Informações do processo 2023/0106343-1

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 196100
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 11/04/2023 a 18/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

18/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3882 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Conselho Nacional de
Técnicos em Radiologia - CONTER.

Cinge-se a controvérsia à competência para decidir sobre a regularidade dos atos
praticados pela Junta Governativa do CONTER, que implicaram a anulação das eleições para o
oitavo Corpo de Conselheiros: se do Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de
Salvador/BA (processo n. 8021082-30.2023.8.05.0001) ou do Juízo da 6ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de São Paulo (processo n. 5024764-07.2022.4.03.6100).

Segundo narrado pelo suscitante em sua petição inicial, juntamente com Sandoval
Kerhle, Sílvia Karina Lopes da Silva e Adriano Célio Dias, seria réu no processo n. 5024764-
07.2022.4.03.6100, em curso no Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo,
que trata de ação ajuizada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia/BA para a
anulação de atos referentes ao processo eleitoral da Diretoria do CONTER.

Ainda de acordo com o suscitante, no processo n. 8021082-30.2023.8.05.0001, em
curso no Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que cuida de

ação originariamente proposta por José Carlos de Jesus Junior contra Sílvia Karina Lopes da
Silva e Adriano Célio Dias, discutem-se os mesmos fatos, com idêntico pedido de afastamento
da Junta Governativa referida.

Requereu o CONTER, em caráter de tutela de urgência, "sejam suspensas e
desfeitas as determinações de afastamento da Junta Governativa do CONTER oriundas da
decisão proferida pelo MM. Juízo suscitado da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de
Salvador/BA" (fl. 13).

No mérito, pleiteou "seja este Conflito Positivo de Competência julgado
integralmente procedente, determinando-se a competência do MM. Juízo suscitado da 6ª Vara
Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo/SP para decidir sobre quaisquer questões que se
relacionem aos atos praticados pela Junta Governativa acerca do processo eleitoral do
Suscitante" (fl. 13).

Em decisão de fls. 240/242, o Ministro Herman Benjamin, então
relator, determinou o sobrestamento do processo n. 8021082-30.2023.8.05.0001, nos seguintes
termos:

Conquanto não haja identidade de partes, verifica-se que a causa de pedir e o
pedido são os mesmos, de modo que se constata hipótese de conexão entre
ações, havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias
caso decididas separadamente.

Haja vista que a presença de autarquia federal atrai a competência da
jurisdição federal e que o feito que já tramita na Justiça Federal (5024764-
07.2022.4.03.6100) é o mais antigo, determino o sobrestamento do feito
8021082- 30.2023.8.05.0001, nos termos do art. 955 do CPC/2015.

Às fls. 316/343 foi interposto agravo interno.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da
6.ª Vara Federal Cível de São Paulo (fls. 1.106/1.116).

É o relatório.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
verifica-se que, nos autos do processo n. 5024764-07.2022.4.03.6100, o Juízo da 6ª Vara Federal
da Subseção Judiciária de São Paulo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, ante a perda
superveniente do interesse processual da parte autora. Confiram-se os fundamentos do decisum:

Conforme disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, se, depois da
propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento da lide, caberá ao Juiz tomá-lo em consideração,
de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Como é cediço, o interesse processual pode ser desdobrado em três elementos:
necessidade, utilidade e adequação. Ou seja, é preciso demonstrar a
necessidade da tutela jurisdicional, a utilidade do provimento pretendido para
solução da lide e a adequação da via eleita para a sua satisfação.

Ressalte-se que a presente demanda foi promovida em 28.09.2022 pelo
Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 8ª Região, em face do
CONTER e dos conselheiros que, à ocasião, constituíam a Junta Governativa
ora afastada, visando o seu afastamento da gestão.

Ao seu turno, pende de apreciação o pedido de desistência formulado em
nome da parte autora, originalmente, ao ID nº 287494709.

O pedido em alusão se ampara no conteúdo da decisão judicial proferida pelo
Douto Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
em 16.05.2023 nos autos da ação anulatória nº 1012671-52.2023.4.01.3400,
que determinou o afastamento da Junta Governativa do controle da Conselho
Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), transferindo-o para a
Diretora-Secretária Cassiana Crispim de Araújo, eleita pelo Conselho
Regional da 15ª Região, juntamente com os eleitos para o 8º Corpo de
Conselheiros Eleitos no Pleito Eleitoral Unificado do Sistema CONTER/CTRs
para o quadriênio de 2022 a 2026.

Confiram-se, a seguir, os principais excertos da r. decisão, cujo inteiro teor é
apresentado ao ID nº 287541240 dos autos presentes:

“(...) A Diretora-Secretária eleita pela CRTR 15ª Região Cassiana
Crispim de Araújo foi admitida no feito como Assistente Litisconsorcial
em 08/05/2023.

Alega ser a substituta automática do Diretor-Presidente em caso de
ausências, licenças ou afastamentos, nos termos do artigo 15 do
Regimento Interno do CONTER (ID 169787865).

Alega, ainda, que ‘resta claro que a junta governativa burlou todo o
sistema democrático e eleitoral do CONTER, subverteu o regimento
interno e eleitoral e se utilizou de manobras ilícitas para se manter no
poder, há que como bem exposado em toda a demanda, a junta
governativa utilizou de seus advogados pessoais para que se fosse
elaborado um parecer jurídico sobre as eleições para subsidiar uma
decisão de não homologação’; que ‘importante consignar que na
manifestação supra a CNRE destacou ponto a ponto todas as manobras
ilícitas intentadas pela junta para burlar todo o sistema eleitoral do
CONTER, incluindo as diversas tentativas de calar a CNRE,
proibindo-a de se expressar e realizar publicações’. Ademais, em sua
manifestação, a CNRE destaca que – ‘o fundamento da decisão
proferido pela Junta quanto a não apresentação de documentos é
inverossímil e deve ser levado a apreciação dos órgãos competentes’; e
que ‘o 8º Corpo de Conselheiros foi eleito de forma democrática,
respeitando todo o Regimento Interno e Eleitoral do CONTER, tendo a
sua eleição respeitado toda a lisura do sistema, conforme consta nos
seguintes documentos (...)’. Requer ‘que a Diretora Secretária - TNR
Cassiana Crispim de Araujo exerça as atribuições da presidência
conforme determina o artigo 15, alínea ‘A’ do Regimento Interno do
CONTER, enquanto a decisão de ID 1607777854 estiver suspensa, e
caso Vossa Excelência entenda por bem que o Diretor Tesoureiro - TR
José Carlos de Jesus Júnior (CRTR 8ª Região) exerça também suas
atribuições perante o CONTER (...).

Tenho que assiste razão à Assistente Litisconsorcial requerente. Isso
porque a suspensão da Decisão de 25/04/2023 (ID 1537792878) incide
tão somente sobre o Autor da ação (Carlos da Silva), pois os efeitos do
mencionado mandamus retiraram-lhe (...) a condição de candidato
eleito, o que não impede que se apliquem as normas estatutárias do
CONTER para os casos de afastamento do Presidente do órgão.

Por tal razão, RESTITUO os efeitos da decisão de 25/04/2023 (ID
1537792878) para afastar a Junta Governativa integralmente das
funções de gestão do CONTER, que passa à Diretora-Secretária
eleita pela CRTR-15ª Região Cassiana Crispim de Araújo, passando a
exercer as funções de Diretora-Presidente do CONTER, juntamente
com os Conselheiros do 8º Corpo eleitos e empossados na presença da
Comissão Nacional de Recursos Eleitorais em 07/07/2022 – desde que
não haja, para esses, decisão judicial em sentido contrário, até ulterior
deliberação deste Juízo.". g. n.

Nesse contexto, tem-se que, por força da r. decisão judicial aludida, foi
desconstituída a Junta Governativa do CONTER, havendo notícia, ainda, de
atos administrativos subsequentes praticados no âmbito da gestão do corréu,
com a destituição dos procuradores que peticionaram em seu nome no curso
processual regular (ID nº 295825469).

Na medida em que a presente demanda visou especificamente a obtenção de
tutela jurisdicional para afastamento da junta deposta, a sua desconstituição
fática, ainda que por força de decisão judicial emanada em autos diversos,
implica na perda superveniente do único objeto, não mais subsistindo o
interesse processual da parte autora. Assim, de rigor a extinção da ação,
prejudicada a análise do pedido de desistência formulado.

Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , ante a perda
superveniente do interesse processual da parte autora.

Dessa forma, evidencia-se, no caso, a perda de objeto, pois não mais estão
presentes os pressupostos para a configuração do conflito de competência, nos termos do art. 66
do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, julgo prejudicado o
presente conflito de competência em razão da perda de objeto, bem como o agravo interno de
fls. 316/343.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília, 05 de novembro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8995 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Atribuição em 26/08/2024 às 11:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 17586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


DESPACHO

Defiro o ingresso na lide de Sílvia Karina Lopes da Silva, Adriano Célio Dias
e Sandoval Kehrle, na qualidade de litisconsortes, em virtude do interesse manifesto na
definição do Juízo competente para conhecimento e julgamento de causa cuja decisão
poderá afetar seus patrimônios jurídicos, uma vez que já se qualificaram como
componentes da Junta Governativa do CONTER.

Indefiro o pedido de desistência, pois, conforme alerta o Parquet federal, não
há comprovação de que o feito de origem tenha sido extinto por homologação de
desistência.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 5708 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão