Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo HC 226479
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: EXTN
BRENO PEREIRA DE SOUZA (POLO: Polo ativo)
RELATOR:GILMAR MENDES (POLO: OUTRO)
IMPETRANTE:LUANA KAIOQUE PEREIRA CARVALHO (POLO: Polo ativo)
COATOR:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
DECISÃO:Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão formulado em favor de Mateus Lucas Ribeiro com base no art. 580 do Código de Processo Penal. (eDOC 27)
Em 19.5.2023 proferi decisão monocrática para conceder a ordem de habeas corpus em favor de Breno Pereira de Souza, por reconhecer a incompatibilidade na decretação da prisão preventiva e a condenação em regime semiaberto. (eDOC 14)
O requerente afirma, (eDOC 27), com base no art. 580 do CPP, que a situação fático-processual é idêntica, e portanto, requer a extensão dos efeitos da ordem ao requerente.
É o relatório.
Decido.
Dos excertos colecionados e da documentação carreada aos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores do art. 580 do CPP.
Os pedidos de extensão formulados por corréus encontram amparo no tratamento jurídico isonômico que deve ser conferido a todos os acusados que integram a mesma relação jurídico-processual.
Sobre o tema, o art. 580 do CPP estabelece que:
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Ao comentar o referido artigo, Aury Lopes Jr. destaca que se trata de uma situação excepcional em que “um réu não recorrente pode ser beneficiado pela decisão proferida pelo corréu, desde que não diga respeito a condições de caráter pessoal” (LOPES JR., Aury.
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