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Movimentações Ano de 2023
25/08/2023 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF.
1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema.
2. Para dissentir do entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim como o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
24/08/2023 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
24/08/2023 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF.
1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema.
2. Para dissentir do entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim como o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
23/08/2023 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
18/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Petição 89674/2023: a parte agravante solicita pedido de destaque e a retirada de pauta de votação, reiterando argumentos trazidos no agravo interno e questionando o andamento do julgamento virtual.
2. O pedido de destaque, quando as listas eram apresentadas na Turma, visava a dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros da matéria em discussão. Na nova sistemática, a decisão recorrida e a proposta de nova decisão, bem como as peças processuais, ficam à disposição de todos os Ministros. Diante disso, somente por exceção se justifica o destaque.
3. Indefiro o pedido de destaque.
4. E mais: o recurso interposto pelo peticionário foi pautado para julgamento no ambiente virtual, conforme pauta divulgada no Diário da Justiça Eletrônico, para julgamento virtual no intervalo de 11 a 21.08.2023. Nesse período, a Primeira Turma apreciará as razões recursais declinadas pela parte. Inexiste questão de fato superveniente à decisão recorrida.
5. Aguarde-se a conclusão do julgamento virtual da Primeira Turma.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
17/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Petição 89674/2023: a parte agravante solicita pedido de destaque e a retirada de pauta de votação, reiterando argumentos trazidos no agravo interno e questionando o andamento do julgamento virtual.
2. O pedido de destaque, quando as listas eram apresentadas na Turma, visava a dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros da matéria em discussão. Na nova sistemática, a decisão recorrida e a proposta de nova decisão, bem como as peças processuais, ficam à disposição de todos os Ministros. Diante disso, somente por exceção se justifica o destaque.
3. Indefiro o pedido de destaque.
4. E mais: o recurso interposto pelo peticionário foi pautado para julgamento no ambiente virtual, conforme pauta divulgada no Diário da Justiça Eletrônico, para julgamento virtual no intervalo de 11 a 21.08.2023. Nesse período, a Primeira Turma apreciará as razões recursais declinadas pela parte. Inexiste questão de fato superveniente à decisão recorrida.
5. Aguarde-se a conclusão do julgamento virtual da Primeira Turma.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
03/08/2023 Visualizar PDF
Militar
Sistema Remuneratório e Benefícios
02/08/2023 Visualizar PDF
Militar
Sistema Remuneratório e Benefícios
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de abril de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
Decisão:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento a recurso extraordinário em acórdão assim ementado:
PREVIDÊNCIA Oficial legislativo. Lins. Inativo. Aposentadoria por invalidez. Complementação. Pagamento Fonte de custeio. Ausência. Restabelecimento. Mandado de Segurança. Impossibilidade: O princípio da moralidade não permite a continuação do pagamento de benefício sem previsão de fonte de custeio.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a e e, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 6º-A da EC 41/03 e 20 da EC 103/19.
A pretensão recursal não merece prosperar.
A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC.
Como já registrado por este Tribunal, “a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Ademais, para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula 279/STF.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
Militar
Sistema Remuneratório e Benefícios
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Referente à Petição nº 53914/2023
1. Por meio da petição em referência, Dr. Marco Antônio Barreira, advogado regulamente constituído nestes autos, apresentou renúncia aos poderes que lhe foram outorgados pela ora agravante, solicitando que novas intimações sejam realizadas apenas no nome da procuradora Dra. Adriana Monteiro Aliote Cardoso.
2. Dispensada a cientificação da mandante, uma vez que a procuração inicialmente apresentada outorga poderes a outras advogadas (eDoc. 02), situação que se amolda ao art. 112, caput, § 2º, do CPC/2015.
3. Por outro lado, compulsando os autos, verifico que não consta procuração outorgando poderes à procuradora indicada na petição em referência (Dra. Adriana Monteiro Aliote Cardoso).
4. Diante do exposto, determino: (i) a remessa dos autos à Secretaria, para as anotações cabíveis; (ii) a intimação da parte agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
12/04/2023 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10041074520218260322 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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