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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO
PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15
dias corridos (art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC e
art. 798 do CPP). Além disso, é contínuo e peremptório, não se
interrompendo em razão de férias, domingo ou feriado (art. 798, caput e §
3º, do CPP). Logo, a continuidade dos prazos processuais penais é
afirmada pelo princípio da especialidade.
2. "É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias
corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos
do Código de Processo Civil, e também art. 798 do Código de Processo
Penal" (AgRg no AREsp n. 1.215.894/SP, Sexta Turma, relator o Ministro
Nefi Cordeiro, DJe de 29/06/2018).
3. Consoante consta nos autos, o acórdão de apelação foi publicado em
5/7/2022, e o recurso especial foi interposto somente em 21/7/2022, sendo,
de fato, intempestivo.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
29/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA
APARECIDA DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial em razão de sua
extemporaneidade (e-STJ fl. 581).
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 594/599), a defesa justifica a
intempestividade do recurso, em razão da "notória indisponibilidade do sistema esaj,
que deixou de funcionar por DIAS, impedindo o trabalho dos advogados atuantes no
Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 596).
Salienta a defesa que "o sistema e-saj, no período compreendido no prazo
legal, estava indisponível por diversas vezes, apresentou lentidão e indisponibilidade
por diversos dias seguidos, o que foi amplamente divulgado pelo Tribunal " (e-STJ fl.
598).
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de ser admitido e provido
o apelo especial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo
em recurso especial (e-STJ fls. 620/621).
É o relatório.
Decido .
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, conheço do agravo e
passo a examinar o recurso especial.
O recurso especial, de fato, é intempestivo.
De início, esclareça-se que o prazo para interposição de recurso especial em
matéria penal é de 15 dias corridos (CPC, art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029;
CPP, art. 798). Além disso, é contínuo e peremptório, não se interrompendo em razão
de férias, domingo ou feriado (art. 798, caput e § 3º, do CPP). Logo, a continuidade dos
prazos processuais penais é afirmada pelo princípio da especialidade.
Nesse contexto, aplica-se a regra do art. 798, caput e § 3°, do Código de
Processo Penal, uma vez que o art. 220 do Código de Processo Civil de 2015,
regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os
processos de competência da Justiça Criminal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE
PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INOCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 798, CAPUT E § 3º, DO
CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do
NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide
sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que
submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput
e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada,
no caso, pelo princípio da especialidade.
2. Agravo desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.670.626/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
de 06/10/2017.)
Com efeito: "É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de
15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do
Código de Processo Civil, e também art. 798 do Código de Processo Penal." (AgRg no
AREsp n. 1.215.894/SP, Sexta Turma, relator o Ministro Nefi Cordeiro, DJe de
29/06/2018.)
Consoante consignado na decisão agravada, o acórdão de apelação foi
publicado em 5/7/2022 (e-STJ fl. 508), e o recurso especial foi interposto somente em
21/7/2022 (fl. 519), sendo, de fato, intempestivo.
Ressalte-se que se impõe ao recorrente comprovar eventual suspensão dos
prazos no ato da interposição do recurso , o que não ocorreu no caso em tela.
Cumpre, ainda, registrar ser " firme o posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação de eventual
indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser feita no ato
de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, não servindo para tal
finalidade a juntada de mero comunicado extraído do portal eletrônico do
Tribunal de origem . Precedentes' (AgInt no AREsp n. 1.666.951/SP, Quarta Turma,
Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/4/2022)" (AgRg no AREsp n. 1.937.339/DF,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
22/2/2023)'" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.194.637/GO, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023, grifei).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA
DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS
CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO (LINK) DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.
[...]
III - Eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de
expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos
Tribunais de Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de interposição
do recurso.
IV - "Consoante o posicionamento assentado por este Tribunal Superior, "a
comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita
oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente na
juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de
origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de
páginas do site do Tribunal de origem na internet ou mesmo a juntada
extemporânea de comprovante de suspensão de prazo, tal como ocorreu no
caso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, 2ª T, DJe de 11/11/2021)" (EDcl no AgRg no AREsp n.
2.027.729/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
12/5/2022).
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.076.068/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,
julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022, grifei.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
5. Quanto à suspensão de prazos em virtude da pandemia de covid-19, isso
ocorreu com abrangência nacional no período de 19/3/2020 a 14/6/2020,
conforme Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020, 318/2020 e 322/2020 e
especial.
Portaria CNJ 79/2020, voltando a fluírem para os processos físicos em
15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos no Tribunal de origem fora
do período mencionado deve ser comprovada no momento da interposição
do recurso.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por
meio de documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial
do órgão de origem), não sendo suficiente a juntada de notícia extraída do
sítio eletrônico do tribunal ou a mera alegação de suspensão de prazo nas
razões do recurso, ainda que com inclusão de print de tela.
[...]
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.154.696/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ÔNUS DO RECORRENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do § 6.º do art. 1.003 da Lei n.º 13.105/2015, a ocorrência de
fatos, no âmbito do Tribunal local, que sejam capazes de alterar a contagem
do prazo recursal, deve ser comprovada no ato da interposição do recurso
por documento idôneo, não bastando a simples alegação da parte acerca de
suposta indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico.
2. Ante a ausência de documento idôneo a comprovar a alegada
indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no Tribunal de
origem, constata-se que houve o transcurso de lapso temporal superior a 15
(quinze) dias entre a data de publicação do acórdão recorrido (26/02/2019) e
a data de interposição do recurso especial (19/03/2019).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.549.948/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONDINELI
FERNANDES DE ALMEIDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes fundamentos:
(i) falta de utilidade; (ii) impossibilidade de alegar contrariedade à matéria constitucional
em apelo especial; (iii) aplicação da Súmula n. 182/STJ; (iv) ausência das
condições exigidas para o dissídio jurisprudencial; (v) óbice da Súmula n. 7/STJ; e (vi)
impossibilidade de alegar em recurso especial violação a enunciado sumular.
Daí o presente agravo em recurso especial, em que a defesa impugna a
ausência de prequestionamento e o Tema 1.138/STJ (e-STJ fls. 587/592).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso,
caso deste se conheça (e-STJ fls. 620/621).
É o relatório.
Decido .
Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o
impedimento à cognição do recurso interposto.
Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
em razão dos seguintes fundamentos: (i) falta de utilidade; (ii) impossibilidade de alegar
contrariedade à matéria constitucional em apelo especial; (iii) aplicação da Súmula n.
182/STJ; (iv) ausência das condições exigidas para o dissídio jurisprudencial; (v) óbice
da Súmula n. 7/STJ; e (vi) impossibilidade de alegar em recurso especial violação a
enunciado sumular. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial,
o agravante impugnou fundamentos diversos, quais sejam, ausência de
prequestionamento e o Tema 1.138/STJ, olvidando-se de combater os óbices da
decisão de inadimissibilidade.
A propósito:
Súmula n. 182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Desse modo, não havendo impugnação dos fundamentos da decisão
questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal
Superior. Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART.
932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao
agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena
de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC
vigente). [...]
III. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como
escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela
presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição
do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro
inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ,
EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
30/11/2018).
IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em
Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que
atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época
da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que
faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça,
por analogia.
V. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial além
de particularizar os artigos de lei federal que se reputam ofendidos pelo
acórdão recorrido, deve fazer uma exposição clara e objetiva da
irresignação, a fim de permitir a correta análise da temática em discussão. E
mais, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação
lógica demonstrando de forma objetiva e clara como o acórdão recorrido
teria violado tal dispositivo. Incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no
Ag 474.354/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
DJU de 07/04/2003). De fato, "o especial é recurso de fundamentação
vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao
relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual
dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da
fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente"
(STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/9/2019). Assim, não basta, a fim
de rechaçar a incidência da Súmula 284/STF, a mera alegação de que "a
ausência de indicação expressa do dispositivo legal violado não é, por si só,
motivo para deixar de conhecer da matéria".
[...]
VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe
de 17/2/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser
recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o
agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os
fundamentos da decisão confrontada.
3. Não tendo decorrido lapso temporal superior a 4 anos, entre os marcos
temporais interruptivos, não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. (EDcl no AREsp 614.968/SP, Rel.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?