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Movimentações 2024 2023
12/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
PEÇAS INDISPENSÁVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência (e-STJ fls. 3-18) suscitado por
Santa Teodata Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo como suscitados o Juízo de
Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São
Paulo/SP e o Juízo de Direito do Terceiro Juizado Especial Cível de Goiânia/GO.
Alega a suscitante que, "nos autos nº 1101129-56.2022.8.26.0100, em
trâmite junto à 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central de São
Paulo/SP, foi deferida a recuperação judicial da Suscitante e do Grupo Rossi" (e-STJ,
fl. 6).
Contudo, "o D. Juízo da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia –
Estado do Goiás, após ser cientificado expressamente nos aludidos autos da execução
de título judicial do plano recuperatório, do qual faz parte a Suscitante, entendeu por
indeferir o pedido de levantamento das constrições havidas nos autos, especialmente a
penhora de bens, quais sejam, Loja n. 108, bloco “A", Lote n. 30, Rua 25 Sul, Águas
Claras, Distrito Federal, matrícula 292147 e Loja n. 105, Bloco B, Lote n. 30, Rua 25
Sul, Águas Claras, Distrito Federal, matrícula n. 292172, o que ensejou grave prejuízo a
recuperanda, que por sua vez, gerou o ora suscitado CONFLITO DE COMPETÊNCIA
POSITIVO" (e-STJ, fl. 9).
Pede que seja "conhecido o presente conflito de competência, declarando-se
que o MM. Juízo da 1ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências da Comarca de
São Paulo/SP, 1º Suscitado, é único competente para determinar a prática de medidas
constritivas ao patrimônio da Suscitante, nos termos do art. 49 e 59 c/c 6º e 52, III,
todos da Lei no 11.101/2005, considerando ter havido ainda a novação de valores por
ocasião de sua devida habilitação efetivada pela Suscitante" (e-STJ, fl. 17).
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do
conflito de competência em razão da deficiência da instrução, sintetizado pela seguinte
ementa (e-STJ, fl. 64):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA COM PEDIDO LIMINAR. DIREITO CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. Ausência
de juntada da decisão do juízo suscitado. Inexistência de conflito. Parecer
pelo não conhecimento do presente conflito de competência.
Por não ter sido localizada a decisão do Juízo de Direito do Terceiro Juizado
Especial Cível de Goiânia/GO, que supostamente estaria violando a competência do
Juízo da Recuperação Judicial, a suscitante foi intimada para, no prazo de 5 (cinco)
dias, providenciar a juntada do documento faltante, sob pena de indeferimento liminar
deste conflito de competência (e-STJ, fl. 68).
A Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado certificou
nos presentes autos a ausência de resposta ao presente ofício (e-STJ, fl. 72).
Brevemente relatado, decido.
Diante da instrução deficiente do presente conflito de competência, afigura-
se inviável o conhecimento do presente incidente.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INSTRUÇÃO
DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE PEÇAS INDISPENSÁVEIS À
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - NÃO CONHECIMENTO -
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
1. Aberto prazo para sanar a deficiência da instrução do feito, mormente
quanto à necessidade de juntada da decisão judicial de decretação de
falência e de outras peças indispensáveis à compreensão da controvérisa, o
desatendimento pela suscitante implica na impossibilidade se de conhecer
do conflito de competência, consoante orientação firmada no âmbito da
Segunda Seção do STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 126.039/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgado em 10/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1.- Para que o conflito de competência seja conhecido, o suscitante deverá
instruir a inicial com os documentos necessários à comprovação da
existência do alegado conflito, e, no caso, ausentes tais peças, impõe-se o
não conhecimento do incidente.
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC n. 130.312/BA, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção,
julgado em 27/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. É IMPOSSÍVEL CONHECER DE CONFLITO DE
COMPETÊNCIA EM QUE O SUSCITANTE DEIXA DE INSTRUI-LO COM AS
PEÇAS MÍNIMAS INDISPENSÁVEIS A PROVA DO DISSENSO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - CPC, ARTIGOS 115 E 118.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. Para a caracterização do conflito de competência, faz-se necessário que
dois ou mais juízos declarem-se competentes ou incompetentes para o
processamento e julgamento da demanda, ou divirjam a respeito da reunião
ou da separação de processos.
2. Hipótese em que não consta dos autos manifestação dos juízos
suscitados hábil a consubstanciar a efetiva instauração do presente conflito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC n. 106.979/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 18/2/2011.)
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Não se localizou nos presentes autos a decisão do Juízo de Direito do
Terceiro Juizado Especial Cível de Goiânia/GO, que supostamente estaria violando a
competência do Juízo da Recuperação Judicial.
Assim, intimem-se a suscitantes para, no prazo de 5 (cinco) dias,
providenciar a juntada do respectivo documento faltante, sob pena de indeferimento
liminar deste conflito de competência.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
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