Informações do processo 2023/0070820-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2313307
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/03/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e
1.022 do CPC/2015 e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 610/616).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 413):

APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EM
DISSONÂNCIA COM A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA –
SUBSISTÊNCIA – INDÍCIOS QUE O LAUDO PERICIAL NÃO LEVOU EM
CONSIDERAÇÃO OS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA – PEDIDO DE
NOVA PERÍCIA NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO – VEDAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 442/444).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 446/463), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:

(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que o Tribunal de origem
se omitiu acerca: (a) de suposto vício na fundamentação do acórdão recorrido, ao
invocar como razão de decidir os arts. 9º e 10 do CPC/2015; e (b) da observância dos
arts. 371, 480 e 502 do CPC/2015,

(ii) arts. 9º, 10, 371 e 480 do CPC/2015, sustentando que, "durante a
instrução processual[,] houve amplo debate acerca da prova técnica realizada, isenta
de qualquer vício ou nulidade, e que o juiz é o destinatário final da prova, que a ele
competia deferir ou não a realização de nova prova pericial e que o Eg. Tribunal 'a quo'

não apresenta fundamentos para realização de nova prova técnica" (e-STJ fl. 457), e

(iii) art. 502 do CPC/2015, alegando interpretação equivocada do art. 3º, II,
da RN n. 63/2003 da ANS e ofensa à coisa julgada.

No agravo (e-STJ fls. 621/640), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 643/655).

É o relatório.

Decido.

Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, bem como quando o fundamento adotado pela Corte local exclui ou afasta,
direta ou indiretamente, por incompatibilidade ou prejudicialidade, as demais alegações
suscitadas pela parte, revelando-se claro, coerente e suficiente para justificar a
conclusão adotada.

O acórdão discorreu de forma fundamentada sobre as razões pelas quais
concluiu pela anulação da sentença de fls. 323/328 (e-STJ) e pela necessidade
de produção de nova prova pericial, nos seguintes termos (e-STJ fl. 414, destaquei):

De fato, há razões plausíveis para anular a sentença .

Primeiro porque houve pedido expresso de realização de uma nova
perícia, com fundamentos precisos e claros das razões do pedido, e
não houve manifestação do Magistrado a este respeito, sobrevindo
sentença .

O art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: "Art 10. O juiz
não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar,
ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. ".

Do mesmo modo, pelo art. 9º, também do CPC, que ordena ao Estado-juiz o
seguinte: " não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida ".

Assim, tendo havido pleito de nova perícia, o Magistrado não poderia
proferir sentença sem antes manifesta-se acerca do pedido, por
violação aos artigos supramencionados .

Ressalto, ainda, que entendo ser necessário uma segunda opinião para
formação do convencimento .

Dito isso porque há indícios de que a perícia apresentada não interpretou
da forma correta a determinação transitada em julgado que determina a
aplicação do percentual estabelecido pela Agência Nacional de Saúde a
partir de 2016 .

Duma análise sumária, corroboro com o entendimento do apelante de que no
item II da Resolução da ANS 63/2003 não está se falando de valores das
mensalidades, e sim em percentuais das faixas.

Assim sendo, faz-se necessário uma nova perícia para afirmar se a
conclusão do perito anterior coaduna com a sentença transitada em

julgada ou se seria o caso de efetuar duas operações, somando-se o
percentual aplicado entre a primeira e a sétima faixas (cálculo I), somando-
se o percentual aplicado entre a sétima e a décima faixas (cálculo II) e com o
resultado, subtraindo-se do resultado obtido no cálculo II o valor obtido no
cálculo I para que se possa encontrar o valor cobrado a maior (cálculo III),
como defendido pela recorrente/autora.

Assim, impende a anulação da sentença e o ulterior prosseguimento do
feito .

E ainda, em sede de julgamento dos aclaratórios opostos na origem (e-STJ
fls. 442/444, destaquei):

Da análise da petição acostada aos autos originais em 04.02.2021, a
impugnante defende a insubsistência do laudo pericial apresentado,
defende a possibilidade de realização de uma nova perícia e ratifica o
laudo por ela apresentado. Ou seja, desenvolveu-se o raciocínio de ser
necessário a realização do um novo parecer .

Não restam dúvidas que está petição não foi apreciada pela Magistrada
que, de plano, homologou os cálculos .

Atrelado a tudo isto, a Câmara reconheceu que há indícios de que a
perícia apresentada não interpretou da forma correta a determinação
transitada em julgado que determinou a aplicação do percentual
estabelecido pela Agência Nacional de Saúde a partir de 2016 .

Ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos e dispositivos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos
utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, como no caso dos autos.

Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que a
Justiça local decidiu fundamentadamente a lide, apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não incorrendo
em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.

Consequentemente, apesar da oposição de embargos declaratórios, a tese
de afronta aos arts. 371, 480 e 502 do CPC/2015 não foi debatida pela Corte estadual,
carecendo, por conseguinte, do indispensável prequestionamento, o que atrai a
incidência da Súmula n. 211/STJ.

Registra-se que não há contradição em se afastar a alegada ofensa aos arts.
489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da
demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja
adequadamente fundamentado, conforme ocorrido in casu. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.475.564/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020; e AgInt no REsp n. 1.756.231/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.

No mais, rever o entendimento da Corte local - acerca da existência
de indícios de que a perícia apresentada não interpretou da forma correta a

determinação transitada em julgado e quanto à necessidade de anulação da sentença
e de produção de nova prova técnica - demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 04 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 14155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão