Informações do processo 2023/0081284-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 808567
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 17/03/2023 a 18/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

18/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO nos EDcl no HABEAS CORPUS

A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e,
decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 3374 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11235 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 03/06/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 41 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22179 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. DESCABIMENTO.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o
recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento
judicial, o que inexiste no presente caso.

2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e
decisão no acórdão embargado é incabível na via dos embargos de
declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 13004 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 16/05/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, denegou o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 7955 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,
CORRUPÇÃO PASSIVA E FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU
DESCAMINHO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS COM DEFENSORES DISTINTOS.
PRAZO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL FRACIONADO. APLICAÇÃO DA
REGRA INSERTA NO REGIMENTO INTERNO. LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. VEDAÇÃO AO
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.

1. No caso em exame, a defesa do paciente se insurgiu quanto à limitação
do tempo para sustentação oral no próprio julgamento da apelação,
estando, assim, caracterizada a impugnação oportuna à decisão. Somado a
isso, foram opostos e julgados embargos declaratórios tratando da matéria,
inexistindo, pois, preclusão na hipótese.

2. O direito à sustentação oral conferido ao advogado é corolário do
princípio constitucional da ampla defesa, de maneira que a sua indevida
supressão é, de fato, capaz de nulificar o processo.

3. O Código de Processo Penal, em seu art. 613, III, estabeleceu que, nos
julgamentos das apelações relativas a crimes punidos com reclusão, o
tempo para os debates será de 1/4 (um quarto) de hora. Não obstante
haver omissão no tocante ao tempo da sustentação na hipótese de

litisconsórcio, em que os Advogados representam partes diversas, é
permitido aos Tribunais regulamentarem tal situação por meio dos seus
respectivos regimentos internos.

4. O Regimento Interno do TRF da 4ª Região dispõe, em seu art. 106, § 2º,
que havendo litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de
escritórios de advocacia distintos, o prazo será contado em dobro e dividido
igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não
convencionarem .

5. In casu, havia seis defesas de acusados inscritos para sustentar
oralmente, tendo sido concedido, no julgamento do recurso de apelação, o
prazo de 7 minutos para defesa oral de cada um, ou seja, 2 minutos a mais
do que estabelecia a norma, tempo absolutamente razoável para a
exposição.

6. Assim, entendo que o prazo disponibilizado à defesa do paciente, de sete
minutos, não frustrou o direito de sustentação oral, sobretudo porque foi
observada a regra regimental do Tribunal de origem, regra essa
estabelecida levando em consideração aspectos relativos à própria
funcionalidade das Cortes, a qual compatibiliza o direito de defesa com a
racionalidade dos julgamentos.

7. Somado a isso, de acordo com o art. 563 do Código de Processo Penal, a
declaração de nulidade de um ato demanda a demonstração específica do
prejuízo causado. E o fato de o réu ter sido condenado, por si só, não
caracteriza prejuízo, inclusive porque, no presente caso, mesmo sem
sustentação oral, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da
defesa para reduzir as penas do paciente.

8. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já decidiram
que a regra regimental que divide o tempo de sustentação oral entre as
defesas dos litisconsortes não frustra o direito à realização de defesa oral,
sendo imprescindível a demonstração de prejuízo para que o julgamento
seja anulado.

9. No mais, necessário recordar que o ordenamento jurídico refuta
o comportamento contraditório ( venire contra factum proprium), e essa regra
se aplica a todos os sujeitos processuais, inclusive, ao réu, sendo, pois,
descabida a alegação de prejuízo em razão do defensor público - que foi
nomeado após a renúncia da defesa constituída - não ter feito sustentação
oral e nem comparecido ao julgamento.

10. Inaceitável que a defesa do réu se negue a sustentar no prazo
regimental e, com isso, renuncie ao ato por discordar de uma decisão
(contra a qual deveria ter se insurgido da maneira adequada, por meio
recurso) e, posteriormente, alegue prejuízo por nomeação de defensor e
ausência de sustentação.

11. Observada pelo Tribunal de origem norma procedimental válida e
perfeitamente aplicável ao caso, e inexistente prejuízo concreto e
comprovado à defesa, não há nulidade na divisão, de maneira razoável, de
tempo para sustentação, não havendo falar em cerceamento de defesa.

12. Ordem de habeas corpus denegada .

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.

Brasília, 23 de abril de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 10786 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão