Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2323626 - SP (2023/0070943-6)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : FERNANDA RAMALHO DA COSTA

AGRAVANTE : FLAVIA RAMALHO DA COSTA

ADVOGADO : PAULO ROGÉRIO TEIXEIRA - SP111233

AGRAVADO : CLÁUDIO BENETTI TORREZAN

ADVOGADOS : ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO - SP147097

FABIANE FÉLIX ANTUNES - SP203495

MARCOS VINICIUS MOREIRA NUNES - SP435216

KARINA OLIVEIRA BRITO - SP473180

INTERES. : IRENE RAMALHO DA COSTA

INTERES. : FABIANO RAMALHO DA COSTA

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão publicada na vigência
do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7
do STJ (e-STJ fls. 239/240).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 201):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O uso da exceção de pré-executividade é
admissível excepcionalmente quando destinada às nulidades absolutas do
título, declaráveis de ofício, dada a sua evidência “ictus oculi”. Decisão
mantida. Recurso desprovido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 206/227), fundamentado no art.

105, III, "a", da CF, a parte alega violação dos arts. 206, § 3º, e 783 do CPC/2015 e 115
e 116 do CC/2002.

Asseverou "A inexequibilidade do título determina que o mesmo não pode
ser executado, eis que, nulo de pleno direito, face vicio intransponível, já que, não
contêm a assinatura da locatária" (e-STJ fl. 220).

Defendeu que, "a penhora da nua propriedade do imóvel pertencente às
recorrentes (quinhão 2/3), não poderá prevalecer, devendo ser reformada a decisão do
Tribunal Regional para reconhecer a impossibilidade de penhora do imóvel" (e-STJ fl.
223).

Processos na página

2023/0070943-6