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Movimentações 2024 2023
20/12/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/02/2025, às 14 horas.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E
SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE
PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ.
PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015.
INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto
ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl
nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018,
DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe
23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da
controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão
reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de
admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não
importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a
alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os
fundamentos de admissibilidade são os mesmos.
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o
juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF,
relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª
Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no
art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos
de declaração.
VI - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se
prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de
promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há
omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as
teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 11/12/2024 a 17/12/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 1794/1798.:
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA
COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO
SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO
DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA
SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO
CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA
PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO
OBSERVADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após
ter sido identificada falha na representação, a qual não foi corrigida mesmo
após a intimação da parte embargante .
II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência
desta Corte, à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos
embargos de divergência, determinou a intimação da parte recorrente para
regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 dias,
sob pena de não conhecimento do recurso.
III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido
vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no
instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso.
IV - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que
a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos
impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ
" (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
V - Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário
que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição
do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n.
2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
VI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração
e reiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da
procuração, às fls. 483-485, porque "a juntada extemporânea do instrumento
de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto
que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe
de 2/5/2024).
VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e
932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do
recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da
representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023,
DJe de 8/9/2023.
VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do
julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das
formas foram observados no momento em que a parte foi intimada para
regularização de vício na representação processual, mas não procedeu à sua
correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais
traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a
todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de
vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente,
não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n.
2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
IX - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 25/09/2024 a 01/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
16/09/2024 Visualizar PDF
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
10/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 04/07/2024 às 15:00
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
01/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de pedido de reconsideração, apresentado por GILBERTO
GUARNIERI, JOSE MARCELO CRUZ GUARNIERI contra a decisão que não conheceu do
recurso.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de reconsideração
pode ser recebido como agravo interno, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que
apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos.
Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 476/479, conheço do
pedido de reconsideração como agravo interno e determino as seguintes providências:
1) A intimação "do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as
razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º", aplicando, mutatis
mutandis, o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil;
2) Após, diante do ajustamento das razões lançadas no agravo interno, determino a
vista à parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme
o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil;
3) Por fim, a distribuição do agravo interno, nos termos do art. 21-E, § 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
13/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Vista ao(s) EMBARGANTE(S)
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos por JOSE
MARCELO CRUZ GUARNIERI, GILBERTO GUARNIERI com fulcro no art. 1.043 do
Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela 1ª Turma,
requerendo o provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que prevaleça o
entendimento firmado no acórdão paradigma.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que existe falha na representação
processual dos embargos de divergência.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do recurso, a
regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da interposição, o que
não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior
do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que ao subscritor dos Embargos
de Divergência, Dr. Calebe da Rocha Silva, não tinha procuração nos autos, razão pela qual
houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 462).
Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o
saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, pois o instrumento
de mandato juntado à fl. 471 não pode ser aceito. Veja-se que o referido documento possui data
posterior (23/05/2024) à da interposição do recurso de Embargos de Divergência que ocorreu em
11/04/2024.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO
REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM
DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO
SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...]
1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015,
e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de
substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à
instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação
processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de
não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ.
Precedentes.
2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932,
parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo
poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da
interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso
inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes.
3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo
subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação
processual, no prazo de 5 dias.
Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de
substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de
suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de
13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao
advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à
interposição do recurso, que ocorreu em 14/2/2023.
4. [...]
13. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO
ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode
conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a
representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi
assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual
seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ)"
(PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019).
3. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para
suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de
procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Ainda: AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n.
2.444.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; AgRg no
AREsp n. 2.124.434/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
14/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; e, EDcl no AgRg no
AREsp n. 150.976/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.
A falha na representação não foi corrigida mesmo após a intimação da parte
embargante para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do novo Códex
Processual, razão pela qual incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 115 deste Tribunal,
verbis: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou
em que a cadeia de substabelecimentos está incompleta são inexistentes, à luz
do disposto na Súmula 115 do STJ.
1.1. Na vigência do CPC/73, é inviável a concessão de prazo suplementar para
regularização da representação processual.
Precedentes.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que
não cabe a esta Casa aferir a correta formação do agravo de instrumento
interposto na origem, no intuito de verificar a responsabilidade da parte
agravante, ora agravada, pela juntada da procuração do advogado da parte
adversa, consoante preconiza o art. 525, I do CPC/73, tendo em vista que tal
alegação deveria ter sido deduzida no momento processual oportuno. Ainda que
aquele agravo de instrumento tenha sido mal formado, poderia a parte ora
recorrente, ao interpor o recurso especial, juntar o respectivo instrumento de
mandato a fim de sanar o vício, o que não o fez. A ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se
depreende do contido na Súmula n. 115/STJ."
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 858.711/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua
majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso de embargos de divergência, Dr. CALEBE DA
ROCHA SILA.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo
improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
08/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 02/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
14/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.
3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou
eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional
foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 11 de março de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
23/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?