Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 806674 - DF (2023/0068842-8)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

IMPETRANTE : FELIPE RESENDE HERCULANO

ADVOGADO : FELIPE RESENDE HERCULANO - DF060781

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS

PACIENTE : JANIO RESENDE CASTRO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor
de JÂNIO RESENDE CASTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios
no HC n. 070XXXX-62.2023.8.07.0000.

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/5/2022
pela suposta prática do crime previsto no artigo 63 da Lei n. 9.605/1998 (alterar o aspecto
ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida), porque teria, em tese,
contratado um caminhão para aterrar lote inserido em Área de Proteção Ambiental (fl.
690).

Irresignada, a Defesa ajuizou o prévio habeas corpus perante o Tribunal de
origem, que denegou a ordem, conforme aresto de fls. 689-694.

No presente writ, o impetrante alega, em síntese, nulidade das provas oriundas
do flagrante em razão da suposta violação de domicílio realizada sem fundadas razões e
sem autorização judicial, sendo ilícita a prisão efetuada e as provas delas derivadas.

Requer, liminarmente, a suspensão do "andamento do Inquérito Policial nº
070XXXX-36.2022.8.07.0014, do Inquérito Policial nº 071XXXX-51.2022.8.07.0014, bem
como da Medida Cautelar de Busca e Apreensão nº 070XXXX-18.2022.8.07.0014, que

Processos na página

2023/0068842-8 070XXXX-62.2023.8.07.0000 070XXXX-36.2022.8.07.0014 071XXXX-51.2022.8.07.0014 070XXXX-18.2022.8.07.0014