03/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
23/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Esta Corte Superior entende que os embargos de declaração
intempestivos não interrompem, e nem suspendem, o prazo para a
interposição de outros recursos, pois manifestamente incabíveis (STJ, 5ªT,
AgRg em EDcl em AREsp n. 868.575/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ªT,
20/6/2017, DJe 26/6/2017, gizado).
2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do
RISTJ, e, por isso, é intempestivo, no presente caso, haja vista que a decisão
foi publicada no DJe de 10/4/2023, e o recurso foi interposto em 2/5/2023.
3. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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