Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2312772 - PE
(2023/0070892-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : JOSE EDUARDO FERNANDES VIEIRA
ADVOGADOS : CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE022633
MATEUS COSTA PEREIRA - PE024972
FRANCISCO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ - PE030190
MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA
PE031032
PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB019539
JOÃO JOSÉ RAMOS DA SILVA - PB013024B
OTÁVIO BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR - PE046413
PEDRO HENRIQUE BRANDÃO HOLINGER - PE055004
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. O Voto condutor do acórdão embargado julgou que: a)
analisando minuciosamente o caso dos autos, o Tribunal de origem afastou, com
base na Súmula 106 do STJ, a prescrição da pretensão executória, considerando que
a demora na citação da parte executada é atribuída aos mecanismos do próprio
Judiciário, além disso expressamente julgou que a questão da prescrição
intercorrente configura inovação recursal; b) não se configurou ofensa aos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia; e c) a pretensão da parte não
envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas
fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido,
desiderato inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas e
obstado pela Súmula 7/STJ.
2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os
vícios listados no art. 1.022 do CPC. Eles constituem Recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
3. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há
omissões no decisum embargado.
4. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito
aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de
Processos na página
2023/0070892-0Confirma a exclusão?