Informações do processo 2023/0059012-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2305928
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 08/03/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. Quanto a parte recorrente deixa de indicar precisamente os dispositivos de lei federal
que teriam sido violados, resta caracterizada a deficiência na fundamentação recursal,
o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 18254 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 10 horas.



Retirado da página 11718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 10348 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial aviado pelo Serviço Social da Indústria -
SESI e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI contra decisão que
não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. – ASSISTENTE SIMPLES OU SOBRESTAMENTO DO
FEITO, NÃO CABIMENTO. AGRAVO LITISCONSORCIAL.

IMPROVIDO.

1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932 do CPC,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

2. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA –SESI e pelo SERVIÇO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL –SENAI, na condição de possíveis
ingressantes na lide como assistentes litisconsorciais das partes originárias, devidamente
qualificadas nos autos principais.

3. A primeira questão a ser enfrentada diz respeito ao ingresso dos pretensos agravantes
na lide e, consequentemente, da respectiva legitimidade para interpor o presente recurso.
4. Anoto que os mesmos são destinatários das contribuições discutidas nestes autos,
mas a administração das exações cabe à União, sendo a arrecadação e outras tarefas
fiscais atribuição da Receita Federal do Brasil. As entidades mencionadas são
representadas pela Receita Federal do Brasil por toda a atividade de tributação. Nesse
sentido: (EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019).

5. Em que pese este Relator ter admitido em pouquíssimos casos a admissão do SESI e
do SENAI como assistentes simples em questões semelhantes à presente, após uma
melhor análise acerca do tema, forçoso considerar perfeitamente aplicável a espécie o
entendimento acima destacado.

6. Assim, inexiste razão para manter referidas entidades no polo passivo deste processo.

7. Por fim, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, pois o Tema 1.079 do C. STJ que
afetou ao rito dos recursos repetitivos o REsp 1898532/CE e o REsp 1905870/PR, para
definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de
cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do
art. 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e
3º do Decreto-lei 2.318/1986, pois reconhecida a ilegitimidade passiva das agravantes e
prejudicado o agravo de instrumento, não cabe requerer a suspensão dos presentes
autos, pois tal questão é referente ao objeto do mérito da ação principal.

8. Agravo improvido."

Opostos embargos declaratórios, restaram rejeitados.

No recurso especial os recorrentes sustentaram que "o art. 119, p. único do CPC
prevê que é possível a assistência em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tipo
de procedimento", que "as contribuições devidas pela empresa Recorrida ao SESI e ao
SENAI dependem do resultado do julgamento da presente demanda, razão pela qual
SESI e SENAI formularam pedido de intervenção na condição de assistentes
litisconsorciais da União Federal, na forma do art. 18, parágrafo único, do CPC, ou,
subsidiariamente, na condição de assistentes simples, ante o manifesto interesse
jurídico", e que "qualquer decisão proferida nos autos gerará efeitos sobre a relação
jurídica existente entre os SESI/SENAI e a União (relação jurídica reflexa à principal
debatida nos autos), bem como entre o SENAI/SESI e a empresa Impetrante, ora
recorrente (em razão da possibilidade de arrecadação direta), o que autoriza o seu
ingresso no feito como assistentes simples, nos termos dos artigos 119 do Código de
Processo Civil".

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 250/275 e-STJ).

Inadmitido o recurso especial, na origem, foi interposto o agravo em recurso especial
(fls. 285/301 e-STJ), seguido da apresentação da respectiva contraminuta (fls. 305/316
e-STJ).

É o relatório. Decido.

Nos termos da jurisprudência do STJ, é "impossível o conhecimento do recurso pela
alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para
caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar
se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do
recurso especial interposto" (STJ, REsp 1.853.462/GO, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 04/12/2020). Com efeito, "o argumento de
violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do
dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do
artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos
sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento

do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF)" (STJ,
AgInt no AREsp 2.305.353/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
DJe de 06/09/2023).

No caso dos autos, os recorrentes limitaram-se a citar an passant os arts. 18 e 119
do CPC/2015, deixando de apontar, nas razões do recurso especial, de modo claro e
particularizado, quais seriam os dispositivos de lei federal tidos como violados, falta que
atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.

Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, 'a', do RISTJ, conheço
do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

Ministro Afrânio Vilela

Relator

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Retirado da página 15924 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão