Informações do processo 2023/0096733-5

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 195907
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 31/03/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


DECISÃO

Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da
15ª Vara Cível de Belo Horizonte em face do Juiz da 16ª Vara Cível Federal de Belo
Horizonte, nos autos da “ação ordinária" ajuizada por Arthur Batista Barcelos contra
União e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de
Eventos (CEBRASPE).

O MM. Juiz da 16ª Vara Federal, ora suscitado, declinou da competência para
processar a ação. Mencionou aplicável ao caso as Súmulas 150 e 224 STJ, que
dispõem que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas" e “excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a
declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito",
respectivamente.

O suscitante, por sua vez, determinou a intimação da União para manifestar
acerca de seu interesse no feito, e suscitou o conflito diante da manifestação positiva
da União, nos termos do art. 109, I, da CF.

A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer pelo não conhecimento do
conflito, diante da pendência de julgamento do agravo de instrumento perante a 3ª
Turma do TRF/6ª Região (e-STJ, fls. 1318-1327).

Processo a mim distribuído em 24/11/2023 em virtude de sucessão.

É o relatório.

A controvérsia cinge-se à competência para processamento e julgamento da
ação, se do Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte ou se do Juiz Federal
da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, pelo interesse da União na lide.

Diante da ausência de definição da integração da União na lide à época da
distribuição deste Conflito Negativo de Competência, com agravo de instrumento
pendente de julgamento 1056946-21.2021.4.01.3800 (033802-69.2021.4.01.0000), e
cujo objeto restringia-se à (i)legitimidade passiva da União; foi diligenciado ao Exmo.
Juiz da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, ora suscitado,
para informar acerca do julgamento do citado agravo de instrumento e sobre eventual
prejudicialidade deste incidente.

Nesse sentido, considerando que ausente informação (certidão de fl. 1340)
nestes autos quanto à presença, ou não, da União como parte no processo, e tendo em
vista o teor da Súmula 150 do STJ, no sentido de que "compete à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo,
da União, suas autarquias ou empresas públicas", bem como que, ao tempo em que
suscitado o conflito, a questão estava pendente de definição; acolho o parecer do
Ministério Público Federal, no sentido de não se conhecer do conflito negativo de
competência.

Isso posto, não conheço do conflito.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator


Retirado da página 5705 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 1289-1292:


DESPACHO

Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da
15ª Vara Cível de Belo Horizonte em face do Juiz da 16ª Vara Cível Federal de Belo
Horizonte, nos autos da “ação ordinária" ajuizada por Arthur Batista Barcelos contra
União e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de
Eventos (CEBRASPE).

O MM. Juiz da 16ª Vara Federal, ora suscitado, declinou da competência para
processar a ação. Mencionou aplicável ao caso as Súmulas 150 e 224 STJ, que
dispõem que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas" e “excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a
declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito",
respectivamente.

O suscitante, por sua vez, determinou a intimação da União para manifestar
acerca de seu interesse no feito, e suscitou o conflito diante da manifestação positiva
da União, nos termos do art. 109, I, da CF.

A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer pelo não conhecimento do
conflito, diante da pendência de julgamento do agravo de instrumento perante a 3ª
Turma do TRF/6ª Região (e-STJ, fls. 1318-1327).

Processo a mim distribuído em 24/11/2023 por sucessão do Ministro Humberto

Martins.

Diante da ausência de definição da integração da União na lide à época da
distribuição deste Conflito Negativo de Competência, com agravo de instrumento
pendente de julgamento, e cujo objeto restringe-se à (i)legitimidade passiva da União;
oficie-se o Exmo. Juiz da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais,
ora suscitado, para, nos autos deste Conflito Negativo de Competência, prestar
informação acerca do julgamento do agravo de instrumento nos autos 1056946-
21.2021.4.01.3800 (033802-69.2021.4.01.0000) e sobre eventual prejudicialidade deste
incidente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de março de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator


Retirado da página 4063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão