Informações do processo 2023/0076290-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2324447
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/04/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. "[E]sta Corte Superior já advertiu que 'é inaplicável a atenuante da
confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o
recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita'
[...]" (AgRg no AREsp n. 1.920.053/ES, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023), como
ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 9190 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO LEANDRO

BELO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a,
da Constituição Federal.

A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer

ministerial acostado às e-STJ fls. 381/387, in verbis:

1. Trata-se de agravo interposto por Bruno Leandro Belo contra decisão da
Segunda Vice-Presidência do TJSC, pela qual o apelo especial não foi
admitido.

2. O agravante foi condenado em primeira instância por incursão no artigo
180, caput, do Código Penal, às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e de 11 dias-multa, porque, em janeiro de 2020,
adquiriu, em proveito próprio, um veículo, o qual sabia que se tratava de
produto de crime (fls. 102/104).

3. O TJSC negou provimento à apelação defensiva (fls. 179/184). Em
seguida, os embargos declaratórios defensivos não foram conhecidos (fls.
205/210)

4. Sobreveio recurso especial, com esteio no art. 105, III, “a", da CF/88, no
qual a defesa alegou violação ao artigo 28-A do Código de Processo Penal e
ao artigo 65 do Código Penal. Sustenta a possibilidade de oferta de acordo
de não persecução penal mesmo após o recebimento da denúncia, diante da
possibilidade de retroação da Lei n. 13.964/2019. Pretende, ainda, o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 234/254).

5. A Segunda Vice-Presidência do TJSC negou trânsito ao recurso especial
diante da incidência de obstáculos sumulares (fls. 281/283).

6. Sobreveio agravo para conferir trânsito ao recurso especial (fls. 314/331).
Após, os autos vieram à Procuradoria-Geral da República para parecer.

Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido .

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame

do recurso especial. Ao fazê-lo, no entanto, verifico que o apelo nobre não merece
conhecimento.

É que, como visto, pretendeu a recorrente a aplicação retroativa do art. 28-A

do Código de Processo Penal, convertendo-se o julgamento em diligência para
oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); além disso, também
pugnou a defesa pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

No entanto, acerca do primeiro tema, o entendimento do Superior Tribunal

de Justiça é no mesmo sentido do que decidiu a Corte de origem, que sobre a

controvérsia assim consignou (e-STJ fls. 207/208):

Não o bastante, ainda que se estivesse diante de hipótese de cabimento da
apreciação do pleito de oferecimento do ANPP, o fato é que o entendimento
majoritário adotado por esta Corte, pelo menos até o presente momento, é
de que após recebida a denúncia, não mais é possível a propositura do
instituto.

Neste norte, colhe-se dos autos originários que a denúncia em questão foi
recebida em 16/04/2020 (Evento 3 dos autos da Ação Penal).

Logo, percebe-se de forma nítida a impossibilidade de retorno dos autos à
instância a quo para que o representante do órgão acusatório faça a análise
acerca da possibilidade de oferecimento da correlata proposta.

Isso porque, ressalta-se, da leitura de mencionado dispositivo (caput do art.
28-A, do Código de Processo Penal) depreende-se que o momento oportuno
de cabimento da indigitada medida despenalizadora é ao ?m do
procedimento investigatório, haja vista o propósito de evitar a instauração da
ação penal (dai o motivo de ser um acordo de não persecução penal).

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado
formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou
grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério
Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que
necessário e su?ciente para reprovação e prevenção do crime, mediante as
seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

[...]

Sobre o assunto, aliás:

[...]

Por fim, não se descura acerca da existência de entendimentos em sentido
contrário, inclusive adotados pelo STJ. Menciona-se, nesse influxo, ciência a
respeito do acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça, por sua
Terceira Seção, que entendeu pela afetação para julgamento pela
sistemática dos recursos repetitivos, cadastrados como Tema 1098, sem
que, contudo, houvesse suspensão do trâmite dos processos pendentes
(Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 15.06.2021).

No entanto, a compreensão que ainda prevalece é mesma que ora se aplica,
no sentido de ser inviável a oferta de acordo de não persecução penal após
o recebimento da denúncia.

Como visto, ainda que fosse possível à análise da matéria ventilada (o que
não o é, vide reconhecimento da preclusão operada), seria caso de
afastamento da tese suscitada, ante a notória impossibilidade de
oferecimento de acordo de não persecução penal após o recebimento da
denúncia pelo juízo competente.

De fato, a jurisprudência desta Corte foi assim consolidada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. INVIABILIDADE. FEITO COM
CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

I - A Sexta Turma do STJ, ao concluir o julgamento do HC n. 628.647/SC,
em 9/3/2021, por maioria de votos, firmou compreensão de que, diante do
princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal
benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes
da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que ainda não se tenha
sido recebida a denúncia.

II - Na mesma linha, esta Corte sufragou o entendimento de que "a
retroatividade do art. 28-A, do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019,
se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida
a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação
confirmada em sede de apelação criminal, como na espécie" (EDcl no
AgRg no AREsp n. 1807393/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/4/2021).

III - Em relação ao pleito de redução da prestação pecuniária, ressaltou o
Tribunal local que, "atento a tais parâmetros e diante das informações acerca
da situação econômica do réu (em setembro de 2016: profissão empresário,
com salário aproximado de R$ 7.000,00 - fls. 75/77), reduzo e converto o
valor da prestação pecuniária para 03 (três) salários mínimos", incidindo, in
casu, o enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois vedada a incursão probatória
nesta via. Precedentes.

IV - Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.041.067/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 30/11/2023, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. TESE DE RETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIOR À
VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME. PRECEDENTES DESTE STJ. CASO
CONCRETO DE CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.

II - No caso vertente, como já decidido pela Em. Relatoria anterior, o acordo
de não persecução penal - ANPP, instituído pela Lei n. 13.964/2019, não tem
aplicação retroativa às persecuções criminais já iniciadas quando da sua
entrada em vigor.

III - Assente nesta Quinta Turma que "o instituto tem aplicação pré-
processual, pois, nos termos do art. 28-A, caput, do CPP, destina-se a

investigado que, encontrando-se em situação de justa causa para
oferecimento da denúncia, confessa a prática do delito e se sujeita a certas
condições, cujo descumprimento leva justamente à retomada do curso da
persecução penal com o oferecimento da denúncia (art. 28-A, § 10, do CPP).
Além disso, percebe-se que o instituto visa primordialmente atender
aos princípios da eficiência, da celeridade e da economia processuais
por meio da mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Estando o feito já sentenciado e com condenação confirmada em
segundo grau (...), esvaziam-se o sentido e os fins do instituto" (AgRg
no REsp n. 2.044.433/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe de 29/6/2023).

IV - Na hipótese, restou bem ressaltado que o agravante não faz jus à
benesse, porquanto a denúncia contra ele foi recebida em 25/07/2014 (fl.
332), ou seja, antes do início da vigência da Lei n. 13.964/19. No caso
concreto, ainda, já condenado o agravante em segundo grau, sequer houve
a redução de suas penas ou a alteração da capitulação jurídica dos fatos.

V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior de Justiça.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 735.425/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023, grifei.)

Já no que concerne ao pleito de reconhecimento da confissão espontânea,
assim consignou a Corte de origem (e-STJ fl. 208):

Em relação à atenuante da confissão espontânea, a despeito de não ter sido
arguida em apelo recursal, convém ressaltar a ausência de flagrante
ilegalidade ou matéria de ordem pública a ensejar a revisão de qualquer
ponto do julgado.

Consoante indicado no pronunciamento objurgado, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, o embargante, em linhas gerais, réu
reiterou o depoimento apresentado na fase indiciária, contando que
adquiriu o veículo por intermédio de negociação pelo Facebook,
contudo, assinalou desconhecer por completo que o bem era origem de
furto, mesmo diante do valor irrisório.

Em verdade, o embargante não confessou a prática delitiva, tentou, ao
revés, esquivar-se da responsabilização penal argumentando que não
teria conhecimento da origem ilícito do bem, distorcendo a realidade
dos fatos com o propósito de diminuir a gravidade de sua conduta .

Ademais, o édito condenatório amparou-se notadamente nos relatos dos
policiais e demais elementos de convicção dos autos, tendo o Juízo a quo
rechaçado as argumentações do embargante.

Nesse viés, porque demonstrado que as declarações do acusado não
equivalem à confissão dos fatos que lhe foram imputados, torna-se inviável a
aplicação da atenuante prevista no art. 65 , III, alínea "d", do Código Penal.

Aqui, também, o entendimento do Tribunal a quo consoa com o
posicionamento desta Corte sobre o tema, uma vez que a simples assertiva, quanto à
aquisição do bem, impede que se reconheça a confissão, mesmo a qualificada, pois
"[...] esta Corte Superior já advertiu que 'é inaplicável a atenuante da confissão

espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem,
porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita' [...]" (AgRg no AREsp n.
1.920.053/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 20/4/2023).

Logo, estando o acórdão hostilizado em consonância com a jurisprudência
desta Corte, não se conhece do recurso especial, conforme expressa disposição da
Súmula n. 83/STJ, cujo teor passo a colacionar:

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

(Súmula n. 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/6/1993, DJ 2/7/1993, p.
13.283.)

Lado outro, ao contrário do que alega o recorrente, não se vislumbra a
necessidade de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo
n. 1.098/STJ, uma vez que a Terceira Seção não determinou a suspensão do trâmite
dos processos pendentes quanto à matéria. De igual forma, a simples pendência de
julgamento de habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal não impõe o
sobrestamento de processos atinentes ao mesmo tema no Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -
ANPP. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA A
SER ANALISADA PELO STF. SOBRESTAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. DESNECESSIDADE.

1. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP),
entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido
pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto
quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento de
habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal não implica o sobrestamento
de recursos especiais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 2.008.540/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 17/8/2023.)

Por último, cumpre frisar que, "[n]os termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a
defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade' (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/3/2021) " (AgRg no REsp n.

1.815.174/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
2/10/2023, DJe de 5/10/2023).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de março de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 13202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão