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Movimentações Ano de 2023
04/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão formulado em favor de Mateus Lucas Ribeiro com base no art. 580 do Código de Processo Penal. (eDOC 27)
Em 19.5.2023 proferi decisão monocrática para conceder a ordem de habeas corpus em favor de Breno Pereira de Souza, por reconhecer a incompatibilidade na decretação da prisão preventiva e a condenação em regime semiaberto. (eDOC 14)
O requerente afirma, (eDOC 27), com base no art. 580 do CPP, que a situação fático-processual é idêntica, e portanto, requer a extensão dos efeitos da ordem ao requerente.
É o relatório.
Decido.
Dos excertos colecionados e da documentação carreada aos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores do art. 580 do CPP.
Os pedidos de extensão formulados por corréus encontram amparo no tratamento jurídico isonômico que deve ser conferido a todos os acusados que integram a mesma relação jurídico-processual.
Sobre o tema, o art. 580 do CPP estabelece que:
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Ao comentar o referido artigo, Aury Lopes Jr. destaca que se trata de uma situação excepcional em que “um réu não recorrente pode ser beneficiado pela decisão proferida pelo corréu, desde que não diga respeito a condições de caráter pessoal” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. Livro Eletrônico (e-book). Posição 21.143).
Ao exemplificar a aplicação da mencionada regra, o autor registra que “tal situação pode suceder, por exemplo, quando apenas um dos réus recorre da sentença condenatória e o tribunal, apreciando esse recurso, decide pela atipicidade da conduta por todos praticada”(LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. Livro Eletrônico (e-book). Posição 21.143).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é firme no sentido que os pedidos de extensão fundados no art. 580 do CPP podem alcançar os que integram a mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado com seu recurso ou ação, em virtude de circunstâncias objetivas comuns a todos os acusados (HC 137.728, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, J. 30.5.2017).
No caso em análise, entendo que o requerente comprovou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de extensão, em especial no que se refere à demonstração da existência de motivo comum aplicável à sua situação jurídica.
Com efeito, o requerente e o paciente foram denunciados e condenados nas mesmas circunstâncias e com fundamento na mesma situação fática. (eDOC 11)
No caso, com fundamento no artigo 580 do CPP, identifico adequação fática e jurídica do requerente com aquela do paciente, a justificar excepcional conhecimento deste pedido de extensão de habeas corpus.
Ante o exposto, defiro a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou o paciente ao requerente Mateus Lucas Ribeiro, nos exatos termos.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão formulado em favor de Mateus Lucas Ribeiro com base no art. 580 do Código de Processo Penal. (eDOC 27)
Em 19.5.2023 proferi decisão monocrática para conceder a ordem de habeas corpus em favor de Breno Pereira de Souza, por reconhecer a incompatibilidade na decretação da prisão preventiva e a condenação em regime semiaberto. (eDOC 14)
O requerente afirma, (eDOC 27), com base no art. 580 do CPP, que a situação fático-processual é idêntica, e portanto, requer a extensão dos efeitos da ordem ao requerente.
É o relatório.
Decido.
Dos excertos colecionados e da documentação carreada aos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores do art. 580 do CPP.
Os pedidos de extensão formulados por corréus encontram amparo no tratamento jurídico isonômico que deve ser conferido a todos os acusados que integram a mesma relação jurídico-processual.
Sobre o tema, o art. 580 do CPP estabelece que:
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Ao comentar o referido artigo, Aury Lopes Jr. destaca que se trata de uma situação excepcional em que “um réu não recorrente pode ser beneficiado pela decisão proferida pelo corréu, desde que não diga respeito a condições de caráter pessoal” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. Livro Eletrônico (e-book). Posição 21.143).
Ao exemplificar a aplicação da mencionada regra, o autor registra que “tal situação pode suceder, por exemplo, quando apenas um dos réus recorre da sentença condenatória e o tribunal, apreciando esse recurso, decide pela atipicidade da conduta por todos praticada”(LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. Livro Eletrônico (e-book). Posição 21.143).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é firme no sentido que os pedidos de extensão fundados no art. 580 do CPP podem alcançar os que integram a mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado com seu recurso ou ação, em virtude de circunstâncias objetivas comuns a todos os acusados (HC 137.728, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, J. 30.5.2017).
No caso em análise, entendo que o requerente comprovou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de extensão, em especial no que se refere à demonstração da existência de motivo comum aplicável à sua situação jurídica.
Com efeito, o requerente e o paciente foram denunciados e condenados nas mesmas circunstâncias e com fundamento na mesma situação fática. (eDOC 11)
No caso, com fundamento no artigo 580 do CPP, identifico adequação fática e jurídica do requerente com aquela do paciente, a justificar excepcional conhecimento deste pedido de extensão de habeas corpus.
Ante o exposto, defiro a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou o paciente ao requerente Mateus Lucas Ribeiro, nos exatos termos.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
Assim, intime-se a impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda da petição inicial, juntando cópia integral da ação penal a qual faz referência o pedido, sob pena de inviabilidade do conhecimento deste writ.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2023.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por Luana Kaioque Pereira Carvalho em favor de Breno Pereira de Souza contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que proveu parcialmente o recurso, nos autos do RHC 178.447/MG.
A impetrante narra (eDOC 1) que o paciente, preso em flagrante em 23.5.2022, foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto.
Afirma que, em audiência de instrução e julgamento, foi negado à defesa o pleito do paciente de recorrer em liberdade, sendo determinada a manutenção da prisão preventiva. (p.2)
Declara que a prisão preventiva teria sido decretada sobre razões genéricas, com base na gravidade do crime em abstrato, sem atenção às circunstâncias do caso concreto (p.2).
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e não integra organização criminosa (p. 9).
Acrescenta ainda que não teria sido caracterizado o periculum libertatis do paciente (p.2).
Aduz, colacionando precedentes, que a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento semiaberto (p.3).
No Superior Tribunal de Justiça o relator concedeu parcialmente a ordem, de ofício, apenas para que haja a compatibilização da prisão cautelar com o modo de execução do regime semiaberto.
Pleiteia a concessão de ordem de habeas corpus para que seja determinada a concessão do direito do paciente recorrer em liberdade, o reconhecimento da nulidade do ato coator por ausência de fundamentação e, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou mesmo prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de writ contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que proveu parcialmente o recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem em habeas corpus.
Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça e ausente prévia manifestação colegiada das instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica dupla supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC 190.012 AgR, rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 5.10.2020; HC 190.258 AgR, rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 16.10.2020.
Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação desse entendimento jurisprudencial pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder.
É esse o caso dos autos.
Transcrevo trechos pertinentes da sentença condenatória:
“ Em relação ao acusado Breno Pereira de Souza: 1ª fase) No tocante à natureza e quantidade de drogas, verifica-se que extrapolou-se o grau de normalidade do delito no tocante a ambas, uma vez que, em se tratando de cocaína, de grande potencial destrutivo, seu efeito na sociedade é extremamente devastador. Além disso, foram apreendidas 466,95g. (quatrocentos e sessenta e seis gramas e noventa e cinco centigramas) de maconha e 55,88g. (cinquenta e cinco gramas e oitenta e oito centigramas) de cocaína. Extrai-se dos autos que a culpabilidade do acusado revelou-se normal para o tipo, tendo em vista que este prevê o dolo de traficar. O acusado tem bons antecedentes. Sobre a conduta social, verifico que nada consta em seu desfavor, além da questão da inserção na criminalidade. A personalidade do acusado não lhe ser desfavorável. O motivo do crime é a exploração do tráfico com o ânimo de lucro, intrínseco a delitos desta natureza. As circunstâncias do delito não extrapolam a normalidade do tipo. Não houve consequências que extrapolaram a própria natureza do crime. O comportamento da vítima não deve aqui ser considerado, tendo em vista que o delito de tráfico se classifica como crime contra a saúde pública”. (eDOC 11, p. 4)
“Não concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade, diante da gravidade em concreto dos atos praticados por eles, devendo a prisão ser mantida para a garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração criminosa.” (eDOC 11, p. 5)
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de não haver compatibilidade da vedação ao direito de recorrer em liberdade com o regime inicial semiaberto. Entre vários outros julgados, cito, nesse sentido, o HC 185.181 AgR, rel. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 6.7.2020, e o HC 191.931, rel. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 7.1.2021, assim ementado:
“HABEAS CORPUS ATO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA FLAGRANTE PERICULOSIDADE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada periculosidade e viável a custódia provisória. PRISÃO PREVENTIVA REGIME SEMIABERTO INCOMPATIBILIDADE. A fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva. ORDEM CORRÉU EXTENSÃO. Ante a identidade de situação jurídica, cabe estender a corréu ordem deferida em habeas corpus artigo 580 do Código de Processo Penal”.
Portanto, em respeito à proporcionalidade e à presunção de inocência, que determina a provisoriedade das medidas cautelares, a incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto ou aberto na sentença condenatória deve ser a regra. A possibilidade de se manter a prisão preventiva para acautelar a sociedade da reiteração delitiva por agente de alta periculosidade, admitida pela Corte como exceção a ela, exigiria fundamentação circunstanciada do sentenciante, inexistente no caso.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas pelo juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2023.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/04/2023 Visualizar PDF
PAUTA Nº 43 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 226479 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Despacho: A despeito de não se desconhecer a importância do habeas corpus como instrumento de tutela efetiva ao direito de ir e vir do cidadão, em face de
violência, coação ilegal ou abuso de poder, é certo que esse deverá apresentar uma instrução documental mínima que permita ao órgão julgador ao menos delimitar
a controvérsia, sob pena de restar inviabilizada a sua análise.
Assim, intime-se a impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda da petição inicial, juntando cópia integral da ação penal a qual faz
referência o pedido, sob pena de inviabilidade do conhecimento deste writ.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2023.
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?