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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOHY
SOLUÇÕES EM FACILITIES LTDA. (ou GOHY SOLUÇÕES EM FACILITIES
EIRELI) contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na
ausência de demonstração da alegada violação dos dispositivos indicados.
Aduz a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Agravo de Instrumento n. 2056274-18.2021.8.26.0000) nos autos de ação
de exceção de pré-executividade.
O julgado foi assim ementado (fl. 363):
Objeção de pré-executividade. A objeção de pré-executividade é instituto
criado pela doutrina e jurisprudência, por meio do qual se permite arguir a ausência
dos requisitos da execução. A objeção de pré-executividade veicula matéria de
ordem pública, e não admite a apreciação daquelas que demandem dilação
probatória. Inadequação da via eleita. Decisão mantida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos
arts. 798, I, b e c, e 803, I, III e parágrafo único, do CPC e 28 da Lei n.
10.931/2004. Defende o cabimento da exceção de pré-executividade, uma vez que
as matérias nela veiculadas independem da produção de provas e podem ser
analisadas a qualquer momento.
Sustenta que, por meio da exceção de pré-executividade, além de suscitar
a nulidade da nota promissória para embasar a execução de forma
autônoma, alegou a inépcia da petição inicial, "uma vez que não foram juntados os
extratos de referida 'Escrow Account', a partir da data da celebração do contrato de
Factoring" (fl. 385), demonstrando a ausência de documentos essenciais para a
comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade dos valores executados.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja acolhida a exceção de
pré-executividade com a consequente extinção da ação executiva.
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 411-418.
O apelo extremo foi inadmitido (fls. 420-421), tendo sido
apresentado agravo em recurso especial (fls. 424-437).
A contraminuta de agravo foi apresentada às fls. 440-445.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Quanto à alegada violação dos arts. 798, I, b e c, e 803, I, III e parágrafo
único, do CPC e 28 da Lei n. 10.931/2004, o acórdão recorrido baseou-se nas
provas dos autos para concluir pela inadequação da exceção de pré-executividade,
porquanto as matérias nela veiculadas demandam dilação probatória, conforme se
vê dos seguintes trechos do acórdão (fl. 364, destaquei):
A matéria envolvida, portanto, diz respeito àquelas questões que podem ser
conhecidas “ex officio". Daí dizer que a objeção de pré-executividade veicula
matéria de ordem pública, e não admite a apreciação daquelas que demandem
dilação probatória.
Na hipótese examinada, a agravante alega matérias próprias de
Embargos à Execução, que não comportam guarida na estreita via da objeção
da exceção de pré-executividade, especialmente porque a Execução está
fundada em Nota Promissória, que é título executivo extrajudicial.
Repita-se, a objeção de pré-executividade somente tem cabimento nas
hipóteses de inexistência ou flagrante nulidade do título executivo ou falta de
pressupostos processuais.
À evidência, a via eleita é inadequada para a providência pretendida pela
parte, devendo ser observado o que expressamente dispõe o art. 914 do atual
CPC: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução,
poderá se opor à execução por meio de embargos", pois há necessidade de
dilação probatória, o que não se admite em sede de objeção de pré-
executividade.
Verifica-se que a decisão da Corte de origem está de acordo com a
jurisprudência do STJ de que a exceção de pré-executividade é admissível para
discutir questões de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício, tais como
pressupostos processuais, condições da ação e atributos do título executivo, desde
que seja desnecessária a dilação probatória.
Incide, pois, na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, é inviável adotar conclusão diversa da do acórdão recorrido e,
consequentemente, acolher a tese de cabimento da exceção de pré-executividade
por ser imprescindível o reexame de elementos fático-probatórios,
medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
TRIBUNAL ESTADUAL REJEITOU ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, rejeitou a alegação de iliquidez do título executivo extrajudicial
(Cédula de Crédito Rural) e concluiu que a discussão acerca de excesso na execução
demandaria dilação probatória, compatível com a exceção de pré-executividade. A
pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso
concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial nos termos das Súmula 7 do eg. STJ.
3. A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade
pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de
questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo
cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição.
4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o
apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.099.644/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
19/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA.
1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a exceção de pré-
executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os
pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título
executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem
dilação probatória.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Para rediscutir a presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título
executivo, bem como se houve, ou não, o adimplemento das obrigações assumidas
pelas partes, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.262/MT,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
31/8/2023.)
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85
do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro JoãoOtávio de Noronha
Relator
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