Informações do processo RCL 59139

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Reclamação proposta pelo Município de Canoas/RS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas/RS (Processo 0020645-23.2022.5.04.0201), que não teria observado o decidido na ADI 3.395 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

Na inicial, a parte autora apresenta as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):


A decisão reclamada apontou que o fato dos agentes comunitários vinculados ao Município de Canoas serem regidos pela CLT atrairia a competência da Justiça do Trabalho, desconsiderando a existência da Lei Municipal 5.443/2009, a qual criou os empregos de agente comunitário de saúde e estabeleceu como seria o regramento jurídico-administrativo com o ente público.

A Lei Municipal 5.443/2009 criou o emprego de Agente Comunitário de Saúde no Município de Canoas, tendo sido adotado, conforme o permissivo constitucional, o regime celetista.

Tendo por base o entendimento supra, tem-se como inequívoca a existência de regime jurídico-administrativo.

[...]

A decisão ora reclamada violou o julgado na ADI nº 3.395/DF, pois decidiu que o simples fato de um servidor ser regido pela CLT faz com que a competência da Justiça do Trabalho seja firmada. [...]

Ocorre que, conforme afirmado, não é esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

A título de exemplo, na RCL 49.963/SC foi determinada a remessa dos autos à Justiça Comum, ainda que o vínculo funcional dos servidores, na ocasião, fosse celetista.


Ao final, requer seja julgada procedente a presente ação, para garantir a autoridade da decisão proferida nos autos da ADI 3.395 e, como via de consequência, determinar a cassação da decisão guerreada, exorbitante de seu julgamento, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição, nos termos do art. 161, inciso III do RISTF.


É o relatório. Decido.


A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;

(...)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;.

Registre-se que esta ação foi aqui protocolada em 13/4/2023. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT-RS, não existe até a presente data certificação de trânsito em julgado na origem. Assim, não incide, ao caso sob exame, o inciso I do parágrafo 5º do artigo 988 do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE, materializado na Súmula 734 (não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal).

No caso concreto, assiste razão ao Município. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas/RS entendeu pela competência da Justiça do Trabalho sob os seguintes fundamentos (eDoc. 2, fls. 219-220):


Alega o Município a incompetência desta Especializada para processar e julgar a presente demanda, diante da existência de vínculo jurídico-administrativo entre a administração pública e trabalhador, sendo irrelevante se estatutário ou celetista.

Acerca da competência material da Justiça do Trabalho, dispõe o art. 114 da Constituição Federal [...]

Deste modo, o que define a competência da Justiça do Trabalho é a natureza da relação de direito material existente entre as partes e que de causa ao conflito.

No caso dos autos, trata-se de servidores públicos celetistas contratados pela Administração Pública para exercerem o cargo de agente de saúde. Assim, contrariamente ao entendimento do reclamado, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a presente demanda. [...]

Declaro competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda.


O precedente formado no julgamento da ADI 3.395 fixa que o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus servidores. Nesse sentido, merece leitura que considere a própria ideia de regime jurídico-administrativo previsto pela Constituição Federal de 1988, ou seja, a ocupação de cargos e empregos públicos mediante concurso público, com regramento decorrente diretamente da lei, sem espaços para negociações individuais na conformação da relação estabelecida entre as partes envolvidas.

A ressalva constitucional feita à competência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo trabalhador e entes públicos da administração direta e indireta reserva-se ao limitado espaço em que não se reconheça, de forma ampla, a existência de um regime jurídico-administrativo entre o ente público e um de seus servidores, não importando sua denominação ou a regra de direito material adotado para a regulação seus efeitos jurídicos.

O regime contratual característico da relação de trabalho, ao qual se dirige a competência fixada pelo art. 114, I, CF, tem espaço ordinariamente na relação privada estabelecida entre empregador e empregado, no qual observa-se relativa liberdade contratual para o preenchimento do conteúdo do contrato, observadas as normas de ordem pública de proteção ao trabalhador, com amplo espaço para a negociação de direitos e interesses, conforme ressalvado pelo Min. CARLOS VELLOSO no julgamento da ADI 942:


Ademais, o processo trabalhista é incompatível com o caráter estatutário do regime jurídico dos servidores públicos e com a superioridade jurídica de que goza o Estado nas relações dele derivadas, lembra a Procuradora Odília da Luz Oliveira, que acrescente que o regime estatutário é incompatível com a conciliação, que pressupõe capacidade para transigir e, como já se mostrou, o Estado não pode abrir mão de seus privilégios, porque conferidos no interesse público, que é indisponível. Também não há o que acordar com o servidor, porque apenas a lei pode regular-lhe os direitos, deveres, vantagens e garantias.


Ora, a circunstância de o ente adotar como regra material a CLT ou estatuto próprio não altera a caracterização da relação existente entre empregado público e a Administração Pública como relação de Direito Público. Ainda, impõe a observância de princípios próprios do Direito Público, dentre eles a posição prevalente do Estado, a observância do regime jurídico-administrativo que, por certo, não é sinônimo de regime estatutário, e o afastamento da disponibilidade do direito decorrente de tal relação. O regime jurídico-administrativo decorre da previsão da contratação do empregado público a partir de concurso público ou processo seletivo, quando autorizado pela Constituição Federal e pela lei, para ocupar cargo ou função pública, dentro da hierarquia e estrutura da qual é composta a própria Administração Pública, sem espaços negociais sobre a atividade em si e seus efeitos sobre o servidor como, por exemplo, em relação a vencimentos.

Tudo isso a demonstrar que a escolha da CLT como base legal de regulação não transmuta a relação jurídica de Direito Público para de Direito do Trabalho, nem faz prevalecer a lógica contratual sobre a legal, específica do Direito Administrativo, a atrair naturalmente a competência em função da pessoa e, portanto, da Justiça Comum.

Dessa forma, a adoção como regra material de fixação de efeitos jurídicos do vínculo jurídico estabelecido entre o agente público com cargo criado por lei e ocupado mediante atendimento de procedimento de natureza pública, seja por meio de provimento, seja por meio de contratação, não é suficiente para o afastamento da regra geral de competência da Justiça Comum para o conhecimento de causas entre tais agentes e a administração pública.

Assim, seja por força de lei local que crie regras próprias e com eficácia limitada ao ente criador, denominado estatuto próprio, seja por força de lei que adote o regramento geral e plural previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o que se tem é uma relação jurídica vinculada ao regime jurídico-administrativo, eis que eficazes regras e princípios próprios do direito público referentes a ocupação do cargo, dos direitos atribuídos ao servidor e dos efeitos de tal contrato. A pluralidade de leis materiais sobre os direitos atribuídos aos servidores de determinado ente não desnatura a relação jurídica, não havendo fundamento para se restringir a interpretação feita pela CORTE, na ADI 3.395, em casos em que o ente público escolhe com norma base para seus servidores, a Consolidação das Leis do Trabalho.

A competência, aqui, é especial e fundada na particular tutela da Administração Pública, atraindo a competência da Justiça Comum.

Além da competência em função da pessoa, de caráter material, entendo que todos os casos envolvendo servidores públicos e a Administração Pública devam ser julgados na Justiça Comum por questão de isonomia. Explico.

Como dito pelo professor CARVALHO FILHO, agentes públicos são todos aqueles que, a qualquer título, executam uma função pública como prepostos do Estado. São integrantes dos órgãos públicos, cuja vontade é imputada à pessoa jurídica. Assim, o Estado só se faz presente através das pessoas físicas que em seu nome manifestam determinada vontade, e é por isso que essa manifestação volitiva acaba por ser imputada ao próprio Estado. Desse modo, os agentes são o elemento físico da Administração Pública. Na verdade, não se poderia conceber a Administração sem a sua presença (Manual de Direito Administrativo. 34.ed., p. 641).

No mesmo sentido, Gierke formulou a teoria do órgão, segundo a qual as pessoas jurídicas expressam a sua vontade através de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes (pessoas humanas), na forma de sua organização interna. O órgão - sustentou Gierke - é parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade (HELY LOPES MEIRELLES. Direito Administrativo Brasileiro. 42.ed. p 71).

O que se percebe, desse modo, é que os Servidores são o próprio Estado, não fazendo sentido imaginar que sua relação com a Administração possa se dar por regime que não o jurídico-administrativo. Seria incongruente concluir que a Administração e seus Órgãos se submetem ao Direito Administrativo, mas os seus servidores, elemento volitivo sem o qual não existiria Administração Pública, se sujeita a regime outro.

Portanto, creio existir uma distinção entre o conjunto das regras que preveem os direitos e deveres para os Servidores Públicos (que pode ser o celetista ou o estatutário) e a natureza jurídica do vínculo que liga os agentes públicos ao Estado: aquele conjunto de regras não é suficiente para descaracterizar o regime jurídico-administrativo dos servidores, porque é inato à própria condição de Servidor enquanto elemento do Estado.

Pensar de forma distinta seria admitir que a escolha infraconstitucional do conjunto de direitos e deveres a que se submete o servidor pudesse definir a competência para apreciar eventuais demandas judiciais, alterando, inclusive, a competência constitucional.

Nesse sentido, é o paradigma de controle da ADI 3.395-MC, no qual se entendeu que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, que ora se interpreta de maneira suficiente a garantir sua eficácia material. Tal orientação foi posteriormente confirmada no julgamento de mérito da referida ação direta, nos seguintes termos:


CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO RELAÇÃO DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido.

2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão relação do trabalho deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.

3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 3395, de minha relatoria, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, DJe de 1º/7/2020).


Ressalta-se que esta CORTE já se manifestou, por diversas vezes, em casos semelhantes, no sentido de que compete Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo (Rcl 4.069 MC-AgR, Rel. Min. MARCO AURELIO, Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2010).

Portanto, não cabe à Justiça Especializada, como ocorreu na decisão impugnada, apreciar demanda envolvendo interesses diretamente relacionados ao regime jurídico existente entre os trabalhadores e o Poder Público, bem como seus efeitos.

Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar os atos decisórios proferidos na Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum.

Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 80602 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

17/04/2023 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Canoas
  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Canoas
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 47 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 59139 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão

Trata-se de Reclamação proposta pelo Município de Canoas/RS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas/RS (Processo
0020645-23.2022.5.04.0201), que não teria observado o decidido na ADI 3.395 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

Na inicial, a parte autora apresenta as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):

“A decisão reclamada apontou que o fato dos agentes comunitários vinculados ao Município de Canoas serem regidos pela CLT atrairia a competência da
Justiça do Trabalho, desconsiderando a existência da Lei Municipal 5.443/2009, a qual criou os empregos de agente comunitário de saúde e estabeleceu como seria
o regramento jurídico-administrativo com o ente público.

A Lei Municipal 5.443/2009 criou o emprego de Agente Comunitário de Saúde no Município de Canoas, tendo sido adotado, conforme o permissivo
constitucional, o regime celetista.

Tendo por base o entendimento supra, tem-se como inequívoca a existência de regime jurídico-administrativo.

[...]

A decisão ora reclamada violou o julgado na ADI nº 3.395/DF, pois decidiu que o simples fato de um servidor ser regido pela CLT faz com que a competência
da Justiça do Trabalho seja firmada. [...]

Ocorre que, conforme afirmado, não é esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

A título de exemplo, na RCL 49.963/SC foi determinada a remessa dos autos à Justiça Comum, ainda que o vínculo funcional dos servidores, na ocasião,
fosse celetista."

Ao final, requer seja “julgada procedente a presente ação, para garantir a autoridade da decisão proferida nos autos da ADI 3.395 e, como via de
consequência, determinar a cassação da decisão guerreada, exorbitante de seu julgamento, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição, nos
termos do art. 161, inciso III do RISTF ".

É o relatório. Decido.

A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;"

“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei;

(...)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal
Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso".

Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:

“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;".

Registre-se que esta ação foi aqui protocolada em 13/4/2023. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT-RS, não existe até a presente data certificação de
trânsito em julgado na origem. Assim, não incide , ao caso sob exame, o inciso I do parágrafo 5º do artigo 988 do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta
CORTE, materializado na Súmula 734 (“ não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do
Supremo Tribunal Federal ").

No caso concreto, assiste razão ao Município. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas/RS entendeu pela competência da Justiça do Trabalho sob os
seguintes fundamentos (eDoc. 2, fls. 219-220):

“Alega o Município a incompetência desta Especializada para processar e julgar a presente demanda, diante da existência de vínculo jurídico-administrativo
entre a administração pública e trabalhador, sendo irrelevante se estatutário ou celetista.

Acerca da competência material da Justiça do Trabalho, dispõe o art. 114 da Constituição Federal [...]

Deste modo, o que define a competência da Justiça do Trabalho é a natureza da relação de direito material existente entre as partes e que de causa ao
conflito.

No caso dos autos, trata-se de servidores públicos ‘celetistas’ contratados pela Administração Pública para exercerem o cargo de ‘agente de saúde’. Assim,
contrariamente ao entendimento do reclamado, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a presente demanda. [...]

Declaro competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda."

O precedente formado no julgamento da ADI 3.395 fixa que o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda
Constitucional 45/2004, não abrange causas ajuizadas para discussão de relação juridico-estatutaria entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus
servidores. Nesse sentido, merece leitura que considere a própria ideia de regime juridico-administrativo previsto pela Constituição Federal de 1988, ou seja, a
ocupação de cargos e empregos públicos mediante concurso público, com regramento decorrente diretamente da lei, sem espaços para negociações individuais na
conformação da relação estabelecida entre as partes envolvidas.

A ressalva constitucional feita à competência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo trabalhador e entes públicos da administração direta e
indireta reserva-se ao limitado espaço em que não se reconheça, de forma ampla, a existência de um regime juridico-administrativo entre o ente público e um de
seus servidores, não importando sua denominação ou a regra de direito material adotado para a regulação seus efeitos jurídicos.

O regime contratual característico da relação de trabalho, ao qual se dirige a competência fixada pelo art. 114, I, CF, tem espaço ordinariamente na relação
privada estabelecida entre empregador e empregado, no qual observa-se relativa liberdade contratual para o preenchimento do conteúdo do contrato, observadas as
normas de ordem pública de proteção ao trabalhador, com amplo espaço para a negociação de direitos e interesses, conforme ressalvado pelo Min. CARLOS
VELLOSO no julgamento da ADI 942:

“Ademais, o processo trabalhista é incompatível com o caráter estatutário do regime jurídico dos servidores públicos e com a superioridade jurídica de que
goza o Estado nas relações dele derivadas, lembra a Procuradora Odilia da Luz Oliveira, que acrescente que o regime estatutario é incompativel com a conciliação,
que pressupõe capacidade para transigir e, como já se mostrou, o Estado não pode abrir mão de seus privilégios, porque conferidos no interesse público, que é
indisponível. Também não há o que acordar com o servidor, porque apenas a lei pode regular-lhe os direitos, deveres, vantagens e garantias."

Ora, a circunstância de o ente adotar como regra material a CLT ou estatuto próprio não altera a caracterização da relação existente entre empregado
público e a Administração Pública como relação de Direito Público. Ainda, impõe a observância de princípios próprios do Direito Público, dentre eles a posição
prevalente do Estado, a observância do regime juridico-administrativo que, por certo, não é sinônimo de regime estatutario, e o afastamento da disponibilidade do
direito decorrente de tal relação. O regime juridico-administrativo decorre da previsão da contratação do empregado público a partir de concurso público ou processo
seletivo, quando autorizado pela Constituição Federal e pela lei, para ocupar cargo ou função pública, dentro da hierarquia e estrutura da qual é composta a própria
Administração Pública, sem espaços negociais sobre a atividade em si e seus efeitos sobre o servidor como, por exemplo, em relação a vencimentos.

Tudo isso a demonstrar que a escolha da CLT como base legal de regulação não transmuta a relação jurídica de Direito Público para de Direito do Trabalho,
nem faz prevalecer a lógica contratual sobre a legal, específica do Direito Administrativo, a atrair naturalmente a competência em função da pessoa e, portanto, da
Justiça Comum.

Dessa forma, a adoção como regra material de fixação de efeitos jurídicos do vínculo jurídico estabelecido entre o agente público com cargo criado por lei e
ocupado mediante atendimento de procedimento de natureza pública, seja por meio de provimento, seja por meio de contratação, não é suficiente para o
afastamento da regra geral de competência da Justiça Comum para o conhecimento de causas entre tais agentes e a administração pública.

Assim, seja por força de lei local que crie regras próprias e com eficácia limitada ao ente criador, denominado estatuto próprio, seja por força de lei que adote
o regramento geral e plural previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o que se tem é uma relação jurídica vinculada ao regime jurídico-administrativo, eis que
eficazes regras e princípios próprios do direito público referentes a ocupação do cargo, dos direitos atribuídos ao servidor e dos efeitos de tal contrato. A pluralidade
de leis materiais sobre os direitos atribuídos aos servidores de determinado ente não desnatura a relação jurídica, não havendo fundamento para se restringir a
interpretação feita pela CORTE, na ADI 3.395, em casos em que o ente público escolhe com norma base para seus servidores, a Consolidação das Leis do Trabalho.

A competência, aqui, é especial e fundada na particular tutela da Administração Pública, atraindo a competência da Justiça Comum.

Além da competência em função da pessoa, de caráter material, entendo que todos os casos envolvendo servidores públicos e a Administração Pública
devam ser julgados na Justiça Comum por questão de isonomia. Explico.

Como dito pelo professor CARVALHO FILHO, “agentes públicos são todos aqueles que, a qualquer título, executam uma função pública como prepostos do
Estado. Sao integrantes dos orgaos publicos, cuja vontade e imputada a pessoa jurídica. Assim, o Estado so se faz presente atraves das pessoas físicas que em seu
nome manifestam determinada vontade, e e por isso que essa manifestaçao volitiva acaba por ser imputada ao proprio Estado. Desse modo, os agentes sao o
elemento físico da Administração Pública. Na verdade, não se poderia conceber a Administração sem a sua presença " (Manual de Direito Administrativo. 34.ed., p.
641).

No mesmo sentido, “Gierke formulou a teoria do órgão, segundo a qual as pessoas jurídicas expressam a sua vontade através de seus próprios órgãos,
titularizados por seus agentes (pessoas humanas), na forma de sua organizaçao interna. O orgao - sustentou Gierke - e parte do corpo da entidade e, assim, todas
as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade " (HELY LOPES MEIRELLES. Direito Administrativo Brasileiro. 42.ed. p 71).

O que se percebe, desse modo, é que os Servidores são o próprio Estado, não fazendo sentido imaginar que sua relação com a Administração possa se dar
por regime que não o juridico-administrativo. Seria incongruente concluir que a Administração e seus Órgãos se submetem ao Direito Administrativo, mas os seus
servidores, elemento volitivo sem o qual não existiria Administração Pública, se sujeita a regime outro.

Portanto, creio existir uma distinção entre o conjunto das regras que preveem os direitos e deveres para os Servidores Públicos (que pode ser o celetista ou
o estatutário) e a natureza jurídica do vínculo que liga os agentes públicos ao Estado: aquele conjunto de regras não é suficiente para descaracterizar o regime
juridico-administrativo dos servidores, porque é inato à própria condição de Servidor enquanto elemento do Estado.

Pensar de forma distinta seria admitir que a escolha infraconstitucional do conjunto de direitos e deveres a que se submete o servidor pudesse definir a
competência para apreciar eventuais demandas judiciais, alterando, inclusive, a competência constitucional.

Nesse sentido, é o paradigma de controle da ADI 3.395-MC, no qual se entendeu que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as
causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação juridico-estatutaria, que ora se interpreta de maneira suficiente a garantir sua
eficácia material. Tal orientação foi posteriormente confirmada no julgamento de mérito da referida ação direta, nos seguintes termos:

“CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA
CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO ‘RELAÇÃO DE TRABALHO’. INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO
DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto
de vista formal, constitucionalmente hígido.

2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão ‘relação do trabalho’ deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do
que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.

3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente." (ADI 3395, de minha relatoria, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, DJe
de 1º/7/2020).

Ressalta-se que esta CORTE já se manifestou, por diversas vezes, em casos semelhantes, no sentido de que compete Justiça Comum pronunciar-se sobre
a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo (Rcl 4.069 MC-AgR, Rel. Min.
MARCO AURELIO, Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2010).

Portanto, não cabe à Justiça Especializada, como ocorreu na decisão impugnada, apreciar demanda envolvendo interesses diretamente relacionados ao
regime jurídico existente entre os trabalhadores e o Poder Público, bem como seus efeitos.

Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar
os atos decisórios proferidos na Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum.

Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da
República.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2023.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

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