Informações do processo MS 39089

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/03/2023 a 18/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

18/08/2023 Visualizar PDF


MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. WRIT A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.



Decisão: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por contra ato do Conselho Nacional de Maria Aparecida Fontana , nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001429-26.2023.2.00.0000, que não conheceu seu pedido e determinou o arquivamento do feito com base na “impossibilidade de intervenção do CNJ em demanda com notório caráter individual e afeta à autonomia do Tribunal”, bem como diante da ausência de flagrante ilegalidade.

A impetrante informa que atua como tabeliã interina junto ao Ofício do Terceiro Tabelionato de Notas de Teófilo Otoni e argumenta que a autoridade apontada como coatora não pode limitar-se à seleção daquilo que irá intervir ou não, a pretexto de autonomia dos Tribunais.

Alega que, agindo em flagrante ilegalidade, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da Resolução nº 1.025/2023, determinou a desinstalação do referido ofício, com data fixada para 3 de abril de 2023. Aduz que peticionou ao CNJ contra a desinstalação, com fundamento na regra de transição prevista na Lei Complementar Estadual nº 166/2022 (art. 9° e §1º), que impede a desinstalação da serventia por estar relacionada no concurso vigente e, também, com base em entendimento do STF quanto à preservação do concurso público em andamento nas hipóteses de extinção de serventias extrajudiciais.

A decisão administrativa do CNJ, segundo a impetrante, estaria em desconformidade com o entendimento da Suprema Corte na ADI 2.415, no sentido de que os efeitos do julgado não atingiriam serventias oferecidas em concurso púbico vigente, de modo a preservar o certame na hipótese de extinção do serviço notarial e de registro.

Por tais razões, requer no presente writ, em sede liminar, a suspensão da ordem de desinstalação do Tabelionato do 3º Ofício de Notas da Comarca de Teófilo Otoni, até decisão final de mérito. Ao final, pretende “seja concedida a segurança, para que se imponha ao Conselho Nacional de Justiça o conhecimento e julgamento da matéria posta no Procedimento de Controle Administrativo 0001429-26.2023.2.00.0000.

O CNJ prestou informações, narrando que a impetrante é tabeliã interina do Oficio do Terceiro Tabelionato de Notas de Teófilo Otoni/MG, cuja desinstalação foi determinada pelo TJMG, conforme Lei Complementar Estadual 59/2001, alterada pela Lei Complementar Estadual 166/2022. Informou que não vislumbrou ilegalidade na atuação do TJMG, porquanto o art. 9° e §1º da LC 166/2022 “seria direcionado aos casos de acumulação de serviços notariais e de registro relacionados em concurso vigente, e não de desinstalação de serventia. Aduziu que não compete ao CNJ emitir juízo acerca da constitucionalidade de norma estadual nos autos do PCA nº 0001429-26.2023.2.00.0000 e que, no âmbito do processo administrativo, o prazo para interposição de recurso ainda não teve início. Afirmou descaber ao CNJ interferir em interesses meramente particulares, econômicos e patrimoniais (doc. 18).

A União pugnou pela denegação da ordem. Aduziu que não compete ao STF apreciar deliberação negativa do CNJ e que a decisão objeto da presente impetração não conheceu procedimento de controle administrativo e determinou o seu arquivamento liminar, de modo que não houve, na espécie, decisão substitutiva à orientação adotada pelo TJMG. No mérito, alegou que a requerente pretende que o CNJ atue na preservação de seus interesses particulares, em detrimento da organização e divisão judiciárias do Tribunal de Justiça, ao inverso do que determina o Enunciado Administrativo CNJ 17/2018. Afirmou, ainda, que, na condição de interina, a impetrante sequer teria legitimidade ou interesse para adotar qualquer medida a fim de impedir a desinstalação da serventia, uma vez que sua situação jurídica no Ofício do Terceiro Tabelionato de Notas de Teófilo Otoni é precária, “podendo inclusive ocorrer sua dispensa a qualquer tempo, sem lhe gerar direito algum. Sustentou que a regra de transição mencionada pela impetrante é aplicável aos casos de acumulação de serventias, e não à hipótese de desinstalação, como ocorre no caso em exame. Assim, inexistente flagrante ilegalidade ou abuso de poder, descaberia a intervenção desta Suprema Corte em decisões do CNJ. Ao final, teceu as seguintes considerações:


Destaque-se que apesar de constar na relação de serventias publicadas quando da abertura do concurso público em andamento (Edital nº 01/2019), sua desinstalação não fica impedida, pois se estará dando cumprimento à lei e os candidatos serão cientificados antes da realização da audiência de escolha, o que não acarretará prejuízo ao concurso público.(doc. 19)


A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer pela concessão parcial da ordem, nos termos da ementa a seguir transcrita:


MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO. ARQUIVAMENTO. PLEITO DE NATUREZA INDIVIDUAL. EXIGÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DO CNJ PARA EXAME DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

1. O entendimento do Conselho Nacional de Justiça de restringir o acesso de pleitos de natureza individual àquele órgão contraria a norma do art.103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, que atribui ao Conselho competência para apreciar, mediante provocação, a legalidade de atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário.

2. O Tribunal de Justiça local é competente para conhecer originalmente de pedido formulado na via mandamental contra ato praticado em seu âmbito administrativo.

Parecer pela concessão parcial da ordem.” (doc. 24)


É o Relatório. DECIDO.


Ab initio, defiro o ingresso da União no presente feito (artigo 7°, II, da Lei n. 12.016/2009).

Compulsando-se os autos, verifica-se que o mandamus foi impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça, exarada em Procedimento de Controle Administrativo, que não conheceu o pedido, com base na “impossibilidade de intervenção do CNJ em demanda com notório caráter individual e afeta à autonomia do Tribunal”.

Há aqui, portanto, preliminar insuperável, que impede o enfrentamento do mérito do writ por este Supremo Tribunal Federal. Trata-se da incognoscibilidade de mandado de segurança impetrado contra ato negativo do Conselho Nacional de Justiça. Assim, no caso sub examine, a despeito das teses ventiladas sobre a ilegalidade da conduta do CNJ e do TJMG, não se instaura a competência desta Corte.

É que o mandamus se volta contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que não conheceu Procedimento de Controle Administrativo. Tal cenário revela, indubitavelmente, hipótese de decisum com nítido caráter negativo, de modo que a deliberação do CNJ não substitui o ato inicialmente praticado pelo TJMG, não podendo este se sujeitar ao controle desta Suprema Corte na via mandamental.

Deveras, tratando-se de decisões negativas dos órgãos de controle, como o CNJ e o CNMP, que não determinam, ordenam, invalidam, substituem ou suprem atos ou omissões imputáveis aos órgãos que proferiram as decisões impugnadas perante aqueles conselhos, os atos administrativos originariamente questionados devem – se for o caso – ser impugnados na instância competente, não atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as decisões negativas do Conselho Nacional de Justiça não estão sujeitas à análise do Supremo Tribunal Federal em sede de mandado de segurança. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça não estão sujeitas à apreciação por mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal.

2. Não foi evidenciada manifestação desarrazoada por parte do CNJ ou qualquer hipótese justificadora da intervenção excepcional do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.”e (MS 38.406 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJde 30/5/2023)


AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DELIBERAÇÃO NEGATIVA. INVIABILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que as deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, por não substituírem o ato originalmente questionado, não estão sujeitas à apreciação por mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

III - O Supremo Tribunal Federal já decidiu ser descabida a pretensão de transformar esta Corte em instância recursal das decisões administrativas tomadas pelos conselhos constitucionais (da Magistratura ou do Ministério Público) no regular exercício das atribuições a ele constitucionalmente estabelecidas (MS 31.199/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia).

IV - Agravo regimental a que se nega provimento.” (MS 38.202 AgR, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 09/12/2022)


AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECEU DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. DIREITO INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO DO PCA. DECISÃO COM NÍTIDO CARÁTER NEGATIVO. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDER TANTUM. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CNJ 17/2019. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. PREJUÍZO DA ARGUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ATO NORMATIVO ABSTRATO E GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 STF. ENUNCIADO COMPATÍVEL COM COMPETÊNCIA DO CNJ. ARTIGO 103-B, §4°, I, CF/88. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de inexistir competência originária desta Corte quando o mandado de segurança for impetrado contra deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça. Descabe a impetração do mandamus, sob pena de se transformar o STF em instância revisional de todos os atos administrativos praticados pelo CNJ, órgão técnico-especializado com envergadura constitucional. Precedentes do Plenário e de ambas as Turmas desta Suprema Corte.

2. In casu, o writ volta-se contra decisão colegiada do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, que não conheceu do Procedimento de Controle Administrativo e não analisou, consectariamente, o tema de fundo da controvérsia, revelando nítida hipótese de decisão com caráter negativo, sem qualquer excepcionalidade apta a destoar do referido entendimento consolidado desta Corte.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento. Arguição de Inconstitucionalidade não conhecida.” (MS 35.974 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22/05/2020)


Agravo regimental em mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Representação por excesso de prazo. Arquivamento. Ausência de teratologia. Fundamentos não infirmados. Súmula nº 287/STF. Não provimento.

1. Segundo a remansosa jurisprudência do STF, a mera reiteração das teses articuladas na inicial não é suficiente para infirmar a fundamentação da decisão agravada, incidindo na espécie o óbice da Súmula nº 287/STF. Precedente.

2. Consoante assentado no decisum, com suporte em sólidos precedentes da Corte Suprema, ‘[o] pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça que consubstancie recusa de intervir em determinado procedimento ou, então, que envolva mero reconhecimento de sua incompetência ou, ainda, que nada determine, que nada imponha, que nada avoque, que nada aplique, que nada ordene, que nada invalide, que nada desconstitua não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do Supremo Tribunal Federal’ (MS nº 27.712/DF-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 1º/9/11).

3. In casu, o ato concreto praticado pelo CNJ relativamente à ora impetrante consiste em deliberação negativa, não tendo o condão de determinar, ordenar, invalidar, substituir ou suprir atos ou omissões eventualmente imputáveis ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(MS 37.988 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 10/02/2022)

Ausente, portanto, a competência do STF para o julgamento da demanda sub examine, descabe o pronunciamento sobre qualquer outra questão de mérito suscitada pela impetrante, devendo a sua pretensão ser levada ao conhecimento do órgão jurisdicional adequado para o julgamento da matéria.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente mandado de segurança, na forma dos artigos 21, § 1º, e 205 do Regimento Interno desta Corte, por ser manifestamente inadmissível.

Custas pela impetrante.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2023.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 653 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF


MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. WRIT A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.



Decisão: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por contra ato do Conselho Nacional de Maria Aparecida Fontana , nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001429-26.2023.2.00.0000, que não conheceu seu pedido e determinou o arquivamento do feito com base na “impossibilidade de intervenção do CNJ em demanda com notório caráter individual e afeta à autonomia do Tribunal”, bem como diante da ausência de flagrante ilegalidade.

A impetrante informa que atua como tabeliã interina junto ao Ofício do Terceiro Tabelionato de Notas de Teófilo Otoni e argumenta que a autoridade apontada como coatora não pode limitar-se à seleção daquilo que irá intervir ou não, a pretexto de autonomia dos Tribunais.

Alega que, agindo em flagrante ilegalidade, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da Resolução nº 1.025/2023, determinou a desinstalação do referido ofício, com data fixada para 3 de abril de 2023. Aduz que peticionou ao CNJ contra a desinstalação, com fundamento na regra de transição prevista na Lei Complementar Estadual nº 166/2022 (art. 9° e §1º), que impede a desinstalação da serventia por estar relacionada no concurso vigente e, também, com base em entendimento do STF quanto à preservação do concurso público em andamento nas hipóteses de extinção de serventias extrajudiciais.

A decisão administrativa do CNJ, segundo a impetrante, estaria em desconformidade com o entendimento da Suprema Corte na ADI 2.415, no sentido de que os efeitos do julgado não atingiriam serventias oferecidas em concurso púbico vigente, de modo a preservar o certame na hipótese de extinção do serviço notarial e de registro.

Por tais razões, requer no presente writ, em sede liminar, a suspensão da ordem de desinstalação do Tabelionato do 3º Ofício de Notas da Comarca de Teófilo Otoni, até decisão final de mérito. Ao final, pretende “seja concedida a segurança, para que se imponha ao Conselho Nacional de Justiça o conhecimento e julgamento da matéria posta no Procedimento de Controle Administrativo 0001429-26.2023.2.00.0000.

O CNJ prestou informações, narrando que a impetrante é tabeliã interina do Oficio do Terceiro Tabelionato de Notas de Teófilo Otoni/MG, cuja desinstalação foi determinada pelo TJMG, conforme Lei Complementar Estadual 59/2001, alterada pela Lei Complementar Estadual 166/2022. Informou que não vislumbrou ilegalidade na atuação do TJMG, porquanto o art. 9° e §1º da LC 166/2022 “seria direcionado aos casos de acumulação de serviços notariais e de registro relacionados em concurso vigente, e não de desinstalação de serventia. Aduziu que não compete ao CNJ emitir juízo acerca da constitucionalidade de norma estadual nos autos do PCA nº 0001429-26.2023.2.00.0000 e que, no âmbito do processo administrativo, o prazo para interposição de recurso ainda não teve início. Afirmou descaber ao CNJ interferir em interesses meramente particulares, econômicos e patrimoniais (doc. 18).

A União pugnou pela denegação da ordem. Aduziu que não compete ao STF apreciar deliberação negativa do CNJ e que a decisão objeto da presente impetração não conheceu procedimento de controle administrativo e determinou o seu arquivamento liminar, de modo que não houve, na espécie, decisão substitutiva à orientação adotada pelo TJMG. No mérito, alegou que a requerente pretende que o CNJ atue na preservação de seus interesses particulares, em detrimento da organização e divisão judiciárias do Tribunal de Justiça, ao inverso do que determina o Enunciado Administrativo CNJ 17/2018. Afirmou, ainda, que, na condição de interina, a impetrante sequer teria legitimidade ou interesse para adotar qualquer medida a fim de impedir a desinstalação da serventia, uma vez que sua situação jurídica no Ofício do Terceiro Tabelionato de Notas de Teófilo Otoni é precária, “podendo inclusive ocorrer sua dispensa a qualquer tempo, sem lhe gerar direito algum. Sustentou que a regra de transição mencionada pela impetrante é aplicável aos casos de acumulação de serventias, e não à hipótese de desinstalação, como ocorre no caso em exame. Assim, inexistente flagrante ilegalidade ou abuso de poder, descaberia a intervenção desta Suprema Corte em decisões do CNJ. Ao final, teceu as seguintes considerações:


Destaque-se que apesar de constar na relação de serventias publicadas quando da abertura do concurso público em andamento (Edital nº 01/2019), sua desinstalação não fica impedida, pois se estará dando cumprimento à lei e os candidatos serão cientificados antes da realização da audiência de escolha, o que não acarretará prejuízo ao concurso público.(doc. 19)


A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer pela concessão parcial da ordem, nos termos da ementa a seguir transcrita:


MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO. ARQUIVAMENTO. PLEITO DE NATUREZA INDIVIDUAL. EXIGÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DO CNJ PARA EXAME DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

1. O entendimento do Conselho Nacional de Justiça de restringir o acesso de pleitos de natureza individual àquele órgão contraria a norma do art.103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, que atribui ao Conselho competência para apreciar, mediante provocação, a legalidade de atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário.

2. O Tribunal de Justiça local é competente para conhecer originalmente de pedido formulado na via mandamental contra ato praticado em seu âmbito administrativo.

Parecer pela concessão parcial da ordem.” (doc. 24)


É o Relatório. DECIDO.


Ab initio, defiro o ingresso da União no presente feito (artigo 7°, II, da Lei n. 12.016/2009).

Compulsando-se os autos, verifica-se que o mandamus foi impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça, exarada em Procedimento de Controle Administrativo, que não conheceu o pedido, com base na “impossibilidade de intervenção do CNJ em demanda com notório caráter individual e afeta à autonomia do Tribunal”.

Há aqui, portanto, preliminar insuperável, que impede o enfrentamento do mérito do writ por este Supremo Tribunal Federal. Trata-se da incognoscibilidade de mandado de segurança impetrado contra ato negativo do Conselho Nacional de Justiça. Assim, no caso sub examine, a despeito das teses ventiladas sobre a ilegalidade da conduta do CNJ e do TJMG, não se instaura a competência desta Corte.

É que o mandamus se volta contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que não conheceu Procedimento de Controle Administrativo. Tal cenário revela, indubitavelmente, hipótese de decisum com nítido caráter negativo, de modo que a deliberação do CNJ não substitui o ato inicialmente praticado pelo TJMG, não podendo este se sujeitar ao controle desta Suprema Corte na via mandamental.

Deveras, tratando-se de decisões negativas dos órgãos de controle, como o CNJ e o CNMP, que não determinam, ordenam, invalidam, substituem ou suprem atos ou omissões imputáveis aos órgãos que proferiram as decisões impugnadas perante aqueles conselhos, os atos administrativos originariamente questionados devem – se for o caso – ser impugnados na instância competente, não atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as decisões negativas do Conselho Nacional de Justiça não estão sujeitas à análise do Supremo Tribunal Federal em sede de mandado de segurança. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça não estão sujeitas à apreciação por mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal.

2. Não foi evidenciada manifestação desarrazoada por parte do CNJ ou qualquer hipótese justificadora da intervenção excepcional do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.”e (MS 38.406 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJde 30/5/2023)


AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DELIBERAÇÃO NEGATIVA. INVIABILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que as deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, por não substituírem o ato originalmente questionado, não estão sujeitas à apreciação por mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

III - O Supremo Tribunal Federal já decidiu ser descabida a pretensão de transformar esta Corte em instância recursal das decisões administrativas tomadas pelos conselhos constitucionais (da Magistratura ou do Ministério Público) no regular exercício das atribuições a ele constitucionalmente estabelecidas (MS 31.199/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia).

IV - Agravo regimental a que se nega provimento.” (MS 38.202 AgR, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 09/12/2022)


AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECEU DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. DIREITO INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO DO PCA. DECISÃO COM NÍTIDO CARÁTER NEGATIVO. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDER TANTUM. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CNJ 17/2019. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. PREJUÍZO DA ARGUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ATO NORMATIVO ABSTRATO E GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 STF. ENUNCIADO COMPATÍVEL COM COMPETÊNCIA DO CNJ. ARTIGO 103-B, §4°, I, CF/88. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de inexistir competência originária desta Corte quando o mandado de segurança for impetrado contra deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça. Descabe a impetração do mandamus, sob pena de se transformar o STF em instância revisional de todos os atos administrativos praticados pelo CNJ, órgão técnico-especializado com envergadura constitucional. Precedentes do Plenário e de ambas as Turmas desta Suprema Corte.

2. In casu, o writ volta-se contra decisão colegiada do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, que não conheceu do Procedimento de Controle Administrativo e não analisou, consectariamente, o tema de fundo da controvérsia, revelando nítida hipótese de decisão com caráter negativo, sem qualquer excepcionalidade apta a destoar do referido entendimento consolidado desta Corte.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento. Arguição de Inconstitucionalidade não conhecida.” (MS 35.974 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22/05/2020)


Agravo regimental em mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Representação por excesso de prazo. Arquivamento. Ausência de teratologia. Fundamentos não infirmados. Súmula nº 287/STF. Não provimento.

1. Segundo a remansosa jurisprudência do STF, a mera reiteração das teses articuladas na inicial não é suficiente para infirmar a fundamentação da decisão agravada, incidindo na espécie o óbice da Súmula nº 287/STF. Precedente.

2. Consoante assentado no decisum, com suporte em sólidos precedentes da Corte Suprema, ‘[o] pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça que consubstancie recusa de intervir em determinado procedimento ou, então, que envolva mero reconhecimento de sua incompetência ou, ainda, que nada determine, que nada imponha, que nada avoque, que nada aplique, que nada ordene, que nada invalide, que nada desconstitua não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do Supremo Tribunal Federal’ (MS nº 27.712/DF-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 1º/9/11).

3. In casu, o ato concreto praticado pelo CNJ relativamente à ora impetrante consiste em deliberação negativa, não tendo o condão de determinar, ordenar, invalidar, substituir ou suprir atos ou omissões eventualmente imputáveis ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(MS 37.988 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 10/02/2022)

Ausente, portanto, a competência do STF para o julgamento da demanda sub examine, descabe o pronunciamento sobre qualquer outra questão de mérito suscitada pela impetrante, devendo a sua pretensão ser levada ao conhecimento do órgão jurisdicional adequado para o julgamento da matéria.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente mandado de segurança, na forma dos artigos 21, § 1º, e 205 do Regimento Interno desta Corte, por ser manifestamente inadmissível.

Custas pela impetrante.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2023.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


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Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESINSTALAÇÃO DE SERVENTIA POR ORDEM DO TJMG. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COMO ÓRGÃO DE CONTROLE. DEFERÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PLEITO CAUTELAR. LIMINAR INDEFERIDA.


Decisão: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por contra ato do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001429-26.2023.2.00.0000, que não conheceu o pedido e determinou seu arquivamento com base na “Maria Aparecida Fontana impossibilidade de intervenção do CNJ em demanda com notório caráter individual e afeta à autonomia do Tribunal”, bem como diante da ausência de flagrante ilegalidade.

A impetrante atua como tabeliã interina junto ao Ofício do Terceiro Tabelionato de Notas de Teófilo Otoni e argumenta que a autoridade apontada como coatora não pode limitar-se à seleção daquilo que irá intervir ou não, a pretexto de autonomia dos Tribunais. Alega que, agindo em flagrante ilegalidade, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da Resolução nº 1.025/2023, determinou a desinstalação do referido ofício, com data fixada para 03 de abril de 2023. Aduz que peticionou ao CNJ contra o referido ato do Tribunal, uma vez que inobservada a regra de transição prevista na Lei Complementar Estadual nº 166/2022 e o entendimento do STF quanto à preservação do concurso público em andamento nas hipóteses de extinção de serventias extrajudiciais.

A decisão administrativa do CNJ, segundo a impetrante, estaria em desconformidade com o entendimento da Suprema Corte na ADI 2.415, no sentido de que os efeitos do julgado não atingiriam serventias oferecidas em concurso púbico vigente, de modo a preservar o certame na hipótese de extinção do serviço notarial e de registro.

Por tais razões, requer no presente writ, em sede liminar, a suspensão da ordem de desinstalação do Tabelionado do 3º Ofício de Notas da Comarca de Teófilo Otoni, até decisão final de mérito. Ao final, pretende “seja concedida a segurança, para que se imponha ao Conselho Nacional de Justiça o conhecimento e julgamento da matéria posta no Procedimento de Controle Administrativo 0001429-26.2023.2.00.0000.


É o Relatório. DECIDO.


Ab initio, cumpre salientar que a concessão de medida liminar na via mandamental exige a comprovação inequívoca da urgência do provimento jurisdicional (periculum in mora) para preservar o direito do impetrante, bem como da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris). Nesse sentido dispõe o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, in verbis:


Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”


Na mesma linha, oportuno transcrever a abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 35ª edição, 2013, p. 93), ao predicar que a medida liminar:


(...) visa garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado”.


Feitas essas considerações, é inafastável que a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da (i) plausibilidade do direito invocado pelo impetrante e (ii) do receio de dano de irreparável pela demora na concessão definitiva da ordem.

In casu, o objeto do presente writ está consubstanciado em decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinou o arquivamento liminar de pleito da impetrante no sentido de impedir a desinstalação de serventia, na qual a requerente é tabeliã interina.

Verifico que as alegações da impetrante carecem da verossimilhança necessária à concessão do pleito. Com efeito, a presente impetração se funda no argumento de que haveria uma regra de transição na Lei Complementar Estadual nº 166/2022 que impediria a extinção de serventias extrajudiciais quando necessário à preservação de concurso público em andamento.

Ocorre que, ao menos neste juízo de cognição sumária, a suposta “regra de transição” defendida pela impetrante parece não se aplicar por ocasião da desinstalação de serventias, mas apenas nas hipóteses de “acumulação de serviços”, o que não ocorre no caso sub examine. Essa foi a conclusão da decisão do CNJ apontada como ato coator, consoante se extrai dos seguintes fundamentos:


Ora, como bem esclarece o TJMG, é patente que o procedimento levado a efeito é de ‘desinstalação de serventia, a fim de adequar o número de Tabelionatos de Notas da Comarca de Teófilo Otoni/MG ao quantitativo prescrito na legislação de regência’ (grifo no original).

Não se trata de acumulação de serviços, a teor do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.935/941, mas de desinstalação de serventia, com transmissão do acervo para o 1º Tabelionato de Notas daquela Comarca.

O art. 300-N da Lei Complementar estadual n. 59, de 2001, torna explícito que se trata, por óbvio, de institutos distintos ao dispor que ‘a instalação, a desinstalação, a acumulação, a desacumulação e o desdobramento de serventias notariais e de registro dar-se-ão observando-se as diretrizes desta lei complementar’.

A vingar a tese sustentada pela interina, o TJMG deveria, em afronta à Lei que estabelece apenas dois Tabelionatos de Notas em Teófilo Otoni/MG, prover a serventia vaga por concurso e, somente após nova vacância, concretizar a desinstalação.

Com efeito, não se vislumbra flagrante ilegalidade na atuação do Tribunal requerido que, em estrito cumprimento de Lei, dispôs sobre a desinstalação imediata da serventia, sendo inaplicável ao caso a regra contida no art. 9º e § 1º da Lei Complementar n. 166/2022.

Nota-se, portanto, que, em se tratando de desinstalação de serventia, sua inclusão na relação publicada por ocasião da abertura do concurso em andamento não obstaculiza o cumprimento imediato da Lei. Vale dizer: o Ofício do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Teófilo Otoni/MG deverá ser excluído do certame, cientificando-se os candidatos antes da realização da audiência de escolha.

(...)

Conclui-se, portanto, que a questão não ultrapassa a órbita de interesses individuais e econômicos da Requerente, o que, ante à ausência de ilegalidade, afasta a possibilidade de intervenção deste Conselho em matéria inerente à autonomia constitucional dos Tribunais.

(...)

Feitas essas considerações, não se vislumbra a possibilidade de conhecer do presente feito, quer pela impossibilidade de intervenção do CNJ em demanda com notório caráter individual e afeta à autonomia do Tribunal, ante à ausência deflagrante ilegalidade, quer pela impossibilidade de exercer controle de constitucionalidade por via oblíqua.

Recorde-se, por fim, que, a teor do artigo 25, inciso X, do RICNJ, deve o relator arquivar monocraticamente o procedimento quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ e a pretensão for manifestamente improcedente ou contrária a precedentes do Plenário do CNJ ou do STF, regra de organização interna com o nítido propósito de não sobrecarregar desnecessariamente o Plenário deste Conselho sobre questões amplamente debatidas e decididas precedentemente.

Por todo o exposto, não conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo e determino seu arquivamento liminar.(doc. 5)


Não se tratando, portanto, de decisão manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, não entrevejo cenário que clame pela revisão da decisão proferida por órgão autônomo especializado, como é o Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, é necessária uma postura de deferência perante os órgãos autônomos especializados, principalmente aqueles aos quais a Constituição da República outorgou assento constitucional de competência técnica para determinadas matérias, como é o caso do CNJ.

Consoante destaquei no bojo do Mandado de Segurança nº 36.004, “estando a análise acerca dos procedimentos administrativos relativos aos concursos públicos para ingresso na atividade notarial e de registro dentro do espectro de competências do CNJ e não havendo qualquer ilegalidade manifesta, entendo que as teses delineadas pela parte impetrante esbarram em óbice intransponível: como tenho defendido, é absolutamente descabida a pretensão de convolar este Tribunal Constitucional em árbitro de todas as etapas dos concursos públicos e, por consequência, em instância recursal das decisões administrativas tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça no regular exercício das atribuições constitucionalmente estabelecidas”.

Destarte, neste exame perfunctório ínsito às medidas liminares e sem qualquer prejuízo de ulterior entendimento em sentido diverso, não vislumbro, por ora, fundamentos aptos a autorizarem a interferência judicial no núcleo de atuação do CNJ.

Consigno, ainda, que a parte impetrante não logrou demonstrar, por meio de prova inequívoca, a violação a direito líquido e certo, na medida em que o writ não está aparelhado com evidências capazes de demonstrar, de plano, ilegalidade ou abuso de poder praticados pela autoridade impetrada.

Consectariamente, in casu, ao menos a partir da fundamentação articulada na petição inicial, não identifico o preenchimento do requisito do “fumus boni iuris”.

Ex positis, INDEFIRO o pleito liminar.

Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).

Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II) e manifeste-se sobre o mérito.

Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para elaboração de parecer (Lei 12.016/2009, art. 12, caput).

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2023.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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15/06/2023 Visualizar PDF

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29/03/2023 Visualizar PDF

  • Relator do Pca Nº 0001429-26.2023.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 39089 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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