Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo MS 39089

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

PROCURADOR:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: INTERESSADO)

PROCURADOR:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

LUIZ FUX (POLO: OUTRO)

IMPETRANTE:

MARIA APARECIDA FONTANA (POLO: Polo ativo)

IMPETRADO:

RELATOR DO PCA Nº 000XXXX-26.2023.2.00.0000 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

LITISCONSORTE PASSIVO:

UNIÃO (POLO: INTERESSADO)

Advogado:

JOYCE JANINE FIGUEIREDO ORNELAS BRAZ E OUTRO(A/S) (OAB: 106983/MG)

Conteúdo:


MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. WRIT A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.



Decisão: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por contra ato do Conselho Nacional de Maria Aparecida Fontana , nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 000XXXX-26.2023.2.00.0000, que não conheceu seu pedido e determinou o arquivamento do feito com base na “impossibilidade de intervenção do CNJ em demanda com notório caráter individual e afeta à autonomia do Tribunal”, bem como diante da ausência de flagrante ilegalidade.

A impetrante informa que atua como tabeliã interina junto ao Ofício do Terceiro Tabelionato de Notas de Teófilo Otoni e argumenta que a autoridade apontada como coatora não pode limitar-se à seleção daquilo que irá intervir ou não, a pretexto de autonomia dos Tribunais.

Alega que, agindo em flagrante ilegalidade, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da Resolução nº 1.025/2023, determinou a desinstalação do referido ofício, com data fixada para 3 de abril de 2023. Aduz que peticionou ao CNJ contra a desinstalação, com fundamento na regra de transição prevista na Lei Complementar Estadual nº 166/2022 (art. 9° e §1º), que impede a desinstalação da serventia por estar relacionada no concurso vigente e, também, com base em entendimento do STF quanto à preservação do concurso público em andamento nas hipóteses de extinção de serventias extrajudiciais.

A decisão administrativa do CNJ, segundo a impetrante, estaria em desconformidade com o entendimento da Suprema Corte na ADI 2.415, no sentido de que os efeitos do julgado não atingiriam serventias oferecidas em concurso púbico vigente, de modo a preservar o certame na hipótese de extinção do serviço notarial e de registro.

Por tais razões, requer no presente writ, em sede liminar, a suspensão da ordem de desinstalação do Tabelionato do 3º Ofício de Notas da Comarca de Teófilo Otoni, até decisão final de mérito. Ao final, pretende “seja concedida a segurança, para que se imponha ao Conselho Nacional de Justiça o conhecimento e julgamento da matéria posta no Procedimento de Controle Administrativo 000XXXX-26.2023.2.00.0000.

O CNJ prestou informações, narrando que a impetrante é tabeliã interina do Oficio do Terceiro Tabelionato de Notas de Teófilo Otoni/MG, cuja desinstalação foi determinada pelo TJMG, conforme Lei Complementar Estadual 59/2001, alterada pela Lei Complementar Estadual 166/2022. Informou que não vislumbrou ilegalidade na atuação do TJMG, porquanto o art. 9° e §1º da LC 166/2022 “seria direcionado aos casos de acumulação de serviços notariais e de registro relacionados em concurso vigente, e não de desinstalação de serventia. Aduziu que não compete ao CNJ emitir juízo acerca da constitucionalidade de norma estadual nos autos do PCA nº 000XXXX-26.2023.2.00.0000 e que, no âmbito do processo administrativo, o prazo para interposição de recurso ainda não teve início. Afirmou descaber ao CNJ interferir em interesses meramente particulares, econômicos e patrimoniais (doc. 18).

A União pugnou pela denegação da ordem. Aduziu que não compete

Processos na página

MS 39089 000XXXX-26.2023.2.00.0000