Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 2055044 - RS (2023/0049454-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : MOCAM SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADOS : ARÃO DOS SANTOS - SC009760
ARAO DOS SANTOS - PR026613
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos do acórdão da Primeira
Turma deste eg. Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGIME NÃO
CUMULATIVO. CRÉDITO DE ICMS-ST. PIS/COFINS. ENTENDIMENTO DA
PRIMEIRA TURMA DO STJ.
1. A orientação da Primeira Turma deste STJ é a de que o contribuinte
faz jus aos créditos da contribuição ao PIS e à COFINS pretendidos, seja porque
independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST
recolhido pelo substituto na etapa anterior, seja porque o valor do imposto estadual
antecipado caracteriza custo de aquisição. Precedentes: AgInt no REsp n.
2.084.511/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
9/10/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.525.939/PR, Relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.620.050/RS,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021; AgInt no
REsp n. 1.914.795/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.461.708/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp n. 1.878.250/RS, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9/12/2020; AgInt no
REsp n. 1.959.588/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 15/12/2021.
2. Agravo interno não provido.
A recorrente alega haver dissídio jurisprudencial com acórdão da Segunda
Turma desta Corte, proferido no julgamento do REsp 1.456.648/RS, abaixo reproduzido:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS.
CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO
(ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE.
1. Não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime
não-cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição de substituído
tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do
ICMS-substituição.
2. Quando ocorre a retenção e recolhimento do ICMS pela empresa a
título de substituição tributária (ICMS-ST), a empresa substituta não é a
Processos na página
2023/0049454-4Confirma a exclusão?