Informações do processo 2023/0041053-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.293.788
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/04/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, reconsiderando a decisão, deu provimento ao
agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial , nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33
DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. POSSIBILIDADE.

1. "Como é cediço, para aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33
da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua
incidência, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha
entre a menor e a maior das frações indicadas no referido dispositivo legal,
cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o
decréscimo" (AgRg no HC n. 875.674/RS, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)

2. No caso, a apreensão de balança de precisão e de quantidade
inexpressiva de droga (53,4g de maconha) não é suficiente para afastar a
aplicação do redutor da fração máxima de 2/3, pois não constam dos autos
outros elementos reveladores da maior gravidade do delito a legitimar a
modulação do quantum da minorante.

3. Decisão agravada reconsiderada para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial para reduzir a pena a 1 ano e 8 meses de
reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa,
substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos,
a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, reconsiderando a decisão, dar provimento
ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 9177 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão