Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 2059568 - GO (2023/0091874-2)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : JOSE MARCELO CRUZ GUARNIERI
EMBARGANTE : GILBERTO GUARNIERI
ADVOGADOS : LUCIANO HADDAD MONTEIRO DE CASTRO - GO012560
CALEBE DA ROCHA SILVA - GO034756
GABRIEL HENRIQUE DIAS DE SOUSA - GO065216
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos por JOSE
MARCELO CRUZ GUARNIERI, GILBERTO GUARNIERI com fulcro no art. 1.043 do
Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela 1ª Turma,
requerendo o provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que prevaleça o
entendimento firmado no acórdão paradigma.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que existe falha na representação
processual dos embargos de divergência.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do recurso, a
regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da interposição, o que
não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior
do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que ao subscritor dos Embargos
de Divergência, Dr. Calebe da Rocha Silva, não tinha procuração nos autos, razão pela qual
houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 462).
Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o
saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, pois o instrumento
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2023/0091874-2Confirma a exclusão?