Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2313307 - SE (2023/0070820-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL
ADVOGADOS : WLADIMIR ARAÚJO MOURA VILARIM - PB014923B
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB012765D
AGRAVADO : VIRGILIA MARIA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADO : VANESSA KELLY SANTOS DE MORAIS - SE011030D
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e
1.022 do CPC/2015 e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 610/616).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 413):
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EM
DISSONÂNCIA COM A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA –
SUBSISTÊNCIA – INDÍCIOS QUE O LAUDO PERICIAL NÃO LEVOU EM
CONSIDERAÇÃO OS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA – PEDIDO DE
NOVA PERÍCIA NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO – VEDAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 442/444).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 446/463), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que o Tribunal de origem
se omitiu acerca: (a) de suposto vício na fundamentação do acórdão recorrido, ao
invocar como razão de decidir os arts. 9º e 10 do CPC/2015; e (b) da observância dos
arts. 371, 480 e 502 do CPC/2015,
(ii) arts. 9º, 10, 371 e 480 do CPC/2015, sustentando que, "durante a
instrução processual[,] houve amplo debate acerca da prova técnica realizada, isenta
de qualquer vício ou nulidade, e que o juiz é o destinatário final da prova, que a ele
competia deferir ou não a realização de nova prova pericial e que o Eg. Tribunal 'a quo'
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2023/0070820-0Confirma a exclusão?