Informações do processo 2023/0049454-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2055044
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 14/03/2023 a 02/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Atribuição em 27/08/2024 às 14:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 13143 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Divergência contra acórdão da Primeira Turma do
STJ, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGIME NÃO
CUMULATIVO. CRÉDITO DE ICMS-ST. PIS/COFINS. ENTENDIMENTO DA
PRIMEIRA TURMA DO STJ.

1. A orientação da Primeira Turma deste STJ é a de que o contribuinte
faz jus aos créditos da contribuição ao PIS e à COFINS pretendidos, seja porque
independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST
recolhido pelo substituto na etapa anterior, seja porque o valor do imposto estadual
antecipado caracteriza custo de aquisição. Precedentes: AgInt no REsp n.
2.084.511/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
9/10/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.525.939/PR, Relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.620.050/RS,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021; AgInt no
REsp n. 1.914.795/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.461.708/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp n. 1.878.250/RS, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9/12/2020; AgInt no
REsp n. 1.959.588/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 15/12/2021.

2. Agravo interno não provido.

A embargante alega haver dissídio jurisprudencial com acórdão da Segunda
Turma desta Corte, proferido no julgamento do REsp 1.456.648/RS, que teve a seguinte
ementa:

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS.
CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO
(ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE.

1. Não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime
não-cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição de substituído
tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do
ICMS-substituição.

2. Quando ocorre a retenção e recolhimento do ICMS pela empresa a
título de substituição tributária (ICMS-ST), a empresa substituta não é a
contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Nessa situação, a
própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na
contabilidade da empresa substituta que se torna apenas depositária de tributo
(responsável tributário por substituição ou agente arrecadador) que será entregue ao
Fisco. Então não ocorre a incidência das contribuições ao PIS/PASEP, COFINS, já
que não há receita da empresa prestadora substituta. É o que estabelece o art. 279 do
RIR/99 e o art. 3º, §2º, da Lei n. 9.718/98.

3. Desse modo, não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de
cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo
substituto e definida nos arts. 1º e §2º, da Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003.

4. Sendo assim, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de
valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas
contribuições para o substituído, exigido pelos arts. 3, §1º, das Leis n n. 10.637/2002
e 10.833/2003, já que o princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do
tributo na etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a
incidência em "cascata") das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1.456.648/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 28.6.2016)

A questão sobre qual reside a divergência consiste na análise da viabilidade de
o substituído tributário (aquele que adquire mercadorias para revenda) se creditar, no
âmbito da PIS e COFINS, na forma do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, dos
valores relativos ao ICMS-ST por ele recolhidos.

A Fazenda Nacional aduz que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da
PIS/COFINS do fabricante/fornecedor dos bens que o contribuinte embargado adquire
para revenda, por força de expressa disposição legal.

É o relatório .

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16 de julho de 2024.

Na sessão de 20.6.2024, quando do julgamento do Tema 1.231, a Seção de
Direito Público deste Tribunal Superior, no rito dos Recursos Repetitivos, concluiu que
os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime
não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS devidas pelo contribuinte substituído, como é o caso dos autos. Segue a
transcrição das teses repetitivas fixadas no Tema 1.231/STJ:

1- Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o
conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77;

2 - Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST
não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

O decisum embargado, porém, adotou entendimento segundo o qual “o
contribuinte faz jus aos créditos da contribuição ao PIS e à COFINS pretendidos, seja
porque independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST
recolhido pelo substituto na etapa anterior, seja porque o valor do imposto estadual

antecipado caracteriza custo de aquisição" (fl. 368).

Como se observa, a orientação contraria as teses jurídicas fixadas em
julgamento de Recurso Repetitivo pelo STJ, de modo que devem prevalecer as
conclusões do aresto paradigma.

Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência, nos
termos da fundamentação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do
Despacho de fls. e-STJ 1488-1490:


DECISÃO

A matéria debatida nos presentes autos foi afetada pelo STJ ao rito dos
Recursos Repetitivos, consistente no
Tema 1.231 : “Decidir sobre a possibilidade de
creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS,
dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte
substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)".

Na ocasião, foi determinado o sobrestamento dos processos que discutam a
mesma matéria e que estejam tramitando no STJ, como é o caso em espécie.

Assim, determino o sobrestamento do presente feito na Coordenadoria
desta Corte Superior, até que seja finalizado o julgamento do Tema 1.231/STJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 14 de junho de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 4213 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:



Retirado da página 4591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Divergência interpostos do acórdão da Primeira
Turma deste eg. Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGIME NÃO
CUMULATIVO. CRÉDITO DE ICMS-ST. PIS/COFINS. ENTENDIMENTO DA
PRIMEIRA TURMA DO STJ.

1. A orientação da Primeira Turma deste STJ é a de que o contribuinte
faz jus aos créditos da contribuição ao PIS e à COFINS pretendidos, seja porque
independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST
recolhido pelo substituto na etapa anterior, seja porque o valor do imposto estadual
antecipado caracteriza custo de aquisição. Precedentes: AgInt no REsp n.
2.084.511/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
9/10/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.525.939/PR, Relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.620.050/RS,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021; AgInt no
REsp n. 1.914.795/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.461.708/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp n. 1.878.250/RS, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9/12/2020; AgInt no
REsp n. 1.959.588/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 15/12/2021.

2. Agravo interno não provido.

A recorrente alega haver dissídio jurisprudencial com acórdão da Segunda
Turma desta Corte, proferido no julgamento do REsp 1.456.648/RS, abaixo reproduzido:

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS.
CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO
(ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE.

1. Não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime
não-cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição de substituído
tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do
ICMS-substituição.

2. Quando ocorre a retenção e recolhimento do ICMS pela empresa a
título de substituição tributária (ICMS-ST), a empresa substituta não é a

contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Nessa situação, a
própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na
contabilidade da empresa substituta que se torna apenas depositária de tributo
(responsável tributário por substituição ou agente arrecadador) que será entregue ao
Fisco. Então não ocorre a incidência das contribuições ao PIS/PASEP, COFINS, já
que não há receita da empresa prestadora substituta. É o que estabelece o art. 279 do
RIR/99 e o art. 3º, §2º, da Lei n. 9.718/98.

3. Desse modo, não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de
cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo
substituto e definida nos arts. 1º e §2º, da Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003.

4. Sendo assim, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de
valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas
contribuições para o substituído, exigido pelos arts. 3, §1º, das Leis n n. 10.637/2002
e 10.833/2003, já que o princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do
tributo na etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a
incidência em "cascata") das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1.456.648/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 28.6.2016)

A questão sobre a qual reside a divergência consiste na análise da viabilidade

de o substituído tributário (aquele que adquire mercadorias para revenda) se creditar, no
âmbito da PIS e COFINS, na forma do art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, dos
valores relativos ao ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário.

A parte embargante aduz que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da
PIS/COFINS do fabricante/fornecedor dos bens que o contribuinte embargado adquire
para revenda por força de expressa disposição legal.

É o relatório .

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26 de abril de 2024.

Demonstrado, em juízo provisório, aparente dissídio na solução conferida
pelos arestos confrontados, admito os Embargos de Divergência .

Intime-se a parte contrária para apresentar impugnação, no prazo legal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5833 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Redistribuição automática em 26/04/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGIME NÃO
CUMULATIVO. CRÉDITO DE ICMS-ST. PIS/COFINS.
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.

1. A orientação da Primeira Turma deste STJ é a de que o
contribuinte faz jus aos créditos da contribuição ao PIS e
à COFINS pretendidos, seja porque independem da
incidência de tais contribuições sobre o montante do
ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, seja
porque o valor do imposto estadual antecipado
caracteriza custo de aquisição. Precedentes:
AgInt no
REsp n. 2.084.511/RS
, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 9/10/2023;
AgInt no
AgInt no REsp n. 1.525.939/PR
, Relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022;
AgInt no
AgInt no REsp n. 1.620.050/RS
, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021;

AgInt no REsp n. 1.914.795/RS
, Relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2022;

AgInt no REsp n. 1.461.708/RS
, Relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021;
AgInt no
REsp n. 1.878.250/RS
, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9/12/2020;
AgInt no
REsp n. 1.959.588/SC
, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
(que ressalvou o seu ponto de vista) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2023(Data do Julgamento)

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator


Retirado da página 7697 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão