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Movimentações 2024 2023
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de petição (fls. 632-635) apresentada por O. P. DOS R.,
informando a distribuição, perante o Supremo Tribunal Federal, de reclamação
ajuizada contra acórdão proferido nestes autos, motivo pelo qual requer
"aguarde-se o julgamento para eventual arquivamento e baixa do processo".
Como é cediço, o mero ajuizamento de meio autônomo de
impugnação de impugnação não interfere na solução ou continuidade do
processo em que proferida a decisão que se deseja modificar, por ausência de
previsão normativa, a não ser que sobrevenha ordem judicial em sentido
contrário, até aqui não noticiada nos autos.
Ademais, verifico que o último provimento jurisdicional tomado nestes
autos foi publicado em 15/8/2024 (fl. 630), sem que tenha havido novo recurso
cabível e tempestivo, do que se extrai o trânsito em julgado do acórdão que
confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
Ante o exposto, em face do exaurimento da prestação jurisdicional,
nada há a apreciar.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se eventuais
expedientes avulsos com novas manifestações das partes, baixando-se os autos
à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior
por ausência de algum de seus requisitos, as razões
do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice
aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a
reapreciação da conclusão que não conheceu do
recurso.
2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da
repercussão geral, que a questão relativa a
pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui
repercussão geral (Tema n. 181 do STF).
3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, não é possível a remessa do recurso
extraordinário ao STF nos casos em que definida a
ausência de repercussão geral.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator/Vice-Presidente do STJ
19/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de agosto de 2024, às 14 horas.
11/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA.
UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO NÃO
PASSÍVEL DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Configura erro não passível de aplicação do princípio da
fungibilidade a interposição de agravo em recurso especial para
impugnar todos os fundamentos da decisão híbrida que não
admitiu o recurso especial, parte dela com fundamento em tese
firmada em repercussão geral – no caso, o Tema n. 150 da
Repercussão Geral – e parte dela relativa aos pressupostos de
admissibilidade recursais.
2. Ausente a impugnação pormenorizada dos fundamentos da
decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode
conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice
previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, caput e LVII, e 105, caput e III, a, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/05/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA. UNIRRECORRIBILIDADE.
EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO NÃO PASSÍVEL DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Configura erro não passível de aplicação do princípio da fungibilidade a
interposição de agravo em recurso especial para impugnar todos os
fundamentos da decisão híbrida que não admitiu o recurso especial, parte
dela com fundamento em tese firmada em repercussão geral – no caso, o
Tema n. 150 da Repercussão Geral – e parte dela relativa aos pressupostos
de admissibilidade recursais.
2. Ausente a impugnação pormenorizada dos fundamentos da decisão que
negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo
em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste
Tribunal Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por O P DOS R contra a
decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que
negou seguimento ao seu recurso especial (Tema n. 1121/STJ) e não o admitiu, com
fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal; no óbice da Súmula n.
182/STJ; na impossibilidade de contrariedade a dispositivo constitucional; e
na Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 456/458).
No presente recurso, além de a defesa repisar integralmente o apelo
especial, de forma genérica, às e-STJ fls. 491/492, apresenta sua impugnação
à negativa de seguimento e inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 461/492).
Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 495/511.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do
agravo (e-STJ fls. 525/529).
É o relatório.
Decido .Do recurso não se deve conhecer.
Consoante relatado, o Tribunal de origem também negou seguimento ao
recurso especial com base no art. 1.030, I, alínea b, do Código de Processo Civil, tendo
em vista a adequação do aresto recorrido ao entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos (Tema n. 1121), que estabeleceu a
seguinte tese: " Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de
terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro
de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual (art. 215-A do CP)."
Nesse contexto, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao
recurso especial que esteja em conformidade com entendimento firmado sob o rito dos
repetitivos é, de fato, o agravo interno (recurso não interposto), e também o agravo em
recurso especial (recurso interposto), para impugnar a parte relativa aos fundamentos
de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais, desiderato do qual não se
desincumbiu a defesa.
Na linha da jurisprudência sedimentada nesta Corte, mutatis mutandis, "a
decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite
recurso extraordinário, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em
recurso extraordinário. Exceção ao princípio da unirrecorribilidade que encontra amparo
na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil" (AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.889.357/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).
O aludido entendimento foi veiculado, outrossim, na 1ª Jornada de Direito
Processual Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal, cujo verbete n. 77 dispõe
que, "para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha
simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da
repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos
pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte
sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC)
caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão
geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira
impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais " (Grifei).
Configura erro não passível de aplicação do princípio da fungibilidade,
portanto, a interposição de agravo interno ou de agravo em recurso especial para
impugnar todos os fundamentos da decisão híbrida que não admitiu o recurso especial,
parte dela com fundamento em tese firmada em recurso repetitivo e parte dela relativa
aos pressupostos de admissibilidade recursais.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o agravante, além de não
impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida –, restando verificada a completa
falta de impugnação quanto à negativa de seguimento (Tema n. 1121/STJ) e
à impossibilidade de em recurso especial alegar afronta a súmula (tendo reafirmado no
agravo a afronta à Súmula 440/STJ) –, apenas genericamente infirmou o óbice da
Súmula n. 7/STJ, já que, como é cediço, o efetivo afastamento de referido óbice
sumular demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses
levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção à desnecessidade
de reexame de fatos e provas.
Desse modo, não havendo impugnação específica acerca dos
fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182
deste Tribunal Superior.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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