Informações do processo 2023/0056773-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2306381
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 17/03/2023 a 07/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M H R L
  • Agravante
    • L A L (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) E OUTROS
  • Repr. por
    • A C A R

Movimentações 2024 2023

07/08/2024 Visualizar PDF

  • M H R L
  • L A L (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) E OUTROS
  • A C A R
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 01/08/2024 às 15:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 692 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

  • A C A R
  • L A L (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) E OUTROS
  • M H R L
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 17017 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

  • M H R L
  • L A L (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) E OUTROS
  • A C A R
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APONTADO NENHUM
DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
que tragam prejuízo à defesa e não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a
despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu livre convencimento.

2. Nos aclaratórios em exame, a defesa não apontou a ocorrência de
nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, circunstância que
evidencia a impossibilidade de conhecimento do pedido.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de junho de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 17016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • M H R L
  • L A L (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) E OUTROS
  • A C A R
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

  • M H R L
  • L A L (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) E OUTROS
  • A C A R
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.


Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11573 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

  • M H R L
  • L A L (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) E OUTROS
  • A C A R
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVANTE ABSOLVIDO DA PRÁTICA DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto não provido pelos óbices sumulares n. 7
e 83 do STJ.

2. Mantém-se a decisão impugnada quando a agravante não traz, no
âmbito do regimental, novos fundamentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato

(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 9009 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

  • M H R L
  • L A L (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) E OUTROS
  • A C A R
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

L. A. L. agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 1.0024.14.087424-9.002.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante (assistente de acusação)
aponta violação dos arts. 400 e 403, § 3º, ambos do Código de Processo Penal e
argumenta, em suma, cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela nulidade
do feito, uma vez que “após a decisão que indeferiu o pedido de oitiva da
representante legal da – vítima (fl. 689), a assistência de acusação protocolou
pedido de abertura para apresentação de alegações finais" [...], pleito que teria sido
“absolutamente ignorado pelo juízo a quo" (fl. 1.015-1.016).

O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade
realizado pela Corte de origem, o que ensejou a interposição deste agravo (fls.
1.068-1.073).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
agravo ou, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 1.093-1.097).

Decido.

I. Admissibilidade

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivo pelo qual passo à análise do recurso especial que, por sua vez, não suplanta
o juízo de prelibação, haja vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

Consta dos autos que o réu foi absolvido da imputação da conduta
tipificada no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), com amparo no
art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal .

Em relação à aventada nulidade, o acórdão consignou o que se segue (fls.
976-977, destaquei):

[...] Ab initio, o Assistente do Ministério Público pugna pela
declaração de nulidade do processo em razão da ocorrência de
cerceamento de Defesa, tendo em vista que não foi realizada a
oitiva judicial da representante legal da ofendida, bem como
não houve abertura de prazo para apresentação das alegações
finais . Sem razão, contudo. Isto porque, apesar de devidamente
intimado (f. 638-v), o Assistente da Acusação deixou de
apresentar alegações finais, manifestando-se nos autos tão
somente para requerer, tardiamente, a oitiva da genitora da
vítima (f. 6851686), pois já encerrada a instrução processual e
ultrapassada a fase de requerimento de diligências [...] e mais,
no presente caso, não restou demonstrada a ocorrência de
nenhum prejuízo à Defesa , razão pela qual, mediante essas
considerações, rejeito a preliminar arguida [...].

II. Art. 400 do CPP

Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a
irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada
da prova do efetivo prejuízo para a parte.

Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver
a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pelo requerente. Não se
afigura o bastante a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente

quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.

Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em
matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não
há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.

A propósito:

[...] 3. "Não se declara nulidade no processo se não resta
comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de
nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo
Penal e consolidado no enunciado n° 523 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei).

4. Agravo regimental desprovido ( AgRg no HC n. 552.243/RS ,
Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro , 6ª T., DJe 7/12/2020).

[...] 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em
respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas
absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal. (AgRg no HC 527.449/PR,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019).

3. Agravo regimental improvido ( AgRg no HC n. 573.794/MG ,
Rel. Ministro Nefi Cordeiro , 6ª T., DJe 16/9/2020).

Quanto à alegada negativa de oitiva da genitora da ofendida e a não
abertura de prazo para a apresentação de alegações finais, a Corte local afirmou
que a assistência da acusação requereu a diligência depois de haver sido encerrada
a instrução processual e que, embora cientificada do prazo para a apresentação das
alegações finais, permaneceu inerte.

Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal , as provas
serão produzidas em audiência única, facultado ao magistrado o indeferimento
daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

Assim, não se constata nulidade por ocasião de indeferimento de provas

quando o Juiz pode, desde que motivadamente, avaliar e decidir pela

desnecessidade da produção de provas requeridas pelas partes, quando
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, exatamente como ocorreu
in casu , pois a Corte Estadual decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada
no âmbito deste Superior Tribunal, sendo inviável a alteração do quanto
decidido pelo óbice da Súmula 7/STJ . A propósito: ( AgRg no REsp n.
1.898.364/RS , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ª T., DJe 23/3/2023).

Nessa perspectiva, confiram-se:

[...] 6. Cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de
provas irrelev antes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400,
§ 1º, do CPP. Estando adequadamente fundamentada sua
decisão, concluir que a prova pretendida seria necessária é
medida vedada pela Súmula 7/STJ ( AgRg no AREsp n.
2.027.084/DF , Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 26/4/2022).

7. [...], a orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no
sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da
instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que
entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme
dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O
indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não
revela cerceamento de defesa, quando justificada sua
desnecessidade para o deslinde da controvérsia ( AgRg no HC n.
649.365/RJ , Ministro Joel Ilan Paciornik , 5ª T., DJe 16/9/2022).

III. Art. 403, § 3º do CPP

O permissivo do art. 403, § 3º , do Código de Processo Penal constitui
uma faculdade, e não uma obrigação do magistrado, a quem caberá avaliar a
necessidade de sua aplicação ( REsp n. 1.439.866/MG , Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior , 6ª T., DJe 6/5/2014), uma vez que o ordenamento jurídico processual
penal adota a oralidade como regra para a apresentação das alegações finais,
somente contendo previsão para sua dedução mediante memoriais escritos quando,
a causa for considerada complexa ou excessivo o número de acusados, o
magistrado entender prudente a concessão de prazo para a dedução escrita dos
argumentos.

Dessarte, "o afastamento da regra de oralidade da apresentação das
alegações finais constitui faculdade do juiz, que deve verificar, caso a caso, a
adequação da medida" ( HC n. 340.981/SP , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , 5ª
T., DJe 18/10/2016).

Dessa forma, constato que a Corte estadual está em consonância com o
entendimento que este Superior Tribunal sufraga. Inteligência do enunciado
sumular n. 83 do STJ.

IV. Dispositivo

À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art.
932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer
do recurso especial .

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 08 de abril de 2024.

Ministro Rogerio Schietti Cruz
Relator

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Retirado da página 11933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão