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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXISTÊNCIA DE PROVAS
JUDICIAIS APTAS PARA CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência
de provas judiciais de autoria e de materialidade nos autos para condenação
dos acusados.
2. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, conforme
ressaltado no decisum monocrático, não podem ser modificadas no âmbito do
apelo extremo, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ, que dispõe, in
verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
05/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
05/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
06/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Igor Santos Rodrigues contra decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Consta dos autos que o MM. Juízo de 1º Grau condenou o agravante como
incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 7 anos e 1
mês de reclusão, no regime inicial fechado, mais 17 dias-multa (fls. 302-316).
O E. Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso
de apelação criminal ali interposto (fls. 365-377). Eis a ementa do julgado:
" APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRENCIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA
FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO . A materialidade delitiva
verifica-se que restou comprovada pelo Auto de Reconhecimento por
Fotografia efetuado pela vítima João Farias Costa (ID 9875555 - Págs. 1/3),
pelo Auto de Reconhecimento por Fotografia efetuado pela vítima Joyse
Nelma Rodrigues Mendonça Costa (ID 9875556 - Pág. 1), os quais
reconheceram IGOR SANTOS RODRIGUES como o condutor do veículo
VW/FOX cor preta; THIELSON CORRÊA SILVA como a pessoa que abordou
e revistou as vítimas, portando arma de fogo e pedindo que elas se retirassem
do veículo; e JAIME FERREIRA DOS ANJOS como a segunda pessoa a
entrar, portando arma de fogo e posteriormente assumindo a direção do
veículo roubado, bem como pelo Auto de Reconhecimento por Fotografia
feito pela vítima Luzia Costa Gonçalves (98755 56 - Págs. 4/5), que apontou
JAIME FERREIRA DOS ANJOS e IGOR SANTOS RODRIGUES como
participantes do assalto e pelo Termo de Apreensão e Exibição (9875561 -
Pág. 6). Do mesmo modo, no que concerne à autoria, tenho que a mesma
ficou devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos em ambas as
fases. Portanto, a decisão de 1º grau está embasada em fartos elementos de
prova aptos a sustentar a condenação, tendo o juízo a quo formado o seu
convencimento pela livre apreciação das provas do caderno processual,
respeitando o princípio da persuasão racional, devendo, portanto, ser
mantida a condenação dos apelantes, não havendo que se falar em
absolvição. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ."
Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional, no qual o recorrente alega, em síntese, que houve violação aos arts. 157,
226, 386, inciso VII, e 386, todos do Código de Processo Penal (fls. 391-400).
Para tanto, menciona que há violação ao art. 226 do CPP, na medida em que "a
autoria delitiva teve por base um reconhecimento realizado sem as garantias /
formalidades previstas no art. 226 do CPP na delegacia por meio de foto" (fl. 392).
Aduz, outrossim, que "as provas judicializadas não comprovam que o
recorrente fora o autor do ilícito penal " (fl. 395).
Acrescenta, ainda, que "diante da ausência de quaisquer provas judiciárias
que corroborem e confirmem, com absoluta certeza e segurança, a autoria delitiva, a
absolvição do recorrente é medida que se impõe, sobretudo em observância ao princípio
da presunção de inocência " (fl. 395).
No caso dos autos, ocorreu " VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
OCORRÊNCIA DE OVERRULING. ART. 3º CPP. ANULAÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS POSTERIORES A ALEGAÇÕES FINAIS - DA OCORRÊNCIA DE
OVERRULING POR EVOLUÇÃO FÁTICA HISTÓRICA - JULGAMENTO NO
ÂMBITO DO STJ DO AREsp 1.940.726 " (fl. 396), sob o argumento de que "o
precedente judicial deve ser analisado como um ato-fato-jurídico, pois, “embora esteja
encartado na fundamentação de uma decisão judicial (que é um ato jurídico), é tratado
como um fato pelo legislador " (fl. 397).
Ao final, requer o provimento do recurso (fl. 400):
"a) para o fim de declarar a nulidade do reconhecimento realizado pela vítima /
testemunha, por ofensa aos artigos 157 e 226 do CPP, e, por consequência, absolver o
recorrente, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP, por inexistir outras provas produzidas
judicialmente para condenação;
b) para que seja reformada a decisão condenatória, no sentido de, acolhendo a tese
defensiva, seja absolvido o recorrente, com fulcro no art. 386, inc.
VII, do CPP, por não existirem provas suficientes para condenação;
c) para que seja anulado o processo desde a sentença, devendo os presentes autos
retornarem ao juízo de primeiro grau para que profira outra decisão, por restar evidenciado a
ocorrência de overruling no caso concreto devendo se afastar o entendimento regional, de
modo a prevalecer o contido no AREsp 1.940.726, em virtude da ofensa ao princípio
acusatório e no art. 3-A do CPP, como também, por não ter o Egrégio TJE-PA
fundamentado sua decisão em provas robustas, firmes e coerentes que apontassem para
direção diversa do alegado, exaustivamente, tanto pelo Ministério Público quanto pela
defesa."
Apresentadas as contrarrazões (fls. 403-414), o especial foi inadmitido na
origem pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 415-417).
Daí o presente agravo, no qual o agravante repisa os argumentos expendidos
no apelo nobre e rebate o fundamento da decisão que o inadmitiu (fls. 431-436).
Apresentada a contraminuta (fls. 439-444), o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 459-462).
Superadas as questões relativas ao conhecimento do agravo, passa-se à análise
do recurso especial.
Inicialmente, no que diz respeito à alegação no sentido de que "ocorreu "
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. OCORRÊNCIA DE OVERRULING.
ART. 3º CPP. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES A
ALEGAÇÕES FINAIS - DA OCORRÊNCIA DE OVERRULING POR EVOLUÇÃO
FÁTICA HISTÓRICA - JULGAMENTO NO ÂMBITO DO STJ DO AREsp 1.940.726
" (fl. 396), sob o argumento de que " o precedente judicial deve ser analisado como um
ato-fato-jurídico, pois, “embora esteja encartado na fundamentação de uma decisão
judicial (que é um ato jurídico), é tratado como um fato pelo legislador " (fl. 397),
verifico que o recurso não merece prosperar.
Da análise dos autos, verifica-se o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de
apelação criminal ali interposto, não analisou os referidos temas, nos termos do que
mencionado no apelo nobre.
Como cediço, nos casos em que não há manifestação do Colegiado de origem,
não tendo a Defesa sequer apresentado embargos de declaração, no intuito de provocar o
pronunciamento a respeito do tema, carece o recurso especial do indispensável requisito
do prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO
DO REDUTOR ESPECIAL COM O MESMO FUNDAMENTO. ARESTO
RECORRIDO. AFASTAMENTO DO BIS IN IDEM. VETORIAL
UTILIZADA APENAS NA PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO
ACUSATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA PARA A TERCEIRA FASE.
CÁLCULO QUE RESULTARIA EM PENA SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE E INSUFICIÊNCIA DA PENA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não foi analisada pelo Tribunal a quo a alegação de malferimento
ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque suscitado pela Acusação
nas razões do apelo nobre. Em outras palavras, não foi apreciada pela Corte
de origem a tese de desproporcionalidade ou insuficiência da reprimenda
fixada, em razão da valoração negativa da quantidade de drogas na primeira -
e não na terceira - fase da dosimetria, nem tal argumento foi objeto de
embargos de declaração. Está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.048.497/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de
16/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM.
PREJUÍZO NA DOSIMTRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. RECURSO
IMPROVIDO.
1. No processo penal nenhum ato será declarado nulo se não resultar
em prejuízo para a acusação ou para a defesa, não podendo esse prejuízo ser
presumido.
2. No caso concreto, a questão atinente ao prejuízo na dosimetria da
pena não foi debatida pelo acórdão recorrido. Incidência das Súmulas ns. 282
e 356 do STF.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
2.274.080/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Por fim, no que diz respeito à alegação no sentido de que deve haver
absolvição, por falta de provas, por violação aos arts. 157, 226 e 386, todos do Código de
Processo Penal, nos termos do que alegado no recurso especial , isto é, de que a autoria
e a materialidade não foram demonstradas, diviso que o reclamo não merece
acolhimento.
O Tribunal de origem, ao analisar os elementos de fato e de prova produzidos
nos autos, no que importa ao caso, assim se manifestou (fls. 365-377, grifei):
" DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS
O Parquet de primeiro grau pugnou pela absolvição dos apelados por insuficiência de
provas para a condenação, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Porém, razão não lhe assiste.
Acerca do referido pleito, não vejo na inicial argumentação hábil a desconstituir a r.
decisão vergastada, pois o exame aprofundado dos autos demonstra, de forma cristalina,
que a decisão ora guerreada foi prolatada em consonância com o arcabouço probatório
existente, que dá conta da efetiva participação da apelante na empreitada criminosa.
A materialidade delitiva verifica-se que restou comprovada pelo Auto de
Reconhecimento por Fotografia efetuado pela vítima João Farias Costa (ID 9875555 -
Págs. 1/3), pelo Auto de Reconhecimento por Fotografia efetuado pela vítima Joyse
Nelma Rodrigues Mendonça Costa (ID 9875556 - Pág. 1), os quais reconheceram IGOR
SANTOS RODRIGUES como o condutor do veículo VW/FOX cor preta; THIELSON
CORRÊA SILVA como a pessoa que abordou e revistou as vítimas, portando arma de
fogo e pedindo que elas se retirassem do veículo; e JAIME FERREIRA DOS ANJOS
como a segunda pessoa a entrar, portando arma de fogo e posteriormente assumindo a
direção do veículo roubado, bem como pelo Auto de Reconhecimento por Fotografia feito
pela vítima Luzia Costa Gonçalves (9875556 - Págs. 4/5), que apontou JAIME
FERREIRA DOS ANJOS e IGOR SANTOS RODRIGUES como participantes do assalto
e pelo Termo de Apreensão e Exibição (9875561 - Pág. 6).
Do mesmo modo, no que concerne à autoria, tenho que a mesma ficou devidamente
comprovada pelos depoimentos colhidos em ambas as fases, conforme a seguir
transcrevo:
A vítima LUZIA COSTA GONÇALVES afirmou (ID 9875617 - Pág. 3): “Que os réus
chegaram em sua casa por volta de 20h30min, no conjunto Médice I. Que estes homens
estavam parados próximo à sua casa e deixaram primeiro colocar o carro na garagem,
para então anunciarem o assalto.
Que reconheceu os acusados quando eles apareceram na televisão por um assalto em
Castanhal. Que era um branco e um moreno com armas. Disse que eles levaram o carro
junto com tudo que havia dentro dele, tais como, compras do supermercado, dois telefones,
documentos. Que o assalto foi em uma quinta feira e no sábado os assaltantes foram presos
por outro roubo em Castanhal. Que nesse assalto em Castanhal eles estavam no Fox que
haviam usado para realizar o roubo em sua casa. Disse que seu carro já foi encontrado em
posse de uma terceira pessoa. Ratificou o que disse em sede de delegacia, afirmando
lembrar de Jaime e de Igor, sendo que o réu Thielson estava dirigindo o carro de uma outra
senhora, em que teria sido realizado outro assalto. Reconheceu os acusados em juízo por
fotografia." A vítima JOÃO FARIAS COSTA, em seu depoimento prestado em juízo, relatou
(ID’s 9875617 - Pág. 3 e 9875618 - Pág. 1): “Que foi vítima de um assalto e que no dia em
questão, uma quinta feira, estava entrando em sua residência e ao c olocar o carro na
garagem, sua esposa desceu para fechar o portão, e foi abordada por um rapaz que
apontou uma arma para seu rosto; Que então tentou manter a calma, conversar com ele,
pois tinham uma filha especial que estava no veículo. Que ele os revistou, mas que seus
pertences todos ainda estavam dentro do carro: bolsa, celular, entre outros. O assaltante
entrou no banco de trás, e outro rapaz moreno sentou-se no banco do motorista e saíram.
Que usaram um Fox preto no assalto, mas não viu quem estava dentro, mas algumas
pessoas disseram que se tratava de um rapaz gordo e moreno. Que foi até a delegacia e fez
reconhecimento dos réus por fotografia. Disse que Thielson foi o motorista que pegou o
veículo, que Igor provavelmente foi o que estava no Fox preto e Jaime foi o que desceu do
carro armado. Que não tem nenhuma dúvida quanto ao reconhecimento dos acusados. Que
não se recorda se eles foram presos no dia seguinte ou no sábado em Castanhal; Que
quando passou a reportagem, sua esposa imediatamente os reco nheceu como os indivíduos
que os abordaram. Disse que seu carro foi encontrado 3 ou 4 meses depois. Reconheceu os
acusados em juízo por fotografia." A testemunha policial EVALDO LUIZ BATISTA DOS
SANTOS, em juízo, assim relatou (ID 9875618 - Pág. 1): “Que estavam em ronda numa
noite, momento em que passaram pela rodovia e viram um veículo parado com o pisca
alerta. Fizeram a abordagem e tinha um cidadão dentro do veículo.
Foi feita a revista nele e primeiramente não encontraram nada. O indivíduo disse que o
veículo era de seu amigo e o que os documentos estavam no capa-sol, porém nenhum
documento foi encontrado. Que entrou em contato com o centro de operações e percebeu
que o chassi não estava batendo com a placa do carro, o que indicou que se tratava de um
veículo roubado. Que esse carro, se não se engana, pertencia a um policial, e tinha sido
roubado cerca de 6 meses atrás, porém não sabe relatar o assalto pois não participou da
ocorrência, apenas da abordagem na via pública e da condução até a delegacia. Não se
recorda se o réu era o mesmo que estava no automóvel no dia da abordagem. Que havia um
nacional, mas não se recorda dele. Disse que o veículo foi apreendido na Av. Júlio Cezar,
mas os documentos foram apreendidos em Castanhal sob a posse de uma organização
criminosa. Disse não se recordar do nome dos réus." O réu Igor Santos Rodrigues, em seu
interrogatório judicial, declarou que não são verdadeiras as acusações.
Com efeito, apesar da negativa dos réus durante interrogatório judicial, verifica-se que
suas declarações no condizem com as demais provas carreadas aos autos.
É cediço que, à palavra da vítima, é privilegiada, doutrinária e jurisprudencialmente,
em sede de crimes contra o patrimônio, em razão das particularidades que costumam
envolver esse tipo de delito, especialmente quando corroborada por outras provas colhidas
durante a instrução processual, como ocorreu no caso em comento constitui meio de prova
idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no
âmbito do devido processo legal, respeitando-se as garantias da ampla defesa e do
contraditório, como foi no presente caso.
Neste sentido, cito julgados:
[...]
Outrossim, o depoimento de tais policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o
édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido
processo legal, respeitando-se as garantias da ampla defesa e do contraditório, como foi
no presente caso .
Dessa forma, a decisão de 1º grau está embasada em fartos elementos de prova aptos a
sustentar a condenação, tendo o juízo a quo formado o seu convencimento pela livre
apreciação das provas do caderno processual, respeitando o princípio da persuasão
racional, devendo, portanto, ser mantida a condenação dos apelantes, não havendo que se
falar em absolvição.
Por esta razão, não há qualquer reparo a ser feito na sentença de 1º grau, devendo ser
mantida a sentença condenatória . "
Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que o Tribunal de
origem deixou registrado que, in casu
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?