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Movimentações 2024 2023
04/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/08/2024 às 16:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/08/2024 às 16:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 18:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
11/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso
interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 07 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
11/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
05/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 14/03/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
04/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA
PENA. CONFISSÃO. SÚMULA N. 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
MITIGAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA.
A REPARAÇÃO DO DANO DEVE OCORRER ATÉ O RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não pode haver a redução da pena abaixo do mínimo previsto no
tipo penal, na segunda fase da dosimetria, em decorrência de atenuantes,
conforme estabelecido na Súmula n. 231 do STJ.
2. Embora a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta
de revisão da Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais
n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e
realizando audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do
RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então
relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz.
3. Para a incidência do arrependimento posterior, é necessário que a
reparação do dano ocorra até o recebimento da denúncia, consoante determina
o art. 16 do CP, o que não ocorreu no caso.
4. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve
demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis
ao caso ou deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento
jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.
5. Não comprovada a situação financeira do recorrente perante o
Tribunal de origem e ausente qualquer comprovação desta condição no
recurso especial, não há como desconstituir as premissas fáticas do julgado
para a concessão da gratuidade de justiça, consoante o óbice da Súmula n.
7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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