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Movimentações 2024 2023
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
21/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11398 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/11/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E
NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
em favor de paciente condenado por tráfico de drogas,
questionando a dosimetria da pena e a fixação do regime
fechado. A defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-
base, que foi aumentada em razão da quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a impetração de
habeas corpus em substituição a recurso próprio é admissível;
(ii) se houve ilegalidade na dosimetria da pena com base na
quantidade e natureza das drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso presente.
4. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e
natureza dos entorpecentes apreendidos - 27 papelotes e 2
tabletes de maconha, 130 eppendorfs de cocaína e 260 pedras
de crack - está devidamente fundamentada nos termos do art.
42 da Lei de Tóxicos e de acordo com a jurisprudência desta
Corte.
5. A fixação do regime inicial fechado é adequada, diante da
existência de circunstância judicial desfavorável (quantidade e
natureza dos entorpecentes), mesmo que a pena tenha sido
fixada abaixo de 8 anos, conforme os arts. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal.
6. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso,
dado que a fixação da pena-base respeitou os critérios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay
Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."
05/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Considerando o tempo decorrido desde a autuação do presente feito e a
ocorrência de alterações em sua relatoria, intime-se a defesa para dizer se
remanesce o interesse na análise do pedido e para indicar, se for o caso, a
ocorrência de fato jurídico relevante após a data da impetração.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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