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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. O Voto condutor do acórdão embargado julgou que: a)
analisando minuciosamente o caso dos autos, o Tribunal de origem afastou, com
base na Súmula 106 do STJ, a prescrição da pretensão executória, considerando que
a demora na citação da parte executada é atribuída aos mecanismos do próprio
Judiciário, além disso expressamente julgou que a questão da prescrição
intercorrente configura inovação recursal; b) não se configurou ofensa aos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia; e c) a pretensão da parte não
envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas
fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido,
desiderato inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas e
obstado pela Súmula 7/STJ.
2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os
vícios listados no art. 1.022 do CPC. Eles constituem Recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
3. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há
omissões no decisum embargado.
4. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito
aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de
julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do
julgado.
5. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas
não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
6. O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe a relação de
incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não
ocorreu no caso dos autos.
7. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido
diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos
declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe
19.12.2016)
8. Além disso, é de conhecimento geral que os Aclaratórios não se prestam a rever a
matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais.
9. Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos
Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de
mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à
interposição de Recurso Extraordinário.
10. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
09/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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