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Movimentações Ano de 2023
13/11/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Embargos de Divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma desta CORTE, assim ementado (fls. 1-2, Doc. 49):
SEGUNDO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI 4.967/2010 DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ. TRANSPOSIÇÃO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE QUANTO AOS EMPREGADOS PREVIAMENTE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO QUE PERMANECERAM NO MESMO CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Na origem, cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em 21/1/2021 pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face dos artigos 1º; 325; e 330 da Lei 4.967/2010 do Município de Sumaré, que trata do regime jurídico estatutário para os servidores públicos, com a migração daqueles admitidos anteriormente no regime celetista, por ofensa aos artigos 1º; 18; 29; e 31 da Constituição Federal, e aos artigos 111; 115; II; 124; 127; e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
2. O Recurso Extraordinário foi interposto em face de acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade da transposição dos empregados públicos celetistas do Município de Sumaré para o regime estatutário, apenas em relação àqueles servidores não aprovados previamente em concurso público no cargo celetista de origem.
3. A respeito da matéria, esta SUPREMA CORTE já se manifestou no sentido de que é constitucional a alteração do regime celetista para o estatutário em relação aos empregados públicos que, aprovados em concurso público, permaneceram no exercício do mesmo cargo no novo regime jurídico.
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADPF 573/PI, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, assentou ser admissível a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público.
5. Segundo Agravo Interno a que se nega provimento
Nos Embargos de Divergência (Doc. 56), a parte embargante sustenta que o acórdão recorrido colide com o entendimento do Plenário do STF firmado na Súmula Vinculante 43 (É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido), no julgamento da ADI 3554, Rel. Min. MARCOS AURÉLIO, e ADI 1476, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
Aponta divergência, também, em relação aos seguintes julgados da Segunda Turma ARE 1.049.842-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN; e RE 1.364.929-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI.
Cita diversos precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e afirma que na Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, persiste irretocável o entendimento acerca da inconstitucionalidade da transposição do regime celetista para o estatutário (fl. 16, Doc. 56).
Argumenta que não se pode desprezar, que também uma expressiva quantidade de julgados deste E. Tribunal abordou a temática da transposição, valendo-se do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, assim calcados no enunciado n. 43 da Súmula de Jurisprudência Vinculante deste Tribunal, a bem de rechaçar a hipótese de transposição dos regimes jurídicos, ainda que para cargos efetivos com mesmas atribuições, sem qualquer exceção que viesse a flexibilizar tal raciocínio (fls. 21-22, Doc. 56).
Requer o provimento dos Embargos a fim de declarar inconstitucional a norma municipal de transposição do regime aos servidores celetistas, se o caso suspendendo o julgamento a tomar-se as providências de praxe no sentido da manutenção ou cancelamento do Enunciado n. 43 da Súmula Vinculante deste Sodalício (fl. 23, Doc. 56).
É o relatório. Decido.
Os precedentes indicados como paradigmas versam sobre a inadmissibilidade de provimento derivado de cargo público, sem a prévia aprovação em concurso público.
No entanto, a hipótese destes autos trata da transposição do regime jurídico da CLT para o Regime Jurídico Único, especificamente em relação a empregados públicos aprovados em concurso para ingresso no cargo correspondente e que, após a transposição, permaneceram no mesmo cargo.
É evidente a ausência de similitude entre os casos confrontados, o que torna incabível o presente recurso.
Nesse sentido: AI 840.355 AgR-EDv-AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 18/5/2016; e RE 631.228 AgR-EDv-AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 24/2/2017, este último assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGOS 330 E 331 DO RISTF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS APONTADOS COMO DIVERGENTES. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A ausência de similitude entre a tese do acórdão embargado e os paradigmas de divergência invocados, bem como a deficiência do cotejo analítico obstam o seguimento do recurso de embargos de divergência.
2. Agravo regimental desprovido.
Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 1º; 332; e 335, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NÃO ADMITO OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Ficam TODAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 9 de novembro de 2023.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/11/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Embargos de Divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma desta CORTE, assim ementado (fls. 1-2, Doc. 49):
SEGUNDO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI 4.967/2010 DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ. TRANSPOSIÇÃO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE QUANTO AOS EMPREGADOS PREVIAMENTE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO QUE PERMANECERAM NO MESMO CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Na origem, cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em 21/1/2021 pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face dos artigos 1º; 325; e 330 da Lei 4.967/2010 do Município de Sumaré, que trata do regime jurídico estatutário para os servidores públicos, com a migração daqueles admitidos anteriormente no regime celetista, por ofensa aos artigos 1º; 18; 29; e 31 da Constituição Federal, e aos artigos 111; 115; II; 124; 127; e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
2. O Recurso Extraordinário foi interposto em face de acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade da transposição dos empregados públicos celetistas do Município de Sumaré para o regime estatutário, apenas em relação àqueles servidores não aprovados previamente em concurso público no cargo celetista de origem.
3. A respeito da matéria, esta SUPREMA CORTE já se manifestou no sentido de que é constitucional a alteração do regime celetista para o estatutário em relação aos empregados públicos que, aprovados em concurso público, permaneceram no exercício do mesmo cargo no novo regime jurídico.
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADPF 573/PI, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, assentou ser admissível a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público.
5. Segundo Agravo Interno a que se nega provimento
Nos Embargos de Divergência (Doc. 56), a parte embargante sustenta que o acórdão recorrido colide com o entendimento do Plenário do STF firmado na Súmula Vinculante 43 (É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido), no julgamento da ADI 3554, Rel. Min. MARCOS AURÉLIO, e ADI 1476, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
Aponta divergência, também, em relação aos seguintes julgados da Segunda Turma ARE 1.049.842-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN; e RE 1.364.929-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI.
Cita diversos precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e afirma que na Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, persiste irretocável o entendimento acerca da inconstitucionalidade da transposição do regime celetista para o estatutário (fl. 16, Doc. 56).
Argumenta que não se pode desprezar, que também uma expressiva quantidade de julgados deste E. Tribunal abordou a temática da transposição, valendo-se do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, assim calcados no enunciado n. 43 da Súmula de Jurisprudência Vinculante deste Tribunal, a bem de rechaçar a hipótese de transposição dos regimes jurídicos, ainda que para cargos efetivos com mesmas atribuições, sem qualquer exceção que viesse a flexibilizar tal raciocínio (fls. 21-22, Doc. 56).
Requer o provimento dos Embargos a fim de declarar inconstitucional a norma municipal de transposição do regime aos servidores celetistas, se o caso suspendendo o julgamento a tomar-se as providências de praxe no sentido da manutenção ou cancelamento do Enunciado n. 43 da Súmula Vinculante deste Sodalício (fl. 23, Doc. 56).
É o relatório. Decido.
Os precedentes indicados como paradigmas versam sobre a inadmissibilidade de provimento derivado de cargo público, sem a prévia aprovação em concurso público.
No entanto, a hipótese destes autos trata da transposição do regime jurídico da CLT para o Regime Jurídico Único, especificamente em relação a empregados públicos aprovados em concurso para ingresso no cargo correspondente e que, após a transposição, permaneceram no mesmo cargo.
É evidente a ausência de similitude entre os casos confrontados, o que torna incabível o presente recurso.
Nesse sentido: AI 840.355 AgR-EDv-AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 18/5/2016; e RE 631.228 AgR-EDv-AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 24/2/2017, este último assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGOS 330 E 331 DO RISTF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS APONTADOS COMO DIVERGENTES. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A ausência de similitude entre a tese do acórdão embargado e os paradigmas de divergência invocados, bem como a deficiência do cotejo analítico obstam o seguimento do recurso de embargos de divergência.
2. Agravo regimental desprovido.
Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 1º; 332; e 335, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NÃO ADMITO OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Ficam TODAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 9 de novembro de 2023.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
06/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
14/09/2023 Visualizar PDF
Atos Administrativos
29/08/2023 Visualizar PDF
EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI 4.967/2010 DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ. TRANSPOSIÇÃO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS PARA O REGIME ESTATURÁRIO. POSSIBILIDADE QUANTO AOS EMPREGADOS PREVIAMENTE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO QUE PERMANECERAM NO MESMO CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Na origem, cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em 21/1/2021 pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face dos artigos 1º; 325; e 330 da Lei 4.967/2010 do Município de Sumaré, que trata do regime jurídico estatutário para os servidores públicos, com a migração daqueles admitidos anteriormente no regime celetista, por ofensa aos artigos 1º; 18; 29; e 31 da Constituição Federal, e aos artigos 111; 115; II; 124; 127; e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
2. O Recurso Extraordinário foi interposto em face de acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade da transposição dos empregados públicos celetistas do Município de Sumaré para o regime estatutário, apenas em relação àqueles servidores não aprovados previamente em concurso público no cargo celetista de origem.
3. A respeito da matéria, esta SUPREMA CORTE já se manifestou no sentido de que é constitucional a alteração do regime celetista para o estatutário em relação aos empregados públicos que, aprovados em concurso público, permaneceram no exercício do mesmo cargo no novo regime jurídico.
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADPF 573/PI, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, assentou ser admissível a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público.
5. Segundo Agravo Interno a que se nega provimento.
24/08/2023 Visualizar PDF
23/08/2023 Visualizar PDF
03/08/2023 Visualizar PDF
Atos Administrativos
02/08/2023 Visualizar PDF
Atos Administrativos
15/06/2023 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADI EM FACE DE LEI MUNICIPAL. LEI 4.967/2010 DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ. TRANSPOSIÇÃO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS PARA O REGIME ESTATURÁRIO. POSSIBILIDADE QUANTO AOS EMPREGADOS PREVIAMENTE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO QUE PERMANECERAM NO MESMO CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Na origem, cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em 21/1/2021 pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face dos artigos 1º; 325; e 330 da Lei 4.967/2010 do Município de Sumaré, que trata do regime jurídico estatutário para os servidores públicos, com a migração daqueles admitidos anteriormente no regime celetista, por ofensa aos artigos 1º; 18; 29; e 31 da Constituição Federal, e aos artigos 111; 115; II; 124; 127; e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
2. O Recurso Extraordinário foi interposto em face de acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade da transposição dos empregados públicos celetistas do Município de Sumaré para o regime estatutário, apenas em relação àqueles servidores não aprovados previamente em concurso público no cargo celetista de origem.
3. A respeito da matéria, esta SUPREMA CORTE já se manifestou no sentido de que é constitucional a alteração do regime celetista para o estatutário em relação aos empregados públicos que, aprovados em concurso público, permaneceram no exercício do mesmo cargo no novo regime jurídico.
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADPF 573/PI, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, assentou ser admissível a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público.
5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
Atos Administrativos
15/06/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade (Doc. 8).
Na origem, cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em 21/1/2021 pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face dos artigos 1º; 325; e 330 da Lei 4.967/2010 do Município de Sumaré, que trata do regime jurídico estatutário para os servidores públicos, com a migração daqueles admitidos anteriormente no regime celetista, por ofensa aos artigos 1º; 18; 29; e 31 da Constituição Federal, e aos artigos 111; 115; II; 124; 127; e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Eis o teor dos dispositivos impugnados:
Art. 1° O regime jurídico dos servidores públicos integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações públicas, do Município de Sumaré, é o estatutário instituído por esta Lei.
Art. 325. Os direitos garantidos por esta lei estender-se-ão a todos servidores e funcionários públicos já em exercício e aos que venham a ser contratados, vez que os atuais empregos ficam transformados em cargos públicos a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Aos servidores e funcionários contratados até a data da publicação desta lei, ficam assegurados todos os direitos já garantidos na legislação Municipal, que regula as relações de trabalho, direitos e obrigações, bem como, os direitos já adquiridos e incorporados quanto aos que venham a adquirir em razão da aplicação de seus dispositivos, em decorrência do tempo de serviço, bem como os demais benefícios, inclusive os pecuniários concedidos por força de leis anteriores.
Art. 330. Todas as vantagens pecuniárias até agora percebidas pelos servidores e não-contempladas pela presente Lei, serão incorporadas à remuneração do respectivo servidor, passando, após, a receberem apenas as vantagens estabelecidas por esta Lei, computando-se o tempo de serviço não-utilizado para a concessão de vantagens equivalentes.
Alegou-se que a meta da instituição do regime jurídico único para os servidores municipais, conforme disposto no art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, era sepultar no âmbito do mesmo órgão ou pessoa jurídica postos de trabalho idênticos submetidos a regimes diferentes (fl. 6, Doc. 1), ressaltando que tal regra deve ser projetada apenas ao futuro, para as novas relações funcionais, não se aplicando às relações já consolidadas.
Sustentou-se que os preceitos legais hostilizados além da contraposição à regra da prévia aprovação em concurso público para o provimento de cargo público (art. 115, II, da Constituição Estadual), põem-se em contrariedade ao aquinhoar estabilidade ao art. 127 da Constituição do Estado porque ela pressupõe a citada regra, bem como afronta inexoravelmente os princípios da moralidade, impessoalidade, igualdade e eficiência (fl. 16, Doc. 1).
Ao final, requereu-se a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade: i) parcial, sem redução de texto, do art. 1º da Lei 4.967, de 30 de abril de 2010, do Município de Sumaré, a fim de que sejam excluídos do âmbito de abrangência dos preceitos os servidores públicos que ingressaram na vigência da Lei nº 3.772, de 20 de fevereiro de 2003, e eram submetidos ao regime celetista; e ii) dos artigos 325 e 330 da Lei nº 4.967, de 30 de abril de 2010, do Município de Sumaré(fl. 17, Doc. 1).
Posteriormente, em 15/7/2021, foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos e dos Trabalhadores em Empresas de Economia Mista Municipais de Sumaré (SINDISSU), cujo objeto era restrito ao art. 325 da Lei 4967/2010 do Município de Sumaré, resultando relação de continência entre os dois processos (fl. 5, Doc. 8).
Em julgamento conjunto de ambas as ações, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 325 da Lei 4967/2010 do Município de Sumaré, sem redução de texto, a fim de dar interpretação conforme à Constituição. Veja-se a ementa do julgado (fls. 4-5, Doc. 8):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Artigos 1º, 325 e 330 da Lei nº 4.967, de 30 de abril de 2010, do Município de Sumaré, que trata do regime jurídico estatutário para os servidores públicos, com a migração daqueles admitidos anteriormente no regime celetista Ação proposta pelo Procurador Geral de Justiça de São Paulo, argumentando sobre a violação do preceito constitucional do concurso público, com posterior ajuizamento de ação idêntica por Sindicato local Informações prestadas pelo Prefeito e Câmara Municipal, com preliminar de inépcia da inicial em relação a não fundamentação com base ons artigos 111 e 127 da Constituição Bandeirante INÉPCIA Não ocorrência Pertinência da argumentação em relação aos benefícios advindos com a migração do sistema celetista par estatutário, apesar de não ser o núcleo da questão TRANSPOSIÇÃO Cargos providos no regime celetista posteriormente transformados em estatutários Circunstância em que decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo, liminarmente, a redação do artigo 39, caput, da Constituição Federal, alterado pela EC-19/1998, restabeleceu a redação original que determinava aos entes federativos a instituição de regime jurídico único para seus servidores, resultando em propostas legislativas em vários municípios para essa migração, inicialmente julgada inconstitucional nos Tribunais com base no verbeta da Súmula Vinculante nº 43 do STF, editada em 24/07/2015 Alteração deste posicionamento pelo Supremo Tribunal Federal em decisão na Suspensão de Liminar nº 1445/SP, convergindo com a tendência deste Órgão Especial em declarar a inconstitucionalidade apenas para os servidores não aprovados previamente em concurso público no cargo celetista de origem Situação de declaração de parcial inconstitucionalidade apenas do artigo 325 da Lei 4.967/2010 do Município de Sumaré, sem redução de texto e em interpretação conforme o artigo 115, inciso II, da Constituição Bandeirante para determinar essa exigência para a validade da migração do cargo Ações parcialmente julgadas procedentes.
Opostos Embargos de Declaração (Doc. 11), foram rejeitados (Doc. 15).
No Recurso Extraordinário (Doc. 19), interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, o Sindicato Dos Servidores E Funcionários Públicos E Dos Trabalhadores Em Empresas De Economia Mista Municipais De Sumaré Sindissu aponta violação ao art. 37, II, da CF/1988, sustentando a inconstitucionalidade do art. 325 da Lei 4.967/2010 do Município de Sumaré, pois a pretexto de instituir regime jurídico administrativo no âmbito da estrutura de pessoal do Município de Sumaré, ensejou o provimento de cargos públicos olvidando da prévia realização de concurso público, pela via da transposição de seus empregados públicos ao novo arranjo organizacional estatutário (fl. 11, Doc. 19).
Alega que a transposição de empregos públicos em cargos estatutários enseja ofensa à exigência de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF/88).
Nessa linha, afirma que o regime jurídico único se projeta ao futuro, para as novas relações funcionais, não atingindo as antigas que seguem em conformidade com a opção legislativa feita à época (fl. 16, Doc. 19)
Ressalta que o inciso II do art. 37 da Constituição Federal congrega não só a regra de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia e concurso público de provas ou de provas e títulos, mas abriga a diretriz de que o servidor está atrelado à carreira do cargo ou do emprego público para o qual foi investido, razão pela qual não se admite a transmudação de regimes ou a transposição de postos (fl. 27, Doc. 19)
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para declarar a inconstitucionalidade do art. 325 da Lei 4.967/2010 do Município e Sumaré, com eficácia retroativa, ressalvando-se os efeitos patrimoniais referentes às verbas recebidas de boa-fé pelos empregados públicos em razão de sua natureza alimentar.
Em contrarrazões (Doc. 28), o Prefeito do Município de Sumaré sustentou, em suma, que o recorrente não indicou, de forma clara, os dispositivos constitucionais violado em síntese, bem como que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Constituição Federal e a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a respeito da matéria.
Por sua vez, a Mesa da Câmara Municipal de Sumaré apresentou suas contrarrazões (Doc. 30) alegando, em suma, (a) a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta SUPREMA CORTE firmado no julgamento da ADPF 573; (b) a ausência de direito adquirido a regime jurídico; (c) a necessidade de implantação de um regime jurídico único para os servidores municipais, a respeito do art. 39 da CF/1988; e (d) cumprimento da regra do concurso públicos pelos servidores ocupantes do quadro de pessoal da municipalidade.
O Recurso Extraordinário foi admitido na origem (Doc. 24).
Além do presente recurso, foi interposto RE pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo (Doc. 17), o qual foi inadmitido pelo Juízo a quo em razão da intempestividade (Doc. 24).
É o relatório. Decido.
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade da transposição dos empregados públicos celetistas do Município de Sumaré para o regime estatutário, apenas em relação àqueles servidores não aprovados previamente em concurso público no cargo celetista de origem.
Eis os fundamentos do acórdão recorrido para dirimir a controvérsia (fls. 10-15, Doc. 8):
[...] embora os Estados tenham vários poderes que serão exercidos de forma plena, existem limitações feitas pela Constituição Federal por meio de normas de observância obrigatória para assegurar a Supremacia da Constituição, a unidade do ordenamento jurídico e o próprio equilíbrio do pacto federativo. Estas normas estão dispostas, expressamente ou implicitamente, na Carta Maior.
Nesse aspecto, o Estado Federado tem sua auto-organização circunscrita nos limites estabelecidos pelo Constituinte Federal, não podendo entrar na seara das matérias que lhes são vedadas e devendo cumprir, remissivamente, todos os princípios e direitos que a Carta Maior estabeleceu para todo o território nacional.
Dito isso, comparem-se o artigo 39 da CF/88 na sua redação original e após a promulgação da EC-19/1998:
[…]
No entanto, a nova redação do artigo 39 teve sua eficácia suspensa, em caráter liminar e com eficácia ex nunc a partir de 02/08/2007, com redatoria da Ministra Ellen Gracie, na ADI nº 2.135/DF, nos seguintes termos:
[…]
Desta forma o colegiado do Supremo Tribunal Federal restaurou a eficácia da redação original do artigo 39 da CF/88 de modo ser impossível, nas relações jurídicas entre servidor e o Poder Súplico, segundo a sua carreira, permanente ou temporária, ser regida pela CLT, aperfeiçoando-se, portanto, pela legislação administrativa.
Nesse escopo, no julgamento da Reclamação nº 5.381, ocorrido em 17/03/2008, com relatoria do Ministro Ayres Carlos Britto, a Corte Suprema esclareceu que a unicidade ficou restaurada para o regime jurídico estatutário, de modo que a Justiça Trabalhista não teria competência para as lides fundadas nessa relação.
Dentro desse espectro, a questão passou a ser focada na prévia aprovação em concurso público para o provimento de tais cargos, para suprir a exigência contida no artigo 37, inciso II, da CF/88 replicada no artigo 115, inciso II, da Constituição Bandeirante, exsurgindo, em 24/07/2015, o verbete da Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal: é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido (grifo meu).
Vale dizer: a partir da edição daquela Súmula Vinculante, os Tribunais passaram a declarar a inconstitucionalidade da transposição de empregos públicos em cargos públicos estatutários porque a aprovação em concurso público não se deu de modo específico. Esse Colendo Órgão Especial também havia se posicionado nesse sentido […]. No entanto, formou-se uma tendência no colegiado de descartar essa inconstitucionalidade quanto aos servidores celetista aprovados em concursos públicos para o mesmo cargo, com igual nível de complexidade de certame que haveria para o regime estatutário: Incidente de Arguição Inconst nº 0044672-98.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, J. 28/07/2021; ADIN 224071626-37.2019.8.26.0000, mesmo relator, j. 05/05/2021.
Posteriormente, no julgamento da Suspensão de Liminar nº 1445/SP […] em função do que foi decidido na ADI nº 2284268-08.2079, acima citada, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a transformação do regime celetista para o estatutário, desde que os servidores tivessem sido aprovados naquela primeira modalidade, conforme decisão do Ministro Presidente:
[…]
Em função disto, este Colendo Órgão Especial se reposicionou de forma mais incisiva em relação a essa questão, conforme o recente julgamento da ADIN 2141983-21.2021.8.26.0000, em 13/10/2021, com voto condutor do Des. Evaristo dos Santos, do qual houve adesão deste subscritor:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Barra do Turvo. Arts. 257 e 259 da Lei nº 597, de 29 de dezembro de 2019. Transposição de regime celetista em estatutário. Servidores aprovados em concurso público. Vício ausente. Inocorrência de afronta à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público. Precedentes do STF e desta C. Órgão Especial.
Ação improcedente.
Vale dizer: a situação existente no Município de Cruzeiro, objeto da ADIN nº 2284268-08.2019, relatada pelo Des. Beretta da Silveira, que resultou na concessão da liminar pelo Ministro Presidente do STF na SL 1445/SP é o mesmo do caso em testilha, ou seja, houve há muitos anos a transposição dos cargos celetistas em estatutários, de cerca de 2.893 servidores, de modo a criar um passivo orçamentário intransponível para a reversão ao status quo, sendo que aqueles haviam sidos previamente aprovados em concurso público para o provimento dentro do regime celetista, conforme certidão acostada a fls. 780.
Por tais circunstâncias, em prol da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, dentro dos contornos dos preceitos constitucionais que estabelecem os requisitos para o ingresso no serviço público, mediante concurso de provas e títulos, é o caso apenas de dar interpretação conforme ao artigo 325 da Lei 4.967/2010 do Município de Sumaré para estabelecer que a transformação do cargo somente é efetiva em relação aos servidores celetistas aprovados por meio de concurso público para o respectivo cargo.
A respeito da matéria, esta SUPREMA CORTE já se manifestou no sentido de que é constitucional a alteração do regime celetista para o estatutário em relação aos empregados públicos que, aprovados em concurso público, permaneceram no exercício do mesmo cargo no novo regime jurídico. Vejam-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ATRIBUIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. INADEQUAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESSALVAS. APOSENTADO. BENEFICIÁRIO DE PENSÃO. NOMEADOS MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
1. É inadequada a pretensão de conferir efeitos modificativos aos embargos de declaração, de modo a atribuir-se interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados.
2. O caráter alimentar da verba remuneratória recebida, por significativo lapso temporal, de boa-fé, sob o manto da presunção de constitucionalidade do respectivo quadro normativo, afasta o dever de devolução ou ressarcimento.
3. É compatível com a Constituição de 1988 a alteração do regime celetista para o estatutário em relação aos empregados públicos que, aprovados em concurso público, permaneceram no exercício do mesmo cargo no novo regime jurídico. Precedentes.
4. Acolhido, em parte, o pedido de modulação de efeitos da decisão, (a) ressalvam-se da declaração de inconstitucionalidade (a.1) os servidores aposentados ou que cumpriram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação do acórdão embargado 31 de agosto de 2018 , (a.2) os beneficiários de pensão decorrente do falecimento de servidor abrangido pela norma inconstitucional, (a.3) os servidores que, aprovados em concurso público, permaneceram no exercício do mesmo cargo no novo regime jurídico (a.4) e a estabilidade adquirida por servidores com fundamento no art. 19 do ADCT; bem como (b) afasta-se a necessidade da devolução dos valores recebidos a título de remuneração por ex-servidores alcançados pelos preceitos.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte. (ADI 1476-ED, Rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe de 19/4/2022)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Amazonas que realizou a modificação do regime dos servidores do Instituto de Medicina Tropical de Manaus para o regime estatutário. Transformação dos empregos em cargos públicos. Ocupação automática dos cargos públicos pelos antigos servidores celetistas. Ausência de distinção entre servidores concursados e não concursados. Violação dos arts. 37, II; e 39 da Constituição Federal, e do art. 19, caput, e §1º, do ADCT. Parcial procedência. Interpretação conforme à Constituição. Modulação dos efeitos da decisão. Efeitos ex nunc.
1. Não se afigura inconstitucional a lei amazonense quando promove a modificação do regime jurídico dos funcionários da autarquia, já que o Estado do Amazonas atendeu a determinação constitucional de conformar seus servidores da administração direta, autárquica ou fundacional a um regime jurídico de sujeição uniforme, no caso, ao regime estatutário. O Instituto de Medicina Tropical de Manaus, como autarquia, deveria, de fato, ter seus servidores submetidos ao regime estatutário, não mais se admitindo que os servidores da autarquia permanecessem regidos pela CLT. Entretanto, não é possível extrair-se do art. 39 da Constituição que a adoção do regime único deva se dar em desconformidade com a regra
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15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
18/04/2023 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20077871720218260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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