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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA
PROVA DA AUTORIA DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A insurgência que pretende estabelecer não haver prova de que a ré
sabia que sua conta bancária estava sendo movimentada por terceiros
para a prática de ilícito não pode ser admitida nesta instância, em virtude
do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e
de provas em recurso especial.
2. A Corte antecedente considerou que a acusada tinha ciência da
movimentação ilícita de sua conta bancária. Portanto, a pretensão
defensiva busca modificar os fatos estabelecidos no acórdão e não sua
qualificação jurídica, o que não se admite no recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
SUZANA PEREIRA DA SILVA VOLPATO agrava de decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação
Criminal n. 0035033-42.2012.8.26.0451.
A agravante foi condenada, pelo crime previsto no art. 158, § 1º, do
Código Penal, à sanção de 5 anos e 4 meses de reclusão mais 13 dias-multa, no
regime inicial semiaberto.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 226 e
386, VII, do Código de Processo Penal. Em síntese, pleiteou a absolvição por
insuficiência da prova da autoria delitiva.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado
pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 776-779, pelo não
provimento do AREsp.
Decido .
I. Não admissibilidade do recurso especial
581):
A Corte de origem assim se manifestou, sobre a autoria delitiva (fls. 577-
[...]
A versão exculpatória de SUZANA não convence, tanto que
sequer soube informar ao certo quando perdeu os documentos, se
antes ou depois de abrir a conta no Banco do Brasil, optando, ao
final, por informar que perdeu seus documentos depois de abrir a
conta.
Nesse sentido, deve ser ressaltado que a conta corrente foi aberta
em 05/03/2010 (página 54 do apenso), 7 meses antes dos fatos
aqui apurados, ou seja, a narrativa de SUZANA carece de
verossimilhança pois ela disse que perdeu os documentos entre
2005 e 2007, mas a conta só foi aberta anos depois. E, ao contrário
do sustentado pela defesa, a conta poupança nº 010.038.260-6,
titularidade da acusada, teve movimentação nos meses seguintes à
prática do crime aqui apurado (página 55/68).
[...]
Importante destacar que não há dúvida acerca da titularidade da
conta-corrente/poupança, sendo irrelevante para fins de
caracterização do crime que o "dígito final" de uma ou de outra
seja "4" ou "6", pelo que fica rechaçada a tese defensiva quanto à
divergência nos números.
Dito com outras palavras, o que importa é que a conta que recebeu
o depósito pertence à acusada, daí a sua participação no crime, não
podendo alegar que terceiros a movimentaram sem o seu
conhecimento.
Nesse sentido, vale transcrever importante correlação feita pela
digna magistrada sentenciante:
"A ré negou os fatos, dizendo que já teve conta no Banco do
Brasil, entretanto, não soube informar seus dados, alegando
que perdeu seus documentos e cartões bancários, em data
anterior aos fatos, comunicando esse fato à instituição
bancária. Em Juízo, a ré manteve a sua versão policial,
alegando que nada sabe a respeito dos fatos, que possuía
uma conta no Banco do Brasil, mas que não a movimentava
há muito tempo. (...) Analisando o caso concreto, percebe-se
que embora a ré negue qualquer dos fatos narrados na
denúncia, seu comparsa ameaçou a vítima, para auferir
dinheiro, alegando suposto sequestro de sua filha. Se não
tivesse a intenção de auferir a vantagem econômica, o
comparsa da ré não teria ameaçado a filha da vítima. A
vítima informou que houve grave ameaça contra sua filha,
para que efetuasse o depósito do dinheiro. Note-se que a
vítima permaneceu durante muito tempo em ligação com o
interlocutor, que exigia a entrega de dinheiro, para a
liberação da sua filha (fls. 22 do apenso). (...) Nos extratos
encaminhados ao Juízo, percebe-se que houve o depósito no
valor de R$ 5.000,00, no dia 25/10/2010, no entanto, no
mesmo dia, também se operou o saque desse valor (fls. 54
do apenso). Embora a ré tenha mencionado que perdeu os
cartões referentes a sua conta, o certo é que os extratos de
fls. 54/68 indicam que a conta continuou sendo
movimentada, ou seja, a titular manteve operações
financeiras. Por outro lado, a perda do cartão bancário não
foi comprovada nos autos, nem mesmo com boletim de
ocorrência. Houve movimentação bancária de referida conta
os meses posteriores ao depósito da vítima, de forma que a
alegação da ré deve ser totalmente afastada, pela realidade
dos fatos apurados." (páginas 474/477).
Desta forma, há que se reconhecer a tipicidade da conduta da
acusada, que se ajusta perfeitamente ao tipo penal estabelecido no
artigo 158, "caput", do Código Penal, não havendo que se falar em
insuficiência probatória, pelo que fica mantido o édito
condenatório.
Com a fundamentação estabelecida e, analisada a prova dos autos,
passa-se à análise da dosimetria da pena.
Conforme se observa, a Corte antecedente consignou que a conta
bancária empregada na fraude foi aberta pela acusada e que esta continuou a ser
por ela movimentada mesmo depois dos fatos imputados.
A pretensão defensiva busca desconstituir essa premissa, o que, porém, é
inviável pela necessidade de se empreender revolvimento de fatos e de provas
constantes dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
Ilustrativamente:
[...]
3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim
de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e
provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. [...]
6. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no AREsp n. 2.520.978/SP , Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca , 5ª T., DJe 8/4/2024.)
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recursoPublique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
03/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/03/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
20/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUZANA PEREIRA DA SILVA
VOLPATO à decisão de fls. 705/706 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
A decisão retro não conheceu o recurso interposto pela agravante considerando
a ausência na regularização na procuração e/ou substabelecimento em favor da
advogada Gleice Ribeiro Gonçalves, quem efetivamente protocolou o presente
recurso.
Compulsando o presente feito, cumpre esclarecer que o vício apontado se trata
de erro sistêmico no momento da remessa do substabelecimento virtualmente, já
que o mesmo foi assinado digitalmente, conforme se verifica, abaixo:
[...]
Contudo, é impossível para essas patronas se manifestarem quanto aos erros que
podem ocorrer nos sistemas virtuais, razão que uma vez demonstrado e
comprovado que houve assinatura no documento emitido que garante e efetiva
regularização processual, pugna pelo prosseguimento do recurso (fls. 710/711).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
Diante do alegado pela parte embargante, os autos foram enviados à
Coordenadoria de Recebimento, Controle e Autuação de Processos Recursais para verificar junto
ao Tribunal de origem a existência de eventual falha no recebimento e juntada do
substabelecimento de fl. 651, o que poderia ter ocasionado a perda da assinatura digital do
documento, alegada pela parte.
Após, os autos foram devolvidos pelo Tribunal de origem com cumprimento do
despacho.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, após retorno dos autos da Coordenadoria, verificou-se que o
substabelecimento de fl. 651 possui assinatura digital válida da Dra. Diana Rodrigues Muniz,
conforme certificado à fl. 755 pelo tribunal de origem.
Dessa forma, a representação processual do recurso está regular.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos
autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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