Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 195907 - MG (2023/0096733-5)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE -
MG
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA CIVEL DE BELO HORIZONTE -
SJ/MG
INTERES. : ARTHUR BATISTA BARCELOS
ADVOGADO : GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298
INTERES. : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E
SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da
15ª Vara Cível de Belo Horizonte em face do Juiz da 16ª Vara Cível Federal de Belo
Horizonte, nos autos da “ação ordinária” ajuizada por Arthur Batista Barcelos contra
União e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de
Eventos (CEBRASPE).
O MM. Juiz da 16ª Vara Federal, ora suscitado, declinou da competência para
processar a ação. Mencionou aplicável ao caso as Súmulas 150 e 224 STJ, que
dispõem que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas" e “excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a
declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”,
respectivamente.
O suscitante, por sua vez, determinou a intimação da União para manifestar
acerca de seu interesse no feito, e suscitou o conflito diante da manifestação positiva
da União, nos termos do art. 109, I, da CF.
Processos na página
2023/0096733-5Confirma a exclusão?