Informações do processo PET 11108

  • Movimentações
  • 81
  • Data
  • 29/03/2023 a 12/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025 2024 2023

12/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xx
xxxxxxx xxxxx-xx xx xxx xxxxxxx xxx xxxxxxxxx xx xxx. x.xxx/xx, x xxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx “x xxxxx” xx xxx xx/x/xxxx, xxx x xxxxxx “xxxx xxxxxxxx xxx xx xxxxxxxx xxxxxxx xxx xxxxxxxxx xxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx”. xx x/x/xxxx, xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxxxx x xxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxx. xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxx xxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxx xxxx xx xxx xx xxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxx. xx xx/x/xxxx, xxx xxxx xx xxxxxx xx xxxxxx/xxxx – xxxxxx/xxx/xx, x xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, xxx xxxx xxxxxxxxx “xxxxx xxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxx, xx xxxxxxxx, xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxxxx” (xx. x.xxx), x xxx xxxxxx xx x/x/xxxx. xx xx/x/xxxx, x xxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxx x xxxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxxxxxxx (xxx. x.xxx-x.xxx). xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxx xxx xxxxx xxxxx xxx xx.xxx/xx (xxx. xxxx-xxxx) x xx xxxxx xxxxx xxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx, xxxx xxxxxxxxxxxx. xx xx/x/xxxx, x xxxxxx xx xxxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxxxx x xxxxxxxxx xxx xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxx. xxx, § xx, xx xxx (xxxx. xxx), x xxx xxxxxxxx (xxxx. xxx). xx x/x/xxxx, x xxxxxx xx xxxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxx xxx x xxx xxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxx xxxxxxx, xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxx xxxx, xxx xxx, xxxxxxxx/xx, xx xxx xx/x/xxxx, xxx xxxxxxxx xx xxx, xxxxxx xx xxxx xxx xxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx. x xxxxxx xxxx xxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xxxxxxx xx xxx xxxxx (xxxxx. xxx-xxx). xxxxxxx xxxxx xxxxxxx, xxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxx. xxxx xxxxx, xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx x xx x/x/xxxx, xxxxxx x xxxxxx xxxxxxxxx x xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxx, xx xxx xx/x/xxxx, xxxx xxxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxx xx xxx xxxxx, xxxxx xxxxxxxx xx xxxxx (xxxx. xxx). x xxxxxx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxx xxx “xxxx xxxxxxxx x xxxxxxx x xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxx x xxx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxx, xx xx xxxxx xx xxxx, xxx xxxxx xx xxxxx, xxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxx xx xxx xxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx, xx xxxxxxxx xx xxxxxx (xxxx xxxx, xxx xxx, xxxxxxxx/xx).” xxxx xxxxx, xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxx, xxxxxxxxxxx x xxxxx xxxxxxx xx xxx xxxxx, xxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxx, xx xxx xx/x/xxxx (xxxxx. xxx-xxx). x x xxxxxxxxx. xxxxxx. x xxxxxx xx xxxxxxx xxxxxx xxxxxx, xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx (xxxxxxx xxx xx xxxxx/xxxx), xxx xxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxx xx xxx (xxxx. xxx), xxxxx xxxx xxxx xxxxxxxxx x xxx xxxxxxxxxxxx, xx xxx xx/x/xxxx, xxxx xxxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxx xx xxx xxxxx, xxxxx xxxxxxxx x xxx (xxxx. xxx). xxxxx xxxxxxxxxxxx, x xxxxxx xxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxx xxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxx xxxxxxx, xxxxxxxxxxx x(x) xxx/xxxxx xxxxxxxxxxx xxxx xxxxx xx xxxxxxxxxxx, xxx xxxx xx xxxx x xxxxxxxx xxxxxxxxx xxx x xxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxx xx/x/xxxx, xx xxx (xxxxx. xxx-xxx). xxxxxx xx xxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxx. xx, xx xxxxx, xxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxx, xx xxx xx/x/xxxx, xxxx xxxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxx xx xxx xxxxx, xx xxxxxxx xxxxx xxxxxxx, xxxxxxxxxx xx xxxx xxxx, xxx xxx, xxxxxxxx/xx, xxxxxxxx xxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxx x xxxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxx xxxxxxx, xxxxx xxx x xxx. xxxxxxxxx-xx xx xxxxx xx xxxx xx xxxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxx-xx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx. xxxxxxx x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx. xxxxxxxx-xx. xxxxxxxx, xx xx xxxxx xx xxxx. xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx

11/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 8/3/2024, concedi liberdade provisória a EDUARDO ARTHUR IZYCKI mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares.

Os elementos informativos apontam que a exposição da utilização do sistema First Mile se deu em razão da apuração administrativa das condutas imputadas ao então servidor EDUARDO ARTHUR IZYCKI.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 30/4/2026, a Defesa de EDUARDO ARTHUR IZYCKI requereu a revogação das medidas cautelares impostas, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP (eDoc. 514), o que indeferi (eDoc. 524).

Em 8/6/2026, a Defesa de EDUARDO ARTHUR IZYCKI requereu autorização para que o réu participe da Festa Junina promovida pelo Colégio Santo Antônio, localizado no endereço SGAS 911B, Asa Sul, Brasília/DF, no dia 14/6/2026, das 15h30min às 20h, evento no qual sua filha realizará apresentação.

O pedido está instruído com declaração emitida pelo atestado psicológico reforçando a importância do réu comparecer à atividade escolar de sua filha (eDocs. 580-581). Colégio Santo Antônio, com a programação do evento. Além disso, relatório fonoaudiológico e

Em 9/6/2026, deferi o pedido formulado e autorizei o deslocamento do réu EDUARDO ARTHUR IZYCKI, no dia 14/6/2026, para participar de festa junina de sua filha, entre 15h30min às 18h00 (eDoc. 586).

A Defesa opôs Embargos de Declaração para que “seja aclarada a decisão e autorizada a participação do PETICIONÁRIO no evento a ser realizado no próximo domingo, 14 de junho de 2026, das 15h30 às 20h00, considerando a possibilidade de que ocorram atrasos no cronograma estabelecido, no endereço da escola (SGAS 911B, Asa Sul, Brasília/DF).”

Além disso, apresentou documentação escolar, confirmando a turma escolar de sua filho, com horário de apresentação às 19h, no dia 14/6/2026 (eDocs. 588-589).


É o relatório. DECIDO.


A Defesa de EDUARDO ARTHUR IZYCKI, no requerimento inicialmente formulado (petição STF nº 74799/2026), não havia apresentado documentação para comprovar o horário específico de apresentação escolar da filha do réu (eDoc. 581), razão pela qual autorizei o seu deslocamento, no dia 14/6/2026, para participar de festa junina de sua filha, entre 15h30min e 18h (eDoc. 586).

Neste requerimento, a Defesa trouxe aos autos documento emitido pelo Colégio Santo Antônio, comprovando o(a) ano/turma frequentado pela filha do investigado, por meio do qual é possível confirmar que a apresentação ocorrerá no dia 14/6/2026, às 19h (eDocs. 581-589).

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, AUTORIZO o deslocamento do réu EDUARDO ARTHUR IZYCKI, no dia 14/6/2026, para participar de festa junina de sua filha, no Colégio Santo Antônio, localizado na SGAS 911B, Asa Sul, Brasília/DF, ocorrerá durante o período estritamente necessário para o deslocamento para atividade escolar, entre 18h e 20h.

Comunique-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal para conhecimento e acompanhamento.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 432 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO



Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 8/3/2024, concedi liberdade provisória a EDUARDO ARTHUR IZYCKI mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares.

Os elementos informativos apontam que a exposição da utilização do sistema First Mile se deu em razão da apuração administrativa das condutas imputadas ao então servidor EDUARDO ARTHUR IZYCKI.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 30/4/2026, a Defesa de EDUARDO ARTHUR IZYCKI requereu a revogação das medidas cautelares impostas, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP (eDoc. 514), o que indeferi (eDoc. 524).

Em 8/6/2026, a Defesa de EDUARDO ARTHUR IZYCKI requereu autorização para que o réu participe da Festa Junina promovida pelo Colégio Santo Antônio, localizado no endereço SGAS 911B, Asa Sul, Brasília/DF, no dia 14/6/2026, das 15h30min às 20h, evento no qual sua filha realizará apresentação.

O pedido está instruído com declaração emitida pelo atestado psicológico reforçando a importância do réu comparecer à atividade escolar de sua filha (eDocs. 580-581). Colégio Santo Antônio, com a programação do evento. Além disso, relatório fonoaudiológico e

É o relatório. DECIDO.


Em 8/3/2024, concedi liberdade provisória a EDUARDO ARTHUR IZYCKI mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares, dentre elas: “(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na denúncia.

A situação é excepcional e verifico que, de fato, o requerente comprovou a participação de sua filha em evento escolar programado para o dia 14/6/2026, no Colégio Santo Antônio, localizado na SGAS 911B, Asa Sul, Brasília/DF (eDoc. 581).

Não se verificam, ainda, quaisquer outras violações das medidas cautelares impostas nestes autos.


Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento do réu EDUARDO ARTHUR IZYCKI, no dia 14/6/2026, para participar de festa junina de sua filha, no Colégio Santo Antônio, localizado na SGAS 911B, Asa Sul, Brasília/DF, durante o período estritamente necessário para o deslocamento para a atividade escolar, a ser realizada entre 15h30min às 18h00

.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal para conhecimento e acompanhamento.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1727 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitou “prazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.


A Defesa de LUIZ FELIPE BARROS FELIX requereu “a manutenção da autorização para se ausentar momentaneamente do Distrito Federal - DF, para a cidade do Rio de Janeiro” (eDoc.569).

O investigado, responsável pelos cuidados do genitor, informou que “O pai do peticionante realizou nova biopsia em 30/04/2026, onde foram identificadas “achados anormais, de exames para diagnóstico por imagem, do pulmão”, e foi feita punção biopsia/aspirativa de órgão ou estrutura PR, para identificar melhor as células cancerígenas alojadas no pulmão, devido a metástase que o acomete” e que “se encontra no hospital da Unimed que está localizado na av. Av. Deusdedith Salgado, 3865 - Salvaterra, Juiz de Fora - MG, CEP nº 36033-007, informando anteriormente nos autos”.

O Requerente informou, ainda, que o laudo emitido no dia 8/9/2025 pelo médico José Roberto Lanziotti dos Reis CRM/MG 13.129, indica “que o paciente está com dificuldade de deambulação, é um termo que descreve problemas para caminhar, que podem manifestar-se como fraqueza muscular, rigidez, tremor ou dificuldade para iniciar o movimento, e é um sintoma de várias condições neurológicas ou musculoesqueléticas, bem como possui bolsa de colostomia, com necessidade de cuidados mais especiais em domicilio”.

Por fim requereu (eDoc.569):



Conforme se faz prova do quadro de saúde, do pai do investigado, através dos laudos juntados anteriormente, bem como dos documentos juntados, em anexo a esta petição, o investigado vem respeitosamente a Presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, que a este subscreve, requerer a dilação do prazo por mais 60 dias, exclusivamente para cuidados médicos com seu pai.

Haverá informações do quadro de saúde de seu pai nos autos, bem como de todo deslocamento”.


Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.570/571).

É o relatório. DECIDO.


Nos autos da Pet 12027, autuada por prevenção a esta Pet e ao Inq 4781/DF, deferi parcialmente a representação policial e determinei as seguintes medidas cautelares em face de LUIZ FELIPE BARROS FELIX:



(1) A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR (RESIDENCIAL EPROFISSIONAL) E PESSOAL de documentos, computadores, tablets, celulares e outros dispositivos eletrônicos, bem como de quaisquer outros materiais relacionados aos fatos descritos nos seguintes endereços, inclusive, para que, caso não se encontre no local da realização da busca, proceda-se à apreensão de objetos e dispositivos eletrônicos de que tenha a posse, bem como a busca em quartos de hotéis, motéis e outras hospedagens temporárias onde o investigado tenha se instalado, caso esteja ausente de sua residência;

(2) A SUSPENSÃO IMEDIATA DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS;

(3) PROIBIÇÃO DE TODOS OS INVESTIGADOSde acesso ou frequência a qualquer das dependências da Polícia Federal, salvo quando intimados para formalização de ato no bojo de processo administrativo disciplinar, judicial, inquérito policial e outros correlatos;

(4) PROIBIÇÃO EM MANTER CONTATO COM QUALQUER DOS DEMAIS INVESTIGADOS OU TESTEMUNHAS seja diretamente, por seus advogados ou por intermédio de 3º (terceiros) pessoa;

(5) PROIBIÇÃO DOS INVESTIGADOS DE AUSENTAR-SE, SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO, DO DISTRITO FEDERAL,salvo em relação ao investigado ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES;

(6)SUSPENSÃO DO ACESSO DE TODOS OS INVESTIGADOSà rede, sistemas e demais serviços da infraestrutura da Polícia Federal.


Nos mencionados autos da Pet 12027, autorizei deslocamentos, bem como dilação do prazo requerido, para que o investigado pudesse se ausentar do Distrito Federal, a fim de prestar os cuidados necessários ao seu genitor, que se encontra internado em Juiz de Fora/MG com quadro severo de câncer em alguns órgãos de seu corpo.

Do exame dos autos, verifico que o genitor do Requerente não possui outro familiar que possa acompanhá-lo e levá-lo de volta pra casa, pois sua esposa é idosa, além de sofrer com algumas enfermidades. LUIZ FELIPE BARROS FELIX é o responsável pelos cuidados do pai.

A Defesa de LUIZ FELIPE BARROS FELIX comprovou a necessidade de continuidade do acompanhamento de seu genitor, José Carlos Doro Felix, considerando que o estado de saúde do pai do Requerente é grave, estando atualmente em. metástase e sem evolução positiva do quadro de saúde

Informou, ainda, a necessidade de o Requerente continuar no hospital da Unimed, localizado na Av. Deusdedith Salgado, 3865 - Salvaterra, Juiz de Fora – MG, até que seja realizada a cirurgia e que seu pai tenha alta, para levá-lo de volta para casa, localizada no Rio de Janeiro, Fazenda Vale das Palmeiras 1110, Francisco Fragoso/Miguel Pereira – RJ, CEP nº 26.900-000, “até que este se recupere para ao menos andar de forma adequada e conseguir se locomover até o banheiro(eDoc.569).


Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO a dilação do prazo pelo período de 60 (sessenta) dias, para que o Requerente LUIZ FELIPE BARROS FELIX possa continuar no hospital da Unimed, localizado na Av. , e permanecer na residência da família, exclusivamente para cuidados com seu genitor.Deusdedith Salgado, 3865 - Salvaterra, Juiz de Fora – MG, até que seja realizada a cirurgia e que seu pai tenha alta, para levá-lo de volta para casa, localizada no Rio de Janeiro, Fazenda Vale das Palmeiras 1110, Francisco Fragoso/Miguel Pereira – RJ, CEP nº 26.900-000

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o Requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 8 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1657 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO



Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 8/3/2024, concedi liberdade provisória a EDUARDO ARTHUR IZYCKI mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares.

Os elementos informativos apontam que a exposição da utilização do sistema First Mile se deu em razão da apuração administrativa das condutas imputadas ao então servidor EDUARDO ARTHUR IZYCKI.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 30/4/2026, a Defesa de EDUARDO ARTHUR IZYCKI requereu a revogação das medidas cautelares impostas, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP (eDoc. 514), o que indeferi (eDoc. 524).

Em 8/6/2026, a Defesa de EDUARDO ARTHUR IZYCKI requereu autorização para que o réu participe da Festa Junina promovida pelo Colégio Santo Antônio, localizado no endereço SGAS 911B, Asa Sul, Brasília/DF, no dia 14/6/2026, das 15h30min às 20h, evento no qual sua filha realizará apresentação.

O pedido está instruído com declaração emitida pelo atestado psicológico reforçando a importância do réu comparecer à atividade escolar de sua filha (eDocs. 580-581). Colégio Santo Antônio, com a programação do evento. Além disso, relatório fonoaudiológico e

É o relatório. DECIDO.


Em 8/3/2024, concedi liberdade provisória a EDUARDO ARTHUR IZYCKI mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares, dentre elas: “(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na denúncia.

A situação é excepcional e verifico que, de fato, o requerente comprovou a participação de sua filha em evento escolar programado para o dia 14/6/2026, no Colégio Santo Antônio, localizado na SGAS 911B, Asa Sul, Brasília/DF (eDoc. 581).

Não se verificam, ainda, quaisquer outras violações das medidas cautelares impostas nestes autos.


Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento do réu EDUARDO ARTHUR IZYCKI, no dia 14/6/2026, para participar de festa junina de sua filha, no Colégio Santo Antônio, localizado na SGAS 911B, Asa Sul, Brasília/DF, durante o período estritamente necessário para o deslocamento para a atividade escolar, a ser realizada entre 15h30min às 18h00

.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal para conhecimento e acompanhamento.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1503 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitou “prazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.


A Defesa de LUIZ FELIPE BARROS FELIX requereu “a manutenção da autorização para se ausentar momentaneamente do Distrito Federal - DF, para a cidade do Rio de Janeiro” (eDoc.569).

O investigado, responsável pelos cuidados do genitor, informou que “O pai do peticionante realizou nova biopsia em 30/04/2026, onde foram identificadas “achados anormais, de exames para diagnóstico por imagem, do pulmão”, e foi feita punção biopsia/aspirativa de órgão ou estrutura PR, para identificar melhor as células cancerígenas alojadas no pulmão, devido a metástase que o acomete” e que “se encontra no hospital da Unimed que está localizado na av. Av. Deusdedith Salgado, 3865 - Salvaterra, Juiz de Fora - MG, CEP nº 36033-007, informando anteriormente nos autos”.

O Requerente informou, ainda, que o laudo emitido no dia 8/9/2025 pelo médico José Roberto Lanziotti dos Reis CRM/MG 13.129, indica “que o paciente está com dificuldade de deambulação, é um termo que descreve problemas para caminhar, que podem manifestar-se como fraqueza muscular, rigidez, tremor ou dificuldade para iniciar o movimento, e é um sintoma de várias condições neurológicas ou musculoesqueléticas, bem como possui bolsa de colostomia, com necessidade de cuidados mais especiais em domicilio”.

Por fim requereu (eDoc.569):



Conforme se faz prova do quadro de saúde, do pai do investigado, através dos laudos juntados anteriormente, bem como dos documentos juntados, em anexo a esta petição, o investigado vem respeitosamente a Presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, que a este subscreve, requerer a dilação do prazo por mais 60 dias, exclusivamente para cuidados médicos com seu pai.

Haverá informações do quadro de saúde de seu pai nos autos, bem como de todo deslocamento”.


Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.570/571).

É o relatório. DECIDO.


Nos autos da Pet 12027, autuada por prevenção a esta Pet e ao Inq 4781/DF, deferi parcialmente a representação policial e determinei as seguintes medidas cautelares em face de LUIZ FELIPE BARROS FELIX:



(1) A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR (RESIDENCIAL EPROFISSIONAL) E PESSOAL de documentos, computadores, tablets, celulares e outros dispositivos eletrônicos, bem como de quaisquer outros materiais relacionados aos fatos descritos nos seguintes endereços, inclusive, para que, caso não se encontre no local da realização da busca, proceda-se à apreensão de objetos e dispositivos eletrônicos de que tenha a posse, bem como a busca em quartos de hotéis, motéis e outras hospedagens temporárias onde o investigado tenha se instalado, caso esteja ausente de sua residência;

(2) A SUSPENSÃO IMEDIATA DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS;

(3) PROIBIÇÃO DE TODOS OS INVESTIGADOSde acesso ou frequência a qualquer das dependências da Polícia Federal, salvo quando intimados para formalização de ato no bojo de processo administrativo disciplinar, judicial, inquérito policial e outros correlatos;

(4) PROIBIÇÃO EM MANTER CONTATO COM QUALQUER DOS DEMAIS INVESTIGADOS OU TESTEMUNHAS seja diretamente, por seus advogados ou por intermédio de 3º (terceiros) pessoa;

(5) PROIBIÇÃO DOS INVESTIGADOS DE AUSENTAR-SE, SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO, DO DISTRITO FEDERAL,salvo em relação ao investigado ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES;

(6)SUSPENSÃO DO ACESSO DE TODOS OS INVESTIGADOSà rede, sistemas e demais serviços da infraestrutura da Polícia Federal.


Nos mencionados autos da Pet 12027, autorizei deslocamentos, bem como dilação do prazo requerido, para que o investigado pudesse se ausentar do Distrito Federal, a fim de prestar os cuidados necessários ao seu genitor, que se encontra internado em Juiz de Fora/MG com quadro severo de câncer em alguns órgãos de seu corpo.

Do exame dos autos, verifico que o genitor do Requerente não possui outro familiar que possa acompanhá-lo e levá-lo de volta pra casa, pois sua esposa é idosa, além de sofrer com algumas enfermidades. LUIZ FELIPE BARROS FELIX é o responsável pelos cuidados do pai.

A Defesa de LUIZ FELIPE BARROS FELIX comprovou a necessidade de continuidade do acompanhamento de seu genitor, José Carlos Doro Felix, considerando que o estado de saúde do pai do Requerente é grave, estando atualmente em. metástase e sem evolução positiva do quadro de saúde

Informou, ainda, a necessidade de o Requerente continuar no hospital da Unimed, localizado na Av. Deusdedith Salgado, 3865 - Salvaterra, Juiz de Fora – MG, até que seja realizada a cirurgia e que seu pai tenha alta, para levá-lo de volta para casa, localizada no Rio de Janeiro, Fazenda Vale das Palmeiras 1110, Francisco Fragoso/Miguel Pereira – RJ, CEP nº 26.900-000, “até que este se recupere para ao menos andar de forma adequada e conseguir se locomover até o banheiro(eDoc.569).


Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO a dilação do prazo pelo período de 60 (sessenta) dias, para que o Requerente LUIZ FELIPE BARROS FELIX possa continuar no hospital da Unimed, localizado na Av. , e permanecer na residência da família, exclusivamente para cuidados com seu genitor.Deusdedith Salgado, 3865 - Salvaterra, Juiz de Fora – MG, até que seja realizada a cirurgia e que seu pai tenha alta, para levá-lo de volta para casa, localizada no Rio de Janeiro, Fazenda Vale das Palmeiras 1110, Francisco Fragoso/Miguel Pereira – RJ, CEP nº 26.900-000

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o Requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 8 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1433 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitou “prazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

A UNIÃO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE INTELGIÊNCIA DA ABIN (INTELIS) apresentou petição alegando, em síntese, que: diversos servidores foram afeitados pela investigação sobre o sistema First Mile; embora esta SUPREMA CORTE tenha determinado a anonimização de dados de servidores não investigados, sustentou que há vários documentos sem a anonimização adequada e que muitos servidores tiveram bens apreendidos, os quais ainda permanecem apreendidos mesmo após perícia.

Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 540):


(i) A habilitação destas subscritoras nos presentes autos, para que possam acompanhar as movimentações do presente procedimento e ter acesso à íntegra das cópias – inclusive à parte ainda acobertada por sigilo -, nos termos da Súmula Vinculante nº 14, deste E. STF, e do artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/84;

(ii) Seja dado efetivo cumprimento à decisão que determinou a anonimização de todas as informações de servidores da ABIN não indiciados, de forma a preservar o sigilo de seus dados pessoais;

(iii) A determinação de certificação, pela d. Autoridade Policial, de todos os bens pessoais apreendidos, principalmente aqueles já espelhados e periciados, determinando-se, após, sua imediata restituição".


Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela notificação da Secretaria Judiciária, para que certifique o integral cumprimento da ordem expedida em 8.7.2025 e, em caso negativo, para que proceda à anonimização, mediante tarja, de informações que possam levar à divulgação de dados pessoais de servidores da ABIN que não figurem como investigadosindeferimento dos pedidos de listagem e de devolução dos bens apreendidos no contexto da Petição n. 11.108/DF”, e pelo “


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso específico, carece de viabilidade jurídica a restituição irrestrita dos bens apreendidos, inclusive há ausência de interesse, pois conforme ressalta a Procuradoria-Geral da República, “a liberação irrestrita de itens apreendidos oferece risco à instrução criminal, podendo atingir diligências pendentes e, até mesmo, investigações correlatas, ainda que pertencentes a indivíduos não indiciados”, de modo que as restituições devem ser formuladas de maneira individualizada pelos próprios interessados.

Também não subsiste o pedido de acesso aos autos, uma vez que a presente investigação tramita de forma pública.

Por outro lado, há pertinência no pedido para que a anonimização deferida em 8/7/2025 seja cumprida de forma integral.

Diante do exposto, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República, e nos termos do art. 21, do RiSTF:


1) DETERMINO à Secretaria que certifique nos autos o integral cumprimento da decisão proferida em 8/7/2025;

2) INDEFIRO o pedido de restituição de todos os bens apreendidos;

3) JULGO prejudicado o pedido de acesso aos autos, uma vez que os autos tramitam de forma pública.


Intimem-se os requerentes.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1912 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitou “prazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

A UNIÃO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE INTELGIÊNCIA DA ABIN (INTELIS) apresentou petição alegando, em síntese, que: diversos servidores foram afeitados pela investigação sobre o sistema First Mile; embora esta SUPREMA CORTE tenha determinado a anonimização de dados de servidores não investigados, sustentou que há vários documentos sem a anonimização adequada e que muitos servidores tiveram bens apreendidos, os quais ainda permanecem apreendidos mesmo após perícia.

Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 540):


(i) A habilitação destas subscritoras nos presentes autos, para que possam acompanhar as movimentações do presente procedimento e ter acesso à íntegra das cópias – inclusive à parte ainda acobertada por sigilo -, nos termos da Súmula Vinculante nº 14, deste E. STF, e do artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/84;

(ii) Seja dado efetivo cumprimento à decisão que determinou a anonimização de todas as informações de servidores da ABIN não indiciados, de forma a preservar o sigilo de seus dados pessoais;

(iii) A determinação de certificação, pela d. Autoridade Policial, de todos os bens pessoais apreendidos, principalmente aqueles já espelhados e periciados, determinando-se, após, sua imediata restituição".


Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela notificação da Secretaria Judiciária, para que certifique o integral cumprimento da ordem expedida em 8.7.2025 e, em caso negativo, para que proceda à anonimização, mediante tarja, de informações que possam levar à divulgação de dados pessoais de servidores da ABIN que não figurem como investigadosindeferimento dos pedidos de listagem e de devolução dos bens apreendidos no contexto da Petição n. 11.108/DF”, e pelo “


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso específico, carece de viabilidade jurídica a restituição irrestrita dos bens apreendidos, inclusive há ausência de interesse, pois conforme ressalta a Procuradoria-Geral da República, “a liberação irrestrita de itens apreendidos oferece risco à instrução criminal, podendo atingir diligências pendentes e, até mesmo, investigações correlatas, ainda que pertencentes a indivíduos não indiciados”, de modo que as restituições devem ser formuladas de maneira individualizada pelos próprios interessados.

Também não subsiste o pedido de acesso aos autos, uma vez que a presente investigação tramita de forma pública.

Por outro lado, há pertinência no pedido para que a anonimização deferida em 8/7/2025 seja cumprida de forma integral.

Diante do exposto, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República, e nos termos do art. 21, do RiSTF:


1) DETERMINO à Secretaria que certifique nos autos o integral cumprimento da decisão proferida em 8/7/2025;

2) INDEFIRO o pedido de restituição de todos os bens apreendidos;

3) JULGO prejudicado o pedido de acesso aos autos, uma vez que os autos tramitam de forma pública.


Intimem-se os requerentes.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 658 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DESPACHO




Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitou “prazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 25/5/2026, a Central de Monitoramento Eletrônico comunicou o descumprimento das medidas cautelares pelo investigado ROGÉRIO BERALDO DE ALMEIDA, consistente em violação à área de inclusão, ocorrido entre 18/5/2026 a 24/5/2026 (eDoc.554).


É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados constituídos do réu para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.ROGÉRIO BERALDO DE ALMEIDA

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2975 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

xDESPACHO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitou “prazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

A UNIÃO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE INTELGIÊNCIA DA ABIN (INTELIS) apresentou petição alegando, em síntese, que: diversos servidores foram afeitados pela investigação sobre o sistema First Mile; embora esta SUPREMA CORTE tenha determinado a anonimização de dados de servidores não investigados, sustentou que há vários documentos sem a anonimização adequada e que muitos servidores tiveram bens apreendidos, os quais ainda permanecem apreendidos mesmo após perícia.

Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.540):


(i) A habilitação destas subscritoras nos presentes autos, para que possam acompanhar as movimentações do presente procedimento e ter acesso à íntegra das cópias – inclusive à parte ainda acobertada por sigilo -, nos termos da Súmula Vinculante nº 14, deste E. STF, e do artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/84;

(ii) Seja dado efetivo cumprimento à decisão que determinou a anonimização de todas as informações de servidores da ABIN não indiciados, de forma a preservar o sigilo de seus dados pessoais;

(iii) A determinação de certificação, pela d. Autoridade Policial, de todos os bens pessoais apreendidos, principalmente aqueles já espelhados e periciados, determinando-se, após, sua imediata restituição".


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 965 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-QUARTO

DESPACHO


Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Defesa EDUARDO ARTHUR IZYCKI (eDoc. 534), em face de decisão que (eDocs. 524). indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares

O agravante sustentou, em síntese, que “[o] AGRAVANTE encontra-se há 2 anos e 6 meses com restrições à sua liberdade de locomoção, liberdade de expressão e liberdade de comunicação, sem que, neste período, tenha havido qualquer fato que justificasse a decretação ou a manutenção indefinida das medidas decretadas..” (eDoc. 534)

Por fim, requereu que seja “(i) revogado o recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, com a (ii) retirada do monitoramento eletrônico; (iii) revogada a obrigação de comparecimento semanal ao Juízo da Execução da Comarca; (iii) restituição dos passaportes em nome do AGRAVANTE; (iv) revogação da proibição de utilização de redes sociais”.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 11 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1906 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

xDESPACHO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitou “prazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

A UNIÃO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE INTELGIÊNCIA DA ABIN (INTELIS) apresentou petição alegando, em síntese, que: diversos servidores foram afeitados pela investigação sobre o sistema First Mile; embora esta SUPREMA CORTE tenha determinado a anonimização de dados de servidores não investigados, sustentou que há vários documentos sem a anonimização adequada e que muitos servidores tiveram bens apreendidos, os quais ainda permanecem apreendidos mesmo após perícia.

Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.540):


(i) A habilitação destas subscritoras nos presentes autos, para que possam acompanhar as movimentações do presente procedimento e ter acesso à íntegra das cópias – inclusive à parte ainda acobertada por sigilo -, nos termos da Súmula Vinculante nº 14, deste E. STF, e do artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/84;

(ii) Seja dado efetivo cumprimento à decisão que determinou a anonimização de todas as informações de servidores da ABIN não indiciados, de forma a preservar o sigilo de seus dados pessoais;

(iii) A determinação de certificação, pela d. Autoridade Policial, de todos os bens pessoais apreendidos, principalmente aqueles já espelhados e periciados, determinando-se, após, sua imediata restituição".


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-QUARTO

DESPACHO


Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Defesa EDUARDO ARTHUR IZYCKI (eDoc. 534), em face de decisão que (eDocs. 524). indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares

O agravante sustentou, em síntese, que “[o] AGRAVANTE encontra-se há 2 anos e 6 meses com restrições à sua liberdade de locomoção, liberdade de expressão e liberdade de comunicação, sem que, neste período, tenha havido qualquer fato que justificasse a decretação ou a manutenção indefinida das medidas decretadas..” (eDoc. 534)

Por fim, requereu que seja “(i) revogado o recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, com a (ii) retirada do monitoramento eletrônico; (iii) revogada a obrigação de comparecimento semanal ao Juízo da Execução da Comarca; (iii) restituição dos passaportes em nome do AGRAVANTE; (iv) revogação da proibição de utilização de redes sociais”.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 11 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 909 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitou “prazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 5/5/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal requereu informações a respeito do réu RODRIGO COLLI sobre “eventual decisão revogatória da ordem de remessa semanal dos controles de comparecimento dos acusados perante este Juízo.”(eDoc. 526).

É o breve relatório. DECIDO.

OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal comunicando que as cautelares impostas ao réu RODRIGO COLLI, nos autos da PET 11108/DF e PET 11840/DF, permanecem vigentes.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1016 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitou “prazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 5/5/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal requereu informações a respeito do réu RODRIGO COLLI sobre “eventual decisão revogatória da ordem de remessa semanal dos controles de comparecimento dos acusados perante este Juízo.”(eDoc. 526).

É o breve relatório. DECIDO.

OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal comunicando que as cautelares impostas ao réu RODRIGO COLLI, nos autos da PET 11108/DF e PET 11840/DF, permanecem vigentes.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3011 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos



DECISÃO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 8/3/2024, concedi liberdade provisória a EDUARDO ARTHUR IZYCKI mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares.

Os elementos informativos apontam que a exposição da utilização do sistema First Mile se deu em razão da apuração administrativa das condutas imputadas ao então servidor EDUARDO ARTHUR IZYCKI.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 30/4/2026, a Defesa de EDUARDO ARTHUR IZYCKI requereu a revogação das medidas cautelares impostas, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP (eDoc. 514).


É o relatório. DECIDO.


Em 8/3/2024, concedi liberdade provisória a EDUARDO ARTHUR IZYCKI mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela pela Secretaria da Administração Penitenciária do Distrito Federal/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante o Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) O cancelamento de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome de EDUARDO ARTHUR IZYCKI, tornando-os sem efeito, mediante envio de cópia desta decisão à Polícia Federal;

(iv) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(v) Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

(vi) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


As medidas cautelares aplicadas, de forma alternativa ao cárcere, se mostravam, e ainda se mostram, necessárias e adequadas,  nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.

Inicialmente, a alegação da Defesa de que o réu tem cumprido as medidas aplicadas, e que não haveria necessidade de sua manutenção, por si só, não ensejaria a sua revogação, pois presentes os motivos e fundamentos que motivaram a sua decretação. Nesse sentido, o argumento de que o acusado tem cumprido todas as medidas é insuficiente, uma vez que o seu cumprimento é condição da liberdade provisória concedida ao réu, determinada por esta SUPREMA CORTE.

Além disso, o investigado foi indiciado no Relatório Final da Polícia Federal, pelos crimes previstos no a(eDoc. 175, fl. 1107).rt. 337-F do Código Penal (fraude em licitação ou contrato); e art. 325, § 1º, inciso II, e § 2º, do Código Penal (violação de sigilo funcional qualificada). Sendo que todos os crimes foram praticados em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal)

A Polícia Federal, em relação ao investigado , concluiu que (eDoc. 175, fl.1104-1107):EDUARDO ARTHUR IZYCKI


2841. Os investigados RODRIGO COLLI e EDUARDO ARTHUR IZYCKI, Oficiais de Inteligência da ABIN, inicialmente responderam ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 03/2019 em razão de graves infrações administrativas, incluindo improbidade, conflito de interesses e violação do regime de dedicação exclusiva, por gerenciarem empresa privada (ICCIBER) em nome de interpostas pessoas (familiares) e tentarem vender software (Cerbero) ao Exército Brasileiro, condutas que levaram à recomendação de suas demissões por duas comissões disciplinares distintas.

2842. Diante da iminência da penalidade, valeram-se do conhecimento que possuíam sobre o uso irregular do sistema de espionagem "First Mile" pela ABIN, ameaçando expor tais ilegalidades como forma de coação ("chantagem institucional") para evitar suas demissões.

2843. Essa coação resultou em atos ilegais e de obstrução por parte da alta gestão da ABIN à época (ALEXANDRE RAMAGEM e CARLOS AFONSO), como a anulação indevida do PAD, a tentativa de "legalização" extemporânea do First Mile, e a concessão de licenças para tratar de interesses particulares. Embora suas ações tenham contribuído para expor a existência da ferramenta e suas irregularidades, há fortes indícios de que agiram primordialmente em interesse próprio e, ao ameaçarem expor informações sigilosas sobre operações clandestinas para evitar punição por seus próprios desvios funcionais, potencialmente obstruíram a investigação mais ampla sobre a organização criminosa (ORCRIM) instalada na ABIN.

2844. RODRIGO COLLI e EDUARDO ARTHUR IZYCKI, Oficiais de Inteligência lotados no CIN/ABIN (unidade que também abrigava policiais federais da estrutura paralela) responderam ao PAD nº 03/2019-COGER/ABIN instaurado em 28/06/2019

2845. CONDUTAS APURADAS NO PAD Nº 03/2019 (INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E POTENCIAL CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO):

2846. ICCIBER/Cerbero: A investigação administrativa concluiu que Colli e Izycki eram os verdadeiros responsáveis pela empresa privada ICCIBER Segurança Cibernética Ltda, utilizando o genitor de Izycki (EDSON FLÁVIO IZYCKI) e a cunhada de Colli (VALÉRIA CARLA CURADO RIBEIRO) como sócios formais para ocultar seu envolvimento. A empresa desenvolveu o software "Cerbero" e tentou vendê-lo ao Exército (Pregão Eletrônico nº 18/2018), mas a proposta foi tecnicamente rejeitada³⁹. Os oficiais estiveram presentes fisicamente em instalações do Exército durante a licitação⁴⁰.

2847. Possível Fraude à Licitação: A segunda comissão sugeriu o envio de cópias ao Ministério Público Federal para apuração do crime de fraude à licitação (Art. 337-F CP ou Art. 90 Lei 8.666/93).

2848. Harpia Tech: Foi identificado que documentos da defesa no PAD foram elaborados em computador com metadados da empresa "Harpia Tech" e outros elementos indicam serem sócios ocultos da referida empresa. 25.2.2

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

2849. Ameaças Veladas e Explícitas: Durante o PAD, especialmente após a primeira recomendação de demissão (abril/2021), Colli e Izycki passaram a utilizar o conhecimento sobre o First Mile como "moeda de troca" ou "chantagem institucional” para evitar a punição. Requereram formalmente a juntada de documentos e logs do First Mile aos autos do PAD em 11/11/2020, mencionando "Espionagem Cibernética e rastreamento de dispositivos", e reiteraram a arguição de ilicitude da prova supostamente obtida pelo First Mile em suas defesas. Em 05/09/2022, ameaçaram diretamente o então Diretor-Adjunto VICTOR FELISMINO, afirmando que "iriam atuar de forma diferente" no PAD e se valeriam dos "problemas relacionados ao First Mile”.

2850. Reunião com Carlos Afonso: Em agosto de 2021 (próximo à devolução do PAD da ASJUR), Colli e Izycki se reuniram com CARLOS AFONSO GONÇALVES GOMES COELHO (Chefe do CIN) e expuseram a intenção de contratar escritório de advocacia renomado para judicializar o PAD, onde inevitavelmente exporiam a ilegalidade do First Mile. Carlos Afonso demonstrou preocupação com a tese defensiva e a exposição do sistema

2851. Consequências (Atos de Ramagem/Afonso): A coação exercida por Colli e Izycki foi o gatilho para as ações da alta gestão da ABIN visando evitar a exposição do First Mile: a "legalização" extemporânea via processo de Mapeamento TIC, a determinação da Correição Extraordinária por Ramagem (30/08/2021, a concessão de licença a Izycki por Ramagem (30/08/2021), e a anulação ilegal do PAD nº 03/2019 por Ramagem (15/09/2021).

2852. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL EM CAMPANHA DIFAMATÓRIA:

2853. Campanha difamatória contra a Corregedora indicada: após a indicação da servidora [...] para a função de Corregedora-Geral, RODRIGO COLLI e EDUARDO ARTHUR IZYCKI iniciaram campanha difamatória contra a servidora, que foi a presidente da primeira Comissão de PAD, que indicou a pena de demissão. Os elementos angariados na Sindicância Investigativa nº 11/2022 – COGER/ABIN, além das evidências obtidas em seus dispositivos eletrônicos, indicam que eles muniram sítios públicos de notícias com informações sigilosas, além de promover narrativa difamatória, com o objetivo de impedir a assunção da servidora ao cargo de Corregedora-Geral, para garantia de impunidade. A divulgação de dados sigilosos, tais como procedimentos de aquisição de ferramentas de inteligência e nomes de servidores possuem aptidão de causar prejuízo à administração pública ”.


Assim sendo, não houve qualquer alteração fático-jurídico desde a decisão que determinou as medidas cautelares impostas ao investigado.

Não existe motivo para a modificação das medidas cautelares impostas, sequer provisoriamente, pois inalterados os requisitos fáticos que motivaram a sua imposição, bem como não se constata situação extraordinária a justificar flexibilização.

Cumpre ressaltar que cabe ao requerente adequar suas atividades às medidas cautelares determinadas e não o contrário.

Ressalte-se, ainda, que após a apresentação do Relatório Final pela autoridade policial, a Procuradoria-Geral da República detém a competência exclusiva para decidir sobre o oferecimento de denúncia contra o investigado, bem como para solicitar diligências adicionais ou se manifestar pelo arquivamento da investigação.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO O REQUERIMENTO formulado por e MANTENHO as medidas cautelares.EDUARDO ARTHUR IZYCKI

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1218 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos



DECISÃO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 8/3/2024, concedi liberdade provisória a EDUARDO ARTHUR IZYCKI mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares.

Os elementos informativos apontam que a exposição da utilização do sistema First Mile se deu em razão da apuração administrativa das condutas imputadas ao então servidor EDUARDO ARTHUR IZYCKI.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 30/4/2026, a Defesa de EDUARDO ARTHUR IZYCKI requereu a revogação das medidas cautelares impostas, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP (eDoc. 514).


É o relatório. DECIDO.


Em 8/3/2024, concedi liberdade provisória a EDUARDO ARTHUR IZYCKI mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela pela Secretaria da Administração Penitenciária do Distrito Federal/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante o Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) O cancelamento de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome de EDUARDO ARTHUR IZYCKI, tornando-os sem efeito, mediante envio de cópia desta decisão à Polícia Federal;

(iv) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(v) Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

(vi) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


As medidas cautelares aplicadas, de forma alternativa ao cárcere, se mostravam, e ainda se mostram, necessárias e adequadas,  nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.

Inicialmente, a alegação da Defesa de que o réu tem cumprido as medidas aplicadas, e que não haveria necessidade de sua manutenção, por si só, não ensejaria a sua revogação, pois presentes os motivos e fundamentos que motivaram a sua decretação. Nesse sentido, o argumento de que o acusado tem cumprido todas as medidas é insuficiente, uma vez que o seu cumprimento é condição da liberdade provisória concedida ao réu, determinada por esta SUPREMA CORTE.

Além disso, o investigado foi indiciado no Relatório Final da Polícia Federal, pelos crimes previstos no a(eDoc. 175, fl. 1107).rt. 337-F do Código Penal (fraude em licitação ou contrato); e art. 325, § 1º, inciso II, e § 2º, do Código Penal (violação de sigilo funcional qualificada). Sendo que todos os crimes foram praticados em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal)

A Polícia Federal, em relação ao investigado , concluiu que (eDoc. 175, fl.1104-1107):EDUARDO ARTHUR IZYCKI


2841. Os investigados RODRIGO COLLI e EDUARDO ARTHUR IZYCKI, Oficiais de Inteligência da ABIN, inicialmente responderam ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 03/2019 em razão de graves infrações administrativas, incluindo improbidade, conflito de interesses e violação do regime de dedicação exclusiva, por gerenciarem empresa privada (ICCIBER) em nome de interpostas pessoas (familiares) e tentarem vender software (Cerbero) ao Exército Brasileiro, condutas que levaram à recomendação de suas demissões por duas comissões disciplinares distintas.

2842. Diante da iminência da penalidade, valeram-se do conhecimento que possuíam sobre o uso irregular do sistema de espionagem "First Mile" pela ABIN, ameaçando expor tais ilegalidades como forma de coação ("chantagem institucional") para evitar suas demissões.

2843. Essa coação resultou em atos ilegais e de obstrução por parte da alta gestão da ABIN à época (ALEXANDRE RAMAGEM e CARLOS AFONSO), como a anulação indevida do PAD, a tentativa de "legalização" extemporânea do First Mile, e a concessão de licenças para tratar de interesses particulares. Embora suas ações tenham contribuído para expor a existência da ferramenta e suas irregularidades, há fortes indícios de que agiram primordialmente em interesse próprio e, ao ameaçarem expor informações sigilosas sobre operações clandestinas para evitar punição por seus próprios desvios funcionais, potencialmente obstruíram a investigação mais ampla sobre a organização criminosa (ORCRIM) instalada na ABIN.

2844. RODRIGO COLLI e EDUARDO ARTHUR IZYCKI, Oficiais de Inteligência lotados no CIN/ABIN (unidade que também abrigava policiais federais da estrutura paralela) responderam ao PAD nº 03/2019-COGER/ABIN instaurado em 28/06/2019

2845. CONDUTAS APURADAS NO PAD Nº 03/2019 (INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E POTENCIAL CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO):

2846. ICCIBER/Cerbero: A investigação administrativa concluiu que Colli e Izycki eram os verdadeiros responsáveis pela empresa privada ICCIBER Segurança Cibernética Ltda, utilizando o genitor de Izycki (EDSON FLÁVIO IZYCKI) e a cunhada de Colli (VALÉRIA CARLA CURADO RIBEIRO) como sócios formais para ocultar seu envolvimento. A empresa desenvolveu o software "Cerbero" e tentou vendê-lo ao Exército (Pregão Eletrônico nº 18/2018), mas a proposta foi tecnicamente rejeitada³⁹. Os oficiais estiveram presentes fisicamente em instalações do Exército durante a licitação⁴⁰.

2847. Possível Fraude à Licitação: A segunda comissão sugeriu o envio de cópias ao Ministério Público Federal para apuração do crime de fraude à licitação (Art. 337-F CP ou Art. 90 Lei 8.666/93).

2848. Harpia Tech: Foi identificado que documentos da defesa no PAD foram elaborados em computador com metadados da empresa "Harpia Tech" e outros elementos indicam serem sócios ocultos da referida empresa. 25.2.2

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

2849. Ameaças Veladas e Explícitas: Durante o PAD, especialmente após a primeira recomendação de demissão (abril/2021), Colli e Izycki passaram a utilizar o conhecimento sobre o First Mile como "moeda de troca" ou "chantagem institucional” para evitar a punição. Requereram formalmente a juntada de documentos e logs do First Mile aos autos do PAD em 11/11/2020, mencionando "Espionagem Cibernética e rastreamento de dispositivos", e reiteraram a arguição de ilicitude da prova supostamente obtida pelo First Mile em suas defesas. Em 05/09/2022, ameaçaram diretamente o então Diretor-Adjunto VICTOR FELISMINO, afirmando que "iriam atuar de forma diferente" no PAD e se valeriam dos "problemas relacionados ao First Mile”.

2850. Reunião com Carlos Afonso: Em agosto de 2021 (próximo à devolução do PAD da ASJUR), Colli e Izycki se reuniram com CARLOS AFONSO GONÇALVES GOMES COELHO (Chefe do CIN) e expuseram a intenção de contratar escritório de advocacia renomado para judicializar o PAD, onde inevitavelmente exporiam a ilegalidade do First Mile. Carlos Afonso demonstrou preocupação com a tese defensiva e a exposição do sistema

2851. Consequências (Atos de Ramagem/Afonso): A coação exercida por Colli e Izycki foi o gatilho para as ações da alta gestão da ABIN visando evitar a exposição do First Mile: a "legalização" extemporânea via processo de Mapeamento TIC, a determinação da Correição Extraordinária por Ramagem (30/08/2021, a concessão de licença a Izycki por Ramagem (30/08/2021), e a anulação ilegal do PAD nº 03/2019 por Ramagem (15/09/2021).

2852. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL EM CAMPANHA DIFAMATÓRIA:

2853. Campanha difamatória contra a Corregedora indicada: após a indicação da servidora [...] para a função de Corregedora-Geral, RODRIGO COLLI e EDUARDO ARTHUR IZYCKI iniciaram campanha difamatória contra a servidora, que foi a presidente da primeira Comissão de PAD, que indicou a pena de demissão. Os elementos angariados na Sindicância Investigativa nº 11/2022 – COGER/ABIN, além das evidências obtidas em seus dispositivos eletrônicos, indicam que eles muniram sítios públicos de notícias com informações sigilosas, além de promover narrativa difamatória, com o objetivo de impedir a assunção da servidora ao cargo de Corregedora-Geral, para garantia de impunidade. A divulgação de dados sigilosos, tais como procedimentos de aquisição de ferramentas de inteligência e nomes de servidores possuem aptidão de causar prejuízo à administração pública ”.


Assim sendo, não houve qualquer alteração fático-jurídico desde a decisão que determinou as medidas cautelares impostas ao investigado.

Não existe motivo para a modificação das medidas cautelares impostas, sequer provisoriamente, pois inalterados os requisitos fáticos que motivaram a sua imposição, bem como não se constata situação extraordinária a justificar flexibilização.

Cumpre ressaltar que cabe ao requerente adequar suas atividades às medidas cautelares determinadas e não o contrário.

Ressalte-se, ainda, que após a apresentação do Relatório Final pela autoridade policial, a Procuradoria-Geral da República detém a competência exclusiva para decidir sobre o oferecimento de denúncia contra o investigado, bem como para solicitar diligências adicionais ou se manifestar pelo arquivamento da investigação.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO O REQUERIMENTO formulado por e MANTENHO as medidas cautelares.EDUARDO ARTHUR IZYCKI

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 263 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 29/4/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal  requereu informações a respeito do réu EDUARDO ARTHUR IZYCKI sobre “eventual decisão revogatória da ordem de remessa semanal dos controles de comparecimento dos acusados perante este Juízo.”(eDoc. 513).

É o breve relatório. DECIDO.

OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal  comunicando que as cautelares impostas ao réu EDUARDO ARTHUR IZYCKI, nos autos da PET 11108/DF, permanecem vigentes.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3249 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 29/4/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal  requereu informações a respeito do réu EDUARDO ARTHUR IZYCKI sobre “eventual decisão revogatória da ordem de remessa semanal dos controles de comparecimento dos acusados perante este Juízo.”(eDoc. 513).

É o breve relatório. DECIDO.

OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal  comunicando que as cautelares impostas ao réu EDUARDO ARTHUR IZYCKI, nos autos da PET 11108/DF, permanecem vigentes.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DESPACHO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 24/4/2026, a Defesa de CARLOS MAGNO DE DEUS RODRIGUES, considerando a “realização da perícia e extração integral dos dados, bem como a ausência de qualquer indício de que tais objetos constituam produto ou proveito de infração penal”, requereu reiteradamente o pedido de restituição dos bens apreendidos (eDocs.507).


É o breve relatório. DECIDO.


DETERMINOà Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o curso das diligências periciais relativas aos bens ap

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1897 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DESPACHO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 24/4/2026, a Defesa de CARLOS MAGNO DE DEUS RODRIGUES, considerando a “realização da perícia e extração integral dos dados, bem como a ausência de qualquer indício de que tais objetos constituam produto ou proveito de infração penal”, requereu reiteradamente o pedido de restituição dos bens apreendidos (eDocs.507).


É o breve relatório. DECIDO.


DETERMINOà Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o curso das diligências periciais relativas aos bens ap

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DECISÃO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 9/4/2026, a Defesa de MARCELO FURTADO MARTINS DE PAULA, considerando o encaminhamento do Relatório Final produzido pela Polícia Federal, requereuo levantamento da apreensão, com a consequente restituição dos bens descritos nos itens 01 a 08, arrecadados em 20 de outubro de 2023, autorizando-se sua retirada junto à unidade da Polícia Federal na Superintendência em Brasília/DF” (eDocs. 483-484).

Em 15/4/2026, a Polícia Federal, por meio do ofício nº 1683914/2026 - CCINT/CGCINT/DIP/PF, comunicou que “referentes aos bens apreendidos em poder de MARCELO FURTADO MARTINS DE PAULA, informo a Vossa Excelência que, conforme IPJ em anexo, encontram-se devidamente concluídas(eDocs.496-497).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do pedido formulado pela defesa de Marcelo Furtado Martins de Paula, com a restituição dos bens descritos nos itens 1 a 8 do Termo de Apreensão n. 4280490/2023”(eDoc.500).


É o breve relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso específico, há ausência de interesse na manutenção dos bens apreendidos, tendo em vista eles já terem sido periciados.

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição dos bens apreendidos em poder de MARCELO FURTADO MARTINS DE PAULA, no termo de apreensão nº 4280490/2026.

Assim sendo, a retirada dos referidos itens devem ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos celulares se não forem retirados nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1449 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DECISÃO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 9/4/2026, a Defesa de MARCELO FURTADO MARTINS DE PAULA, considerando o encaminhamento do Relatório Final produzido pela Polícia Federal, requereuo levantamento da apreensão, com a consequente restituição dos bens descritos nos itens 01 a 08, arrecadados em 20 de outubro de 2023, autorizando-se sua retirada junto à unidade da Polícia Federal na Superintendência em Brasília/DF” (eDocs. 483-484).

Em 15/4/2026, a Polícia Federal, por meio do ofício nº 1683914/2026 - CCINT/CGCINT/DIP/PF, comunicou que “referentes aos bens apreendidos em poder de MARCELO FURTADO MARTINS DE PAULA, informo a Vossa Excelência que, conforme IPJ em anexo, encontram-se devidamente concluídas(eDocs.496-497).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do pedido formulado pela defesa de Marcelo Furtado Martins de Paula, com a restituição dos bens descritos nos itens 1 a 8 do Termo de Apreensão n. 4280490/2023”(eDoc.500).


É o breve relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso específico, há ausência de interesse na manutenção dos bens apreendidos, tendo em vista eles já terem sido periciados.

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição dos bens apreendidos em poder de MARCELO FURTADO MARTINS DE PAULA, no termo de apreensão nº 4280490/2026.

Assim sendo, a retirada dos referidos itens devem ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos celulares se não forem retirados nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DESPACHO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 9/4/2026, a Defesa de MARCELO FURTADO MARTINS DE PAULA, considerando o encaminhamento do Relatório Final produzido pela Polícia Federal, requereuo levantamento da apreensão, com a consequente restituição dos bens descritos nos itens 01 a 08, arrecadados em 20 de outubro de 2023, autorizando-se sua retirada junto à unidade da Polícia Federal na Superintendência em Brasília/DF” (eDocs. 483-484).


É o breve relatório. DECIDO.


DETERMINOà Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o curso das diligências periciais relativas aos bens apreendidos em poder de 012.552.726-86).

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1843 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DESPACHO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 9/4/2026, a Defesa de MARCELO FURTADO MARTINS DE PAULA, considerando o encaminhamento do Relatório Final produzido pela Polícia Federal, requereuo levantamento da apreensão, com a consequente restituição dos bens descritos nos itens 01 a 08, arrecadados em 20 de outubro de 2023, autorizando-se sua retirada junto à unidade da Polícia Federal na Superintendência em Brasília/DF” (eDocs. 483-484).


É o breve relatório. DECIDO.


DETERMINOà Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o curso das diligências periciais relativas aos bens apreendidos em poder de 012.552.726-86).

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 402 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DECISÃO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 19/3/2026, a Defesa de CARLOS AFONSO GONÇALVES GOMES COELHO comunicou que “considerando o término das investigações com a apresentação do Relatório Final, bem como a efetiva realização dos exames periciais referentes ao material apreendido”, e requereua restituição dos bens relacionados no TERMO DE APREENSÃO Nº 312004/2024 e no TERMO DE APREENSÃO Nº 311392/2024” (eDoc. 446).

Em 30/3/2026, a Polícia Federal, por meio do ofício 1492261/2026 - CCINT/CGCINT/DIP/PF, comunicou que as “diligências periciais referentes aos Termos de Apreensão n° 312004/2024 e 311392/2024 relacionados aos bens de CARLOS AFONSO GONÇALVES GOMES COELHO, informo a Vossa Excelência que, conforme IPJ em anexo, encontram-se devidamente concluídas”(eDoc.474).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “restituição dos pertences apreendidos em poder de Carlos Afonso Gonçalves Gomes Coelho”(eDoc.478).


É o breve relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso, foram realizadas a extração e análise pela Polícia Federal dos bens apreendidos nos(eDoc.475). Termos de Apreensão n° 312004/2024 e 311392/2024

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição dos bens apreendidos nos Termos de Apreensão nº 312004/2024 e 311392/2024, em poder de CARLOS AFONSO GONÇALVES GOMES COELHO.

Assim sendo, a retirada dos referidos itens deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos equipamentos se não forem retirados nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos do requerente.

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2214 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DECISÃO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 19/3/2026, a Defesa de CARLOS AFONSO GONÇALVES GOMES COELHO comunicou que “considerando o término das investigações com a apresentação do Relatório Final, bem como a efetiva realização dos exames periciais referentes ao material apreendido”, e requereua restituição dos bens relacionados no TERMO DE APREENSÃO Nº 312004/2024 e no TERMO DE APREENSÃO Nº 311392/2024” (eDoc. 446).

Em 30/3/2026, a Polícia Federal, por meio do ofício 1492261/2026 - CCINT/CGCINT/DIP/PF, comunicou que as “diligências periciais referentes aos Termos de Apreensão n° 312004/2024 e 311392/2024 relacionados aos bens de CARLOS AFONSO GONÇALVES GOMES COELHO, informo a Vossa Excelência que, conforme IPJ em anexo, encontram-se devidamente concluídas”(eDoc.474).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “restituição dos pertences apreendidos em poder de Carlos Afonso Gonçalves Gomes Coelho”(eDoc.478).


É o breve relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso, foram realizadas a extração e análise pela Polícia Federal dos bens apreendidos nos(eDoc.475). Termos de Apreensão n° 312004/2024 e 311392/2024

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição dos bens apreendidos nos Termos de Apreensão nº 312004/2024 e 311392/2024, em poder de CARLOS AFONSO GONÇALVES GOMES COELHO.

Assim sendo, a retirada dos referidos itens deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos equipamentos se não forem retirados nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos do requerente.

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2152 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DESPACHO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 19/3/2026, a Defesa de CARLOS AFONSO GONÇALVES GOMES COELHO comunicou que “considerando o término das investigações com a apresentação do Relatório Final, bem como a efetiva realização dos exames periciais referentes ao material apreendido”, e requereua restituição dos bens relacionados no TERMO DE APREENSÃO Nº 312004/2024 e no TERMO DE APREENSÃO Nº 311392/2024” (eDoc. 446).


É o breve relatório. DECIDO.


DETERMINOà Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o curso das diligências periciais relativas aos bens apreendidos em poder de .

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1139 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DESPACHO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 19/3/2026, a Defesa de CARLOS AFONSO GONÇALVES GOMES COELHO comunicou que “considerando o término das investigações com a apresentação do Relatório Final, bem como a efetiva realização dos exames periciais referentes ao material apreendido”, e requereua restituição dos bens relacionados no TERMO DE APREENSÃO Nº 312004/2024 e no TERMO DE APREENSÃO Nº 311392/2024” (eDoc. 446).


É o breve relatório. DECIDO.


DETERMINOà Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o curso das diligências periciais relativas aos bens apreendidos em poder de .

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 946 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DESPACHO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 19/3/2026, a Defesa de DAVID PEREIRA SERFATY, “considerando o término das investigações com a apresentação do Relatório Final, bem como a efetiva realização dos exames periciais referentes ao material apreendido”, requereua restituição dos bens relacionados no TERMO DE APREENSÃO Nº 312004/2024 e no TERMO DE APREENSÃO Nº 311392/2024” (eDoc. 446).


É o breve relatório. DECIDO.


DETERMINOà Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o curso das diligências periciais relativas aos bens apreendidos em poder de 564.270.932-15).

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2222 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DESPACHO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 19/3/2026, a Defesa de DAVID PEREIRA SERFATY, “considerando o término das investigações com a apresentação do Relatório Final, bem como a efetiva realização dos exames periciais referentes ao material apreendido”, requereua restituição dos bens relacionados no TERMO DE APREENSÃO Nº 312004/2024 e no TERMO DE APREENSÃO Nº 311392/2024” (eDoc. 446).


É o breve relatório. DECIDO.


DETERMINOà Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o curso das diligências periciais relativas aos bens apreendidos em poder de 564.270.932-15).

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 3/3/2026, a Defesa de ERITON LINCOLN TORRES POMPEU requereu “a restituição dos bens e materiais apreendidos , diante da inexistência de interesse processual que justifique a manutenção da medida, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal” (eDoc. 407).

Em 16/3/2026, a Polícia Federal, por meio do Ofício apresentou informações sobre a análise dos materiais apreendidos em poder comunicando que “nº 1328524/2026 - CGCINT/DIP/PF, Quanto ao item 1 informo queo material se encontra no Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, em criptoanálise, com o objetivo de se extrair os dados armazenados (eDocs.437-438).

Em 17/3/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento parcial do pedido de restituição dos bens pertencentes a Eriton Lincoln Torres Pompeu, ressalvada a necessidade de manutenção da custódia policial sobre o item 1 da Informação de Polícia Judiciária n. 1230145/2026”(eDoc.441).

É o breve relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso, foram realizadas a extração e análise pela Polícia Federal dos bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 4281749/2023, exceto do aparelho celular iPhone 11, cor cinza, lacre C0001333224, que se encontra sob custódia do Instituto Nacional de Criminalística em situação de criptoanálise.

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO PARCIALMENTE O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição dos bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 4281749/2023, em poder de ERITON LINCOLN TORRES POMPEU, CPF: (634.347.093-04), com exceção do celular iPhone 11, cor cinza, lacre C0001333224, pois ainda não foi periciado.

Assim sendo, a retirada dos referidos itens deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos equipamentos se não forem retirados nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos do requerente.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2011 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 3/3/2026, a Defesa de ERITON LINCOLN TORRES POMPEU requereu “a restituição dos bens e materiais apreendidos , diante da inexistência de interesse processual que justifique a manutenção da medida, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal” (eDoc. 407).

Em 16/3/2026, a Polícia Federal, por meio do Ofício apresentou informações sobre a análise dos materiais apreendidos em poder comunicando que “nº 1328524/2026 - CGCINT/DIP/PF, Quanto ao item 1 informo queo material se encontra no Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, em criptoanálise, com o objetivo de se extrair os dados armazenados (eDocs.437-438).

Em 17/3/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento parcial do pedido de restituição dos bens pertencentes a Eriton Lincoln Torres Pompeu, ressalvada a necessidade de manutenção da custódia policial sobre o item 1 da Informação de Polícia Judiciária n. 1230145/2026”(eDoc.441).

É o breve relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso, foram realizadas a extração e análise pela Polícia Federal dos bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 4281749/2023, exceto do aparelho celular iPhone 11, cor cinza, lacre C0001333224, que se encontra sob custódia do Instituto Nacional de Criminalística em situação de criptoanálise.

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO PARCIALMENTE O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição dos bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 4281749/2023, em poder de ERITON LINCOLN TORRES POMPEU, CPF: (634.347.093-04), com exceção do celular iPhone 11, cor cinza, lacre C0001333224, pois ainda não foi periciado.

Assim sendo, a retirada dos referidos itens deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos equipamentos se não forem retirados nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos do requerente.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 852 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 3/3/2026, a Defesa de ERITON LINCOLN TORRES POMPEU requereu “a restituição dos bens e materiais apreendidos , diante da inexistência de interesse processual que justifique a manutenção da medida, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal” (eDoc. 407).

Em 12/3/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “A Autoridade Policial, no Ofício n. 1232460/2026 – CINT/CGINT/DIP/PF, mencionou a Informação de Polícia Judiciária n. 1230145/2026 para fundamentar seu posicionamento. Acostou aos autos, no entanto, a Informação de Polícia Judiciária n. 1559038/2025. Diante da inconsistência entre o teor do ofício e o documento efetivamente juntado, torna-se inviabilizada, no momento, a análise do pedido de restituição de bens formulado por Eriton Lincoln Torres Pompeu”.

E, ao final, manifestou-se pela realização de diligência complementar(eDoc.430).


É o breve relatório. DECIDO.


OFICIE-SE à Polícia Federal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a (inconsistência entre o teor do ofício Ofício nº 1232460/2026 – CINT/CGINT/DIP/PF, que menciona na Informação de Polícia Judiciária nº 1230145/2026 e o documento efetivamente juntado

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2455 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 3/3/2026, a Defesa de ERITON LINCOLN TORRES POMPEU requereu “a restituição dos bens e materiais apreendidos , diante da inexistência de interesse processual que justifique a manutenção da medida, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal” (eDoc. 407).

Em 12/3/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “A Autoridade Policial, no Ofício n. 1232460/2026 – CINT/CGINT/DIP/PF, mencionou a Informação de Polícia Judiciária n. 1230145/2026 para fundamentar seu posicionamento. Acostou aos autos, no entanto, a Informação de Polícia Judiciária n. 1559038/2025. Diante da inconsistência entre o teor do ofício e o documento efetivamente juntado, torna-se inviabilizada, no momento, a análise do pedido de restituição de bens formulado por Eriton Lincoln Torres Pompeu”.

E, ao final, manifestou-se pela realização de diligência complementar(eDoc.430).


É o breve relatório. DECIDO.


OFICIE-SE à Polícia Federal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a (inconsistência entre o teor do ofício Ofício nº 1232460/2026 – CINT/CGINT/DIP/PF, que menciona na Informação de Polícia Judiciária nº 1230145/2026 e o documento efetivamente juntado

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 3/3/2026, a Defesa de ERITON LINCOLN TORRES POMPEU requereu “a restituição dos bens e materiais apreendidos , diante da inexistência de interesse processual que justifique a manutenção da medida, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal” (eDoc. 407).


É o breve relatório. DECIDO.


DETERMINOà Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o curso das diligências periciais relativas aos bens apreendidos em poder de .

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 4 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 616 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 3/3/2026, a Defesa de ERITON LINCOLN TORRES POMPEU requereu “a restituição dos bens e materiais apreendidos , diante da inexistência de interesse processual que justifique a manutenção da medida, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal” (eDoc. 407).


É o breve relatório. DECIDO.


DETERMINOà Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o curso das diligências periciais relativas aos bens apreendidos em poder de .

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 4 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Nos termos da SV 14, DEFIRO acesso aos elementos de prova já documentados e apensos nos autos desta Pet 11108/DF aos advogados constituídos, atuando na defesa de (eDoc.405ra conhecimento das investigações a ele relacionadas, ressalvado o acesso às diligências em andamento (HC 88.190, Rel. Min. CÉZAR PELUSO, Segunda Turma, DJ de 6/10/2006).BRUNO DE AGUIAR FARIA

Ressalto que, uma vez autorizada a vista à Defesa, representando o investigado , o acesso aos autos permanece até o final da investigação.BRUNO DE AGUIAR FARIA

À Secretaria para as providências necessárias, observando a desnecessidade de a defesa formular novos pedidos de vista para acesso aos documentos que venham a ser futuramente juntados aos autos.

Intimem-se os advogados constituídos da requerente, inclusive por meios eletrônicos.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1080 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Nos termos da SV 14, DEFIRO acesso aos elementos de prova já documentados e apensos nos autos desta Pet 11108/DF aos advogados constituídos, atuando na defesa de (eDoc.405ra conhecimento das investigações a ele relacionadas, ressalvado o acesso às diligências em andamento (HC 88.190, Rel. Min. CÉZAR PELUSO, Segunda Turma, DJ de 6/10/2006).BRUNO DE AGUIAR FARIA

Ressalto que, uma vez autorizada a vista à Defesa, representando o investigado , o acesso aos autos permanece até o final da investigação.BRUNO DE AGUIAR FARIA

À Secretaria para as providências necessárias, observando a desnecessidade de a defesa formular novos pedidos de vista para acesso aos documentos que venham a ser futuramente juntados aos autos.

Intimem-se os advogados constituídos da requerente, inclusive por meios eletrônicos.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 11/2/2026, a Defesa de ALEXANDRE DO NASCIMENTO CANTALICE requereu “designação de audiência para nova oitiva do indiciado ALEXANDRE DO NASCIMENTO CANTALICE, a fim de que lhe seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como viabilizado o direito de retratação legalmente previsto no § 2º do artigo 342 do Código Penal, oportunizando o integral esclarecimento dos fatos”, alegando que (eDoc. 398):


(...) o ora Requerente foi indiciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 319 (prevaricação) e 342 (falso testemunho) do Código Penal. A imputação de falso testemunho decorre, segundo a autoridade policial, de declarações prestadas por CANTALICE no bojo da Sindicância Investigativa nº 2/2023 – COGER/ABIN, nas quais teria apresentado versão supostamente contraditória àquela constante em suas manifestações anteriores, quando ocupava o cargo de Diretor do Departamento de Operações de Inteligência – DOINT.

Ocorre que, naquela oportunidade, ALEXANDRE CANTALICE prestou declarações em contexto absolutamente desfavorável ao exercício de sua defesa. O Requerente não figurava como investigado quando foi ouvido, não estava acompanhado de advogado e, sobretudo, não possuía conhecimento amplo dos fatos que estavam sendo apurados, muito menos das suspeitas que eventualmente recairiam sobre sua pessoa.


É o breve relatório. DECIDO.


Na presente hipótese, o material probatório reunido durante o transcurso das investigações realizadas nos autos da presente Pet 11.108/DF está sob análise da Procuradoria-Geral da República, que, nos termos do artigo 129, I, da Constituição da República, é o titular privativo da ação penal pública.

Além disso, não cabe aoinvestigado pretender pautar a atividade investigativa.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO os pedidos formulados.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1047 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 11/2/2026, a Defesa de ALEXANDRE DO NASCIMENTO CANTALICE requereu “designação de audiência para nova oitiva do indiciado ALEXANDRE DO NASCIMENTO CANTALICE, a fim de que lhe seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como viabilizado o direito de retratação legalmente previsto no § 2º do artigo 342 do Código Penal, oportunizando o integral esclarecimento dos fatos”, alegando que (eDoc. 398):


(...) o ora Requerente foi indiciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 319 (prevaricação) e 342 (falso testemunho) do Código Penal. A imputação de falso testemunho decorre, segundo a autoridade policial, de declarações prestadas por CANTALICE no bojo da Sindicância Investigativa nº 2/2023 – COGER/ABIN, nas quais teria apresentado versão supostamente contraditória àquela constante em suas manifestações anteriores, quando ocupava o cargo de Diretor do Departamento de Operações de Inteligência – DOINT.

Ocorre que, naquela oportunidade, ALEXANDRE CANTALICE prestou declarações em contexto absolutamente desfavorável ao exercício de sua defesa. O Requerente não figurava como investigado quando foi ouvido, não estava acompanhado de advogado e, sobretudo, não possuía conhecimento amplo dos fatos que estavam sendo apurados, muito menos das suspeitas que eventualmente recairiam sobre sua pessoa.


É o breve relatório. DECIDO.


Na presente hipótese, o material probatório reunido durante o transcurso das investigações realizadas nos autos da presente Pet 11.108/DF está sob análise da Procuradoria-Geral da República, que, nos termos do artigo 129, I, da Constituição da República, é o titular privativo da ação penal pública.

Além disso, não cabe aoinvestigado pretender pautar a atividade investigativa.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO os pedidos formulados.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 158 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933).

Em 11/4/2025, nos termos da Súmula Vinculante 14, deferi o acesso aos elementos de prova já documentados nestes autos aos advogados regularmente constituídos por LUCIANA PAULA GARCIA DA SILVA ALMEIDA (HC 88.190, Rel. Min. CÉZAR PELUSO, Segunda Turma, DJ de 6/10/2006), ressaltando a desnecessidade da defesa formular novos pedidos de vista para acesso aos documentos que venham a ser futuramente juntados aos autos.

A Defesa de LUCIANA PAULA GARCIA DA SILVA ALMEIDA requereu, em síntese, “a juntada da presente petição para fins de informação, especialmente quanto à inexistência de cadastro dos patronos no sistema processual eletrônico, bem como a regularização do cadastramento dos advogados constituídos, para que passem a constar corretamente no sistema processual” (eDoc. 389).


É o breve relatório. DECIDO.


DETERMINO à Secretaria Judiciária para que proceda à devida regularização da representação processual.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 18 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de PET autuada por prevenção ao Inq. 4.781/DF, a partir de reportagem publicada no jornal “O Globo” no dia 14/3/2023, sob o título “ABIN CONFIRMA USO DE PROGRAMA SECRETO QUE MONITOROU ALVOS DURANTE GOVERNO BOLSONARO”.

Em 23/1/2025, por meio do Ofício nº 261159/2025 – CGCINT/DIP/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório das diligências realizadas, bem como solicitouprazo para realização das diligências faltantes, em especial, perícia criminal federal e realização de oitivas” (fl. 1.191), o que deferi em 4/2/2025.

Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (fls. 1.923-1.924).

Determinei o levantamento do sigilo dos autos desta Pet 11.108/DF (fls. 1932-1933).

Em 11/4/2025, nos termos da Súmula Vinculante 14, deferi o acesso aos elementos de prova já documentados nestes autos aos advogados regularmente constituídos por LUCIANA PAULA GARCIA DA SILVA ALMEIDA (HC 88.190, Rel. Min. CÉZAR PELUSO, Segunda Turma, DJ de 6/10/2006), ressaltando a desnecessidade da defesa formular novos pedidos de vista para acesso aos documentos que venham a ser futuramente juntados aos autos.

A Defesa de LUCIANA PAULA GARCIA DA SILVA ALMEIDA requereu, em síntese, “a juntada da presente petição para fins de informação, especialmente quanto à inexistência de cadastro dos patronos no sistema processual eletrônico, bem como a regularização do cadastramento dos advogados constituídos, para que passem a constar corretamente no sistema processual” (eDoc. 389).


É o breve relatório. DECIDO.


DETERMINO à Secretaria Judiciária para que proceda à devida regularização da representação processual.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 18 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão