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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão publicada na vigência
do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7
do STJ (e-STJ fls. 239/240).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 201):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O uso da exceção de pré-executividade é
admissível excepcionalmente quando destinada às nulidades absolutas do
título, declaráveis de ofício, dada a sua evidência “ictus oculi". Decisão
mantida. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 206/227), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte alega violação dos arts. 206, § 3º, e 783 do CPC/2015 e 115
e 116 do CC/2002.
Asseverou "A inexequibilidade do título determina que o mesmo não pode
ser executado, eis que, nulo de pleno direito, face vicio intransponível, já que, não
contêm a assinatura da locatária" (e-STJ fl. 220).
Defendeu que, "a penhora da nua propriedade do imóvel pertencente às
recorrentes (quinhão 2/3), não poderá prevalecer, devendo ser reformada a decisão do
Tribunal Regional para reconhecer a impossibilidade de penhora do imóvel" (e-STJ fl.
223).
Por fim, sustentou que "o despacho que acolheu a emenda da exordial e
determinou a citação dos executados foi proferido 13/06/2013 (ver fl. 58/59 destes
autos) [...] a decisão do Tribunal Estatual, também, afrontou o disposto no artigo 206,
par. 3º do CPC, devendo ser reconhecida a prescrição de toda e qualquer verba
anterior a 13/06/2010" (e-STJ fl. 223/224).
No agravo (e-STJ fls. 243/357), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 260/265).
É o relatório.
Decido.
A Corte local relativamente à tese de nulidade do título executivo em debate,
em face da ausência de assinatura da locatária, asseverou que (e-STJ fl. 204, negritei):
[...]
E realmente beira a má-fé a alegação das executadas de nulidade do
título executivo , em razão de suposto defeito de representação
considerando que a empresa locatária, de que são sócias, usufruiu por
cinco anos da locação, que somente se extinguiu por despejo por falta
de pagamento.
A parte agravante, no entanto, sustentou a ocorrência de nulidade do
contrato de locação ante a ausência de assinatura da representante da empresa. O
acórdão recorrido, entretanto, aduziu que "beira a má-fé a alegação das executadas de
nulidade do título executivo, em razão de suposto defeito de representação
considerando que a empresa locatária, de que são sócias, usufruiu por cinco anos da
locação, que somente se extinguiu por despejo por falta de pagamento".
Ausente, em sede especial, impugnação específica do fundamento do
acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas das razões daquele
decisum , incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Quanto à alegação de impossibilidade da penhora da nua propriedade do
imóvel pertencente às recorrentes, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria
sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal.
No que concerne à ocorrência da prescrição, visto que "o despacho que
acolheu a emenda da exordial e determinou a citação dos executados foi proferido
13/06/2013 (ver fl. 58/59 destes autos)", o acórdão recorrido consignou que (e-STJ fl.
203, negritei):
Por fim, a decisão de fls. 118/119, lançada em janeiro de 2012,
interrompeu o curso do prazo prescricional , de modo que ainda
são devidas todas as verbas executadas, vencidas de abril de 2010 a
setembro de 2011 (alugueres), de outubro de 2009 a março de 2010
(contas de água) e de maio de 2010 a outubro de 2010 (contas de
energia).
[...]
Por fim, como definiu o magistrado de origem, a decisão de fls. 118/119
interrompeu o prazo prescricional, não prosperando a pretensão das
executadas.
O TJSP entendeu que "a decisão de fls. 118/119, lançada em janeiro de
2012, interrompeu o curso do prazo prescricional" e que, "como definiu o magistrado de
origem, a decisão de fls. 118/119 interrompeu o prazo prescricional, não prosperando a
pretensão das executadas". Rever tais conclusões demandaria nova incursão no
conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da
Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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