Informações do processo 2023/0068842-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 806674
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/03/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor
de JÂNIO RESENDE CASTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 0701644-62.2023.8.07.0000.

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/5/2022
pela suposta prática do crime previsto no artigo 63 da Lei n. 9.605/1998 (alterar o aspecto
ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida), porque teria, em tese,
contratado um caminhão para aterrar lote inserido em Área de Proteção Ambiental (fl.
690).

Irresignada, a Defesa ajuizou o prévio habeas corpus perante o Tribunal de
origem, que denegou a ordem, conforme aresto de fls. 689-694.

No presente writ, o impetrante alega, em síntese, nulidade das provas oriundas
do flagrante em razão da suposta violação de domicílio realizada sem fundadas razões e
sem autorização judicial, sendo ilícita a prisão efetuada e as provas delas derivadas.

Requer, liminarmente, a suspensão do "andamento do Inquérito Policial nº
0703818-36.2022.8.07.0014, do Inquérito Policial nº 0710316-51.2022.8.07.0014, bem
como da Medida Cautelar de Busca e Apreensão nº 0709969-18.2022.8.07.0014, que

tramita em desfavor do paciente, até que se julgue o mérito do presente writ" (fl. 22).

No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja determinado o
trancamento dos feitos supra mencionados, bem como sejam revogadas as eventuais
medidas cautelares impostas, "em decorrência da nulidade de todas as provas produzidas
consubstanciada na irregularidade de violação do domicílio do paciente" (fl. 22).

O pedido de liminar foi indeferido às fls. 720-722.

As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 726-752 e 757-
781.

Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 783-788.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, insta salientar que o trancamento de inquérito policial ou ação
penal por meio do instrumento de habeas corpus, ou seu recurso ordinário, é medida
excepcional que somente tem cabimento quando demonstrado de plano a inépcia da
inicial, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou causa de extinção da
punibilidade do paciente, ou ainda quando não forem apresentados elementos indiciários
mínimos de autoria ou prova da materialidade delitiva.

Nesses termos anda a jurisprudência deste Sodalício. Confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL
DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTA
ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA.

1. Não se reconhece a inépcia quando a denúncia preenche
aos requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e a
classificação dos crimes (art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990 e art. 288
do CP) de forma suficiente para dar início à persecução penal na via
judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.

2. Nos crimes contra a ordem tributária, não há a
necessidade de atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação
delituosa imputada aos denunciados, notadamente quando são os
sócios-administradores de uma pessoa jurídica que não é de grande
porte, haja vista que o número de sócios é limitado a 3 pessoas, o que
indica o controle final do fato delituoso. Precedentes.

3. O trancamento da ação penal no âmbito do recurso em

habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da
conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou
de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas
evidenciando constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso.

4. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n.

174.523/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
27/4/2023.)

Quanto à nulidade vindicada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão
Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação
de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou
da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" .

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o
ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do
morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do
artigo 240 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de
legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que
forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da
residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático
anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de
segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da
prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício
do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.

2. Neste caso, policiais militares receberam informações
sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao
perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências
vizinhas para se evadir. Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar
a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde
encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12
tijolos.

3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento
de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que
as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos
suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a
situação flagrancial visível.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no HC
n. 811.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
E DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E
MATERIALIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso
próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado apta a ensejara concessão da ordem de ofício.

2. Quando o tribunal de origem, instância soberana na
análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da
autoria delitiva e provada materialidade, reconhecendo comprovada a
prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido
e de disparo de arma de fogo, não cabe ao STJ rever essa conclusão,
tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório
dos autos, medida incompatível coma estreita via do habeas corpus.

3. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto,
especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico
de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.

4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão
em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria
suscitada.

5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
622.063/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)

Outrossim, no tocante às circunstâncias do flagrante, esta Corte já decidiu que
o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício
da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que
apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg
no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,

julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator

Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).

Feitas estas considerações iniciais, passo ao caso concreto.

Ao cotejar as alegações vertidas na exordial com a fundamentação exposta nos
documentos juntados aos autos, não se divisa a existência de ilegalidade ou
constrangimento ilegal ao direito ambulatorial da parte paciente.

Conforme consta do aresto ora combatido, o Tribunal a quo considerou a
validade da atuação policial, in verbis (fls. 691-694 - grifei):

"A ordem deve ser denegada.

Nos termos do artigo 5°, inciso LXVIII, da Constituição
Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

O trancamento de inquérito policial ou ação penal, pela via
estreita do habeas corpus, representa medida de caráter excepcional,
cabível em circunstâncias nas quais resta demonstrado, de plano, a
ausência de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, a
atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da
punibilidade (vide AgRg no RHC 148243/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Dje 1.12.2022).

In casu, o impetrante pretende o trancamento do inquérito
policial e da medida cautelar de busca e apreensão sob a alegação de
ilegalidade da prisão em flagrante, realizada com invasão de domicílio,
fundada exclusivamente em denúncia anônima.

A inviolabilidade domiciliar não é direito absoluto, podendo
ser afastada em caso de flagrante delito ou desastre, nos termos do
artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal, in verbis: A casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial.

[...]

Assim, havendo indícios da situação de flagrante delito no
interior da residência, não há que falar em ilegalidade na violação de
domicílio.

Ademais, no caso em análise, de acordo com os depoimentos
dos policiais, após receberem denúncia anônima apontando o paciente
como suposto autor de crime ambiental, a equipe se dirigiu à chácara
pertencente ao réu. No momento em que lá estavam, um caminhão
entrou na chácara e começou a descarregar areia, aterrando um dos
lotes e alterando o local especialmente protegido, que está inserido em
Área de Proteção Ambiental do Planalto Central, conforme sistema

TERRAGEO (ID 42877935, páginas 9-10).

Um dos conduzidos, Marco Aurélio da Silva Galvão, mestre
de obras, em seu depoimento, confirmou o fato de que chegou uma
equipe da polícia no momento em que um caminhão de areia era
descarregado no lote (ID 42877935, página 11). O dono do caminhão
de areia que estava sendo descarregado também foi conduzido à
delegacia (ID 42877935, página 15).

Logo, não se vislumbra irregularidade na ação policial, cuja
atuação se baseou não apenas na denúncia anônima, mas também no
fato de os policiais presenciarem a chegada do caminhão de areia no
local, para realização da terraplanagem do terreno. Houve fundadas
suspeitas da situação flagrancial, o que foi confirmado a posteriori
pelos depoimentos prestados.

A análise dos elementos de prova que instruem o inquérito
policial permite concluir que havia justa causa para o ingresso no
domicílio do paciente, conforme elementos preliminares indicativos de
crime. Desse modo, a suposta ilegalidade da prisão em flagrante não
está evidenciada.

Ademais, a simples alegação de que a área em que foi
praticado o crime em apuração está perto de ser regularizada não
autoriza o descumprimento de normas ou retira a tipicidade da
conduta.

Destarte, para o deferimento do trancamento de inquérito
policial não pode haver dúvida a respeito da existência do
constrangimento, que deve emergir de forma inequívoca, sem a
necessidade de aprofundada dilação probatória, haja vista o caráter
sumaríssimo da via estreita do habeas corpus.

Além disso, em se tratando de inquérito policial, o alegado
constrangimento deve ser ainda mais patente, justamente em razão da
natureza de tal procedimento, que visa exatamente a obter elementos
informativos para a elucidação de crimes, com o propósito de subsidiar
ao Parquet para oferecimento de denúncia e, também, dar início a uma
futura ação penal.

[...]

Assim, diante da regularidade da atuação policial e como o
trancamento pretendido pelo impetrante revela - se medida excepcional,
somente sendo admissivel se constatada, de forma evidente, a ausência
de justa causa para o seu prosseguimento, não sendo essa a hipótese
vertente, impõe-se, a denegação da ordem."

Da análise da fundamentação empreendida pelas instâncias ordinárias,
verifica-se que a pretensão defensiva não se mostra inconteste ou incontroversa à luz da
normatividade aplicável à espécie e da moldura fático-jurídica delineada no aresto
impugnado.

Extrai-se dos autos que os policiais civis receberam informações acerca da
possível prática de crime ambiental ocorrendo na região dos fatos. Diante disso, os
agentes se deslocaram para o endereço noticiado a fim de averiguar o que fora
denunciado e, no local, uma Área de Proteção Ambiental - APA, presenciaram a
entrada em uma das chácaras de um caminhão transportando areia, bem como verificaram
que o material estava sendo utilizado para a realização da terraplanagem do terreno.
Diante da constatação de suposto crime em andamento, os agentes efetuaram a prisão em
flagrante dos envolvidos.

Assim, depreende-se dos fatos acima relatados que, conforme consignou a
Corte distrital, a atuação policial foi escorreita e restou fundada em fortes razões da
ocorrência do crime permanente imputado ao paciente, consubstanciadas nas informações
e diligência prévias, aptas ao embasamento da abordagem domiciliar. De fato, conforme
asseverado pela instância ordinária, mostra-se prematuro o trancamento dos inquéritos
policiais diante da verificação da presença de indícios suficientes de autoria
e materialidade do delito, não cabendo realizar um exame aprofundado das provas neste
momento processual.

De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses
que demandem incursão no acervo fático-probatório, como no caso das circunstâncias
fáticas que envolveram a situação do flagrante. Sobre o tema, mutatis mutandis:

"[...]

5. Ademais, Verificada justa causa para a realização da
abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado
pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via
do habeas corpus (HC 230232 AgR,

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Retirado da página 3854 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão