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Movimentações Ano de 2023
07/11/2023 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por Fabiana Perillo de Farias, contra acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA 0005085-59.2021.2.00.0000.
Em 14/03/2023, proferi decisão julgando improcedente o presente mandado de segurança. Em face dessa decisão foram interpostos agravos internos pela ora impetrante e por Fernanda Loures de Oliveira.
É o relatório. Decido.
O objeto do presente mandado de segurança estava circunscrito ao exame de legalidade de ato do Conselho Nacional de Justiça, o qual apreciou pedido de impugnação de fase do concurso de provas e títulos para outorga de delegação de registro e notarial deflagrado pelo Edital 1/2018-TJDFT, no ponto em que analisou a possibilidade de se considerar como título o exercício, por bacharéis de direito, da atividade de delegado notarial ou de registro por três anos.
Em manifestação apresentada, por meio da Petição 116.740/2023, Fernanda Loures de Oliveira, autora do PCA 0005085-59.2021.2.00.000, no qual foi proferido o ato ora impugnado, informou sobre a prejudicialidade superveniente do presente mandamus, tendo em vista que apresentou, perante o TJDFT renúncia da serventia então ocupada pela ora Peticionária (art. 39, § 2°, da Lei Federal n. 8.935/1994), pelo que não mais subsiste sua participação no certame do qual a impetrante pleiteia ordem mandamental.
Intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação, a impetrante se manifestou nos seguintes termos:
além da expressa e inequívoca manifestação de vontade de desistência do certame por Fernanda, tendo havido a sua renúncia da delegação do 8º Ofício de Registro de Imóveis do DF, ela não pode continuar concorrendo na modalidade de remoção, de modo que a impetrante Fabiana será a primeira candidata a ser convocada para fazer a escolha da serventia na modalidade de remoção.
Logo, o que se verifica é a falta superveniente do interesse processual da impetrante, motivo pelo qual ela concorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Assim, considerado que o presente mandado de segurança visava afastar ato do CNJ que, diante da alteração de pontos distribuídos no certame, acarretaram a alteração da classificação da impetrante, no concurso de provas e títulos para outorga de delegação de registro e notarial deflagrado pelo Edital 1/2018-TJDFT, de primeiro para segundo lugar, bem como o fato superveniente de renúncia da primeira colocada à serventia então ocupada, constata-se que o presente mandado de segurança perdeu seu objeto por ausência de interesse de agir.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em razão de fato superveniente que prejudica a análise do mérito desta impetração, reconheço a ausência de interesse de agir da impetrante e JULGO EXTINTO o Mandado de Segurança, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, art. 485, VI).
Fica prejudicada a análise do agravo interno interposto pela impetrante.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se, imediatamente, os autos à baixa.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
06/11/2023 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por Fabiana Perillo de Farias, contra acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA 0005085-59.2021.2.00.0000.
Em 14/03/2023, proferi decisão julgando improcedente o presente mandado de segurança. Em face dessa decisão foram interpostos agravos internos pela ora impetrante e por Fernanda Loures de Oliveira.
É o relatório. Decido.
O objeto do presente mandado de segurança estava circunscrito ao exame de legalidade de ato do Conselho Nacional de Justiça, o qual apreciou pedido de impugnação de fase do concurso de provas e títulos para outorga de delegação de registro e notarial deflagrado pelo Edital 1/2018-TJDFT, no ponto em que analisou a possibilidade de se considerar como título o exercício, por bacharéis de direito, da atividade de delegado notarial ou de registro por três anos.
Em manifestação apresentada, por meio da Petição 116.740/2023, Fernanda Loures de Oliveira, autora do PCA 0005085-59.2021.2.00.000, no qual foi proferido o ato ora impugnado, informou sobre a prejudicialidade superveniente do presente mandamus, tendo em vista que apresentou, perante o TJDFT renúncia da serventia então ocupada pela ora Peticionária (art. 39, § 2°, da Lei Federal n. 8.935/1994), pelo que não mais subsiste sua participação no certame do qual a impetrante pleiteia ordem mandamental.
Intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação, a impetrante se manifestou nos seguintes termos:
além da expressa e inequívoca manifestação de vontade de desistência do certame por Fernanda, tendo havido a sua renúncia da delegação do 8º Ofício de Registro de Imóveis do DF, ela não pode continuar concorrendo na modalidade de remoção, de modo que a impetrante Fabiana será a primeira candidata a ser convocada para fazer a escolha da serventia na modalidade de remoção.
Logo, o que se verifica é a falta superveniente do interesse processual da impetrante, motivo pelo qual ela concorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Assim, considerado que o presente mandado de segurança visava afastar ato do CNJ que, diante da alteração de pontos distribuídos no certame, acarretaram a alteração da classificação da impetrante, no concurso de provas e títulos para outorga de delegação de registro e notarial deflagrado pelo Edital 1/2018-TJDFT, de primeiro para segundo lugar, bem como o fato superveniente de renúncia da primeira colocada à serventia então ocupada, constata-se que o presente mandado de segurança perdeu seu objeto por ausência de interesse de agir.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em razão de fato superveniente que prejudica a análise do mérito desta impetração, reconheço a ausência de interesse de agir da impetrante e JULGO EXTINTO o Mandado de Segurança, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, art. 485, VI).
Fica prejudicada a análise do agravo interno interposto pela impetrante.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se, imediatamente, os autos à baixa.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
03/11/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
Em 03.07.2023, o julgamento de agravo regimental interposto neste feito foi suspenso em razão de empate verificado na sessão virtual de 23.06.2023 a 30.06.2023 da Primeira Turma.
Após, o Ministro Luís Roberto Barroso remeteu estes autos ao Exmo. Presidente da Egrégia 2ª Turma desta Casa, para os efeitos do art. 150, § 2º do RI/STF.
Em 18/9/2023, o Ministro André Mendonça, por não mais exercer a Presidência da referida Turma, agora presidida por mim, determinou o encaminhamento dos autos, para os fins regimentais.
Sendo assim, com base no art. 150, § 2º do RI/STF, remetam-se os autos ao gabinete do Ministro Gilmar Mendes para apreciação e voto desempate.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2023 .
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente da 2ª Turma
31/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
Em 03.07.2023, o julgamento de agravo regimental interposto neste feito foi suspenso em razão de empate verificado na sessão virtual de 23.06.2023 a 30.06.2023 da Primeira Turma.
Após, o Ministro Luís Roberto Barroso remeteu estes autos ao Exmo. Presidente da Egrégia 2ª Turma desta Casa, para os efeitos do art. 150, § 2º do RI/STF.
Em 18/9/2023, o Ministro André Mendonça, por não mais exercer a Presidência da referida Turma, agora presidida por mim, determinou o encaminhamento dos autos, para os fins regimentais.
Sendo assim, com base no art. 150, § 2º do RI/STF, remetam-se os autos ao gabinete do Ministro Gilmar Mendes para apreciação e voto desempate.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2023 .
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente da 2ª Turma
23/10/2023 Visualizar PDF
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
20/10/2023 Visualizar PDF
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
04/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO 81/2009-CNJ. PROVA DE TÍTULOS. PEDIDO DE ADMISSÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados.
2. Não há litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança mediante o qual impugnado pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça em procedimento administrativo versando serventias oferecidas em concurso público (MS 31.654- AgR segundo, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 26/05/2021).
3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
03/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO 81/2009-CNJ. PROVA DE TÍTULOS. PEDIDO DE ADMISSÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados.
2. Não há litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança mediante o qual impugnado pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça em procedimento administrativo versando serventias oferecidas em concurso público (MS 31.654- AgR segundo, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 26/05/2021).
3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
27/09/2023 Visualizar PDF
26/09/2023 Visualizar PDF
19/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
1.Conforme anotado no despacho de lavra do eminente Ministro Roberto Barroso (e-doc. 51), este processo me foi encaminhado na condição de Presidente desta Segunda Turma, para os fins do art. 150, § 2º, do RISTF.
2.Considerando, todavia, que fui sucedido nesta função pelo eminente Ministro Dias Toffoli, encaminho-lhe os autos para os fins regimentais.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
18/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
1.Conforme anotado no despacho de lavra do eminente Ministro Roberto Barroso (e-doc. 51), este processo me foi encaminhado na condição de Presidente desta Segunda Turma, para os fins do art. 150, § 2º, do RISTF.
2.Considerando, todavia, que fui sucedido nesta função pelo eminente Ministro Dias Toffoli, encaminho-lhe os autos para os fins regimentais.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
06/09/2023 Visualizar PDF
Serviços
Concessão / Permissão / Autorização
Tabelionatos, Registros, Cartórios
Remoção
05/09/2023 Visualizar PDF
Serviços
Concessão / Permissão / Autorização
Tabelionatos, Registros, Cartórios
Remoção
25/08/2023 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto por Fernanda Loures de Oliveira, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Ementa: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO 81/2009-CNJ. PROVA DE TÍTULOS. PEDIDO DE ADMISSÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança mediante o qual impugnado pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça em procedimento administrativo versando serventias oferecidas em concurso público (MS 31.654- AgR segundo, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 26/05/2021).
2. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
24/08/2023 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto por Fernanda Loures de Oliveira, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Ementa: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO 81/2009-CNJ. PROVA DE TÍTULOS. PEDIDO DE ADMISSÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança mediante o qual impugnado pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça em procedimento administrativo versando serventias oferecidas em concurso público (MS 31.654- AgR segundo, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 26/05/2021).
2. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
14/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Considerando a retificação da informação prestada pela Secretaria da Primeira Turma, revogo o despacho de 08.08.2023 e encaminho os autos ao Exmo. Presidente da Egrégia 2ª Turma desta Casa, para os efeitos do art. 150, § 2º do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 11 de agosto de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente da Primeira Turma
11/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Considerando a retificação da informação prestada pela Secretaria da Primeira Turma, revogo o despacho de 08.08.2023 e encaminho os autos ao Exmo. Presidente da Egrégia 2ª Turma desta Casa, para os efeitos do art. 150, § 2º do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 11 de agosto de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente da Primeira Turma
09/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Em 03.07.2023, o julgamento do primeiro agravo regimental interposto neste feito foi suspenso em razão de empate verificado na sessão virtual de 23.06.2023 a 30.06.2023.
2. Sendo assim, remetam-se os autos ao gabinete do Ministro Cristiano Zanin para apreciação e voto.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente da 1ª Turma
08/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Em 03.07.2023, o julgamento do primeiro agravo regimental interposto neste feito foi suspenso em razão de empate verificado na sessão virtual de 23.06.2023 a 30.06.2023.
2. Sendo assim, remetam-se os autos ao gabinete do Ministro Cristiano Zanin para apreciação e voto.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente da 1ª Turma
05/07/2023 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto por Fernanda Loures de Oliveira, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
05/07/2023 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Luís Roberto Barroso; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Relator, o julgamento foi suspenso em razão de empate verificado. Impedido o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
04/07/2023 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto por Fernanda Loures de Oliveira, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
04/07/2023 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Luís Roberto Barroso; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Relator, o julgamento foi suspenso em razão de empate verificado. Impedido o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
Serviços
Concessão / Permissão / Autorização
Tabelionatos, Registros, Cartórios
Remoção
15/06/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por Fabiana Perillo de Farias, contra acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA 0005085-59.2021.2.00.0000.
A impetrante narra, em síntese, que:
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT publicou, em 27/12/2018, o Edital de Abertura do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Distrito Federal (Edital n.º 1 Doc. 04). A impetrante teve sua inscrição deferida pela banca examinadora para participar do certame e, depois de se submeter a todas as etapas do concurso, obteve a primeira colocação na modalidade remoção, conforme Edital n.º 25, de 14/5/2020 (Doc. 05).
Todavia, mais de quatro anos depois da abertura do concurso e mais de dois anos e meio após a publicação de seu resultado final, o acórdão do Conselho Nacional de Justiça CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0005085- 59.2021.2.00.0000, movido pela candidata em segunda colocação, Fernanda Loures de Oliveira, determinou a reabertura da fase de títulos para que, de maneira contrária ao que previu o edital do concurso, fossem atribuídos os pontos referentes ao exercício de profissão privativa a bacharel em Direito pela delegação anterior de serventia extrajudicial, nos termos dos Enunciados Administrativos n.º 21 e n.º 22, do CNJ.
[…]
No caso em apreço, o acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA n.º 0005085-59.2021.2.00.0000 ignorou a ocorrência de preclusão administrativa consumativa e ofendeu gravemente os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica, da confiança legítima, além do princípio da legalidade, por ter descumprido as regras previstas pelos arts. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999 e 23 e 24 da LINDB, já que aplicou retroativamente os Enunciados Administrativos n.º 21 e n.º 22 do CNJ de modo que modificou as normas editalícias observadas durante todas as fases do concurso.
Com isso, o aresto produz o efeito prático de determinar a repetição de fase do concurso já superada (prova de títulos), desta vez em conformidade com regra nova e inexistente à época da abertura do concurso, sabendo-se de antemão quais candidatos serão beneficiados e quais serão prejudicados pela decisão.
Dessa forma, não subsistem as razões invocadas pelo voto condutor do acórdão do CNJ para impor a aplicação retroativa do entendimento consubstanciado nos Enunciados Administrativos n.º 21 e n.º 22 em contraposição ao próprio instrumento convocatório, revelando-se incontestável a ocorrência das ilegalidades que serão demonstradas neste arrazoado e a procedência da presente ação mandamental.
[…]
Na hipótese vertente, todo o concurso público para a outorga de delegação de serventias extrajudiciais no Distrito Federal transcorreu em conformidade com as regras estipuladas pelo CNJ na Resolução n. 81/2009 e pelo TJDFT no Edital n.º 1/2018. Os candidatos tiveram oportunidade para impugnar o texto do instrumento convocatório e concordaram com as regras do jogo estabelecidas de modo isonômico para todos os concorrentes.
Diante desse cenário, a fase de avaliação de títulos desenvolveu-se validamente, segundo as normas do edital e a orientação do Conselho Nacional de Justiça preponderante quando da abertura do certame. Considerando-se o entendimento adotado desde o início de que o exercício de delegação de serventia extrajudicial durante três anos por bacharel em Direito não se enquadrava na hipótese de pontuação prevista pelo item 13.1, inciso I, do edital, os candidatos não apresentaram documentação comprobatória dessa experiência, de modo que, também esse ato, já definitivamente concluído, teria de ser repetido em função do acórdão do CNJ no PCA n.º 0005085-59.2021.2.00.0000, sabendo-se de antemão quem será beneficiado.
[…]
Portanto, em vista da afronta perpetrada à decisão sobre a qual recai o manto da preclusão administrativa, só se pode concluir que o acórdão do CNJ no PCA n.º 0005085-59.2021.2.00.0000 é ilegal, impondo-se a declaração de procedência da presente ação mandamental a fim de cassar o r. Decisum.
[…]
No caso destes autos, conforme já se destacou anteriormente, o Edital n.º 1/2018 do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Distrito Federal e a resposta às impugnações ao instrumento convocatório foram publicados quando prevalecia no Conselho Nacional de Justiça o entendimento de que não se deve atribuir os pontos relativos à atividade jurídica ao bacharel em Direito que tenha exercido delegação de serventia extrajudicial, por não se tratar de atividade privativa da profissão. Esse entendimento foi seguido rigorosamente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na fase de avaliação de títulos.
[…]
Os Enunciados Administrativos n.º 21 e 22 do CNJ só vieram a ser aprovados em 9/9/2020, quando já tinha se concluído a fase de avaliação de títulos e publicado o resultado final do concurso público em comento (cf. Edital n.º 25, de 14/5/2020). Assim, todas as fases do certame, incluindo-se a prova de títulos, desenvolveram-se com a observância do entendimento do CNJ anterior à vigência dos enunciados administrativos em comento...
[…]
Perfilhando essa linha de raciocínio, uma vez assentada as premissas de que a interpretação do CNJ vigente à época era de que os pontos por atividade notarial e de registro não deviam ser concedidos sob a rubrica da atuação jurídica e de que a edição dos Enunciados Administrativos n.º 21 e n.º 22 do CNJ sobreveio após a conclusão de todas as etapas do certame, só se pode concluir que estes não podem se retroativamente para reabrir a fase de avaliação dos títulos.
[…]
Nessa esteira, ao determinar justamente essa aplicação retroativa, o ato coator colide frontalmente com os art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999 e 23 e 24 da LINDB e dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
[…]
Além disso, o ato coator desrespeita gravemente o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual, como se sabe, é corolário dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia e da moralidade. A norma estabelece que o edital é ato vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos. Por esse princípio, os procedimentos e regras estabelecidos no instrumento editalício devem ser rigorosamente observados pela Administração, não se admitindo a anulação do resultado que seguiu as regras previstas em edital e a interpretação do órgão administrativo de controle existente à época, tal como aconteceu in casu.
[...]
Depreende-se da leitura do voto condutor do acórdão do Conselho Nacional de Justiça no PCA n.º 0005085-59.2021.2.00.0000 que o conselheiro relator afastou a incidência do princípio da segurança jurídica sob o fundamento de que seu convencimento encontraria amparo nos precedentes deste Eg. Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança n.º 37.231 e 37.382.
[…]
Observa-se, por conseguinte, que existe um fator relevante de distinção entre o precedente do STF citado e o ato coator ora impugnado, o qual torna o entendimento prevalecente naquele julgado inaplicável ao caso destes autos, já que isso significaria uma inovação completa, modificando as normas editalícias para redefinir os critérios de pontuação previamente estabelecidos pelo edital, inclusive com a repetição de fase seletiva já superada há muito tempo (prova de títulos), a despeito de o certame ter seguido a orientação deste CNJ prevalecente à época...
Ao final, postula que seja concedida medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0005085-59.2021.2.00.0000, até a apreciação final do presente mandado de segurança.
Fernanda Loures de Oliveira, por meio da Petição 18.936/2023, solicitou sua admissão nos autos como litisconsorte passivo necessário, em síntese, com os seguintes fundamentos:
A ora requerente, candidata regularmente inscrita no Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegação de Notas e de Registro do Distrito Federal (Edital nº 01/2018-TJDFT) (doe. 2), foi a autora do Procedimento de Controle Administrativo nº 0005085-59.2021.2.00.0000, que deu ensejo à decisão objeto da impetração. Portanto, seu interesse direto na resolução da causa é inegável.
3. Inclusive, ciente dessa realidade, a própria impetrante requereu a admissão da autora do PCA no presente feito, como se vê dos pedidos formulados na inicial:
"d) Seja notificada. a autor a d o PCA 0005085-59.2021.2.00.0000, Sra. Fernanda Loures de Oliveira, brasileira, casada, oficial de registro, portadora do RG nº 13.819.669 PCE/MG, inscrita no CPF sob o n. º 088.954.946-01, com domicílio profissional no Setor Comercial Central - SCC, Av. Independência, Plaza Shopping, sala P-13, Planaltina/DF, CEP 73310-303, para que, querendo, manifeste-se nos presentes autos;" (destacou-se e grifou-se)
Impõe-se, pois o deferimento do ingresso nos autos como litisconsorte passivo necessário, da candidata beneficiada pela decisão proferida pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça e que é objeto de impugnação neste writ, nos termos do artigo 24 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, e do artigo 114 do Código de Processo Civil.
Intimado para prestar informações, o Conselho Nacional de Justiça se manifestou, em síntese, nos seguintes termos:
Colhe-se da fundamentação do voto condutor do acórdão do Procedimento de Controle Administrativo n. 0005085-59.2021.2.00.000, da relatoria do Conselheiro Mauro Pereira Martins:
Conforme relatado, a controvérsia suscitada no presente procedimento diz respeito à prova de títulos do Concurso Público para Outorga de Delegação de Notas e de Registro, promovido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Edital 112018), mais precisamente à discussão acerca da inclusão da atividade notarial e de registro no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica. [...]
I - DO ENTENDIMENTO DO CNJ SOBRE A MATÉRIA
Consoante se observa, a questão posta nestes autos não é nova no âmbito deste Conselho e contempla o já conhecido debate em torno do termo delegação, constante da redação do item 7.1, L da minuta de edital anexa à Resolução CNJ 81/2009:
[...]
Com efeito, após um longo período cunhando o entendimento de que o exercício de delegação por três anos deveria ser excluído da contagem dos títulos, porque seria atividade não privativa de bacharel em Direito e não teria, portanto, que ser computada (v. g Pedido de Esclarecimento em Pedido de Providências 0010154-77.2018.2.00.0000 - Rei. Humberto Martins - 290ª Sessão - julgado em 7/5/2019), o CNJ decidiu superar essa interpretação e consignou que a atividade precisa, sim, ser admitida no cálculo dos títulos:
[...]
De acordo com as razões expostas pelo Plenário do CNJ, a mudança adveio da impossibilidade de se conferir tratamento anti-isonômico aos candidatos e da necessidade de se valorizar concorrentes que granjearam conhecimento/prática independentemente da área jurídica em que atuaram:
[...]
E tamanha foi a intenção deste Conselho em assegurar que esse entendimento passasse a ser adotado, que fez questão de registrar a novel regra nos Enunciados Administrativos CNJ 21 e 22/2020, que não só reiteraram a necessidade de cômputo dos pontos, como deixaram claro que só estariam excluídos do seu âmbito de incidência os concursos nos quais já havia sido promovida a outorga das delegações (encerrados):
[…]
Logo, à vista desse cenário, não fica difícil concluir que o imbróglio erigido nos presentes autos encontra resposta nas próprias diretrizes traçadas pelos mencionados enunciados.
[…]
Decerto, a partir de uma breve análise do certame deflagrado em 2018 pelo TJDFT, constata-se que o edital que norteou o concurso (Edital 1/2018 - de 26/12/2018) apresenta regramento idêntico àquele da Resolução CNJ 81/2009, no que se refere ao exercício de delegação:
[…]
conforme já registrado, em 22/5/2020, o entendimento do CNJ foi alterado (PCA 0000360-61.2020.2.00.0000, Rei. Dias Toffoli - 65ª Sessão Virtual - julgado em 22/05/2020) e, em 9/6/2020, foram publicados os Enunciados Administrativos CNJ 21 e 22/2020, com a expressa determinação de que suas premissas deveriam ser aplicadas a todos os concursos em andamento.
Desse modo, em 27/8/2020, a requerente voltou a pleitear perante o TJDFT a reabertura do prazo para apresentação da documentação de títulos (Jd. 4414629, p. 1), afim de que a fase pudesse ser refeita em consonância com a nova diretiva deste Conselho. Referido pedido, entretanto, foi indeferido pela comissão examinadora do concurso em 21/9/2020, ao argumento de que "a aplicação imediata do teor do Enunciado Administrativo CNJ n. 21 implicaria revisão de decisão já acobertada pelo manto da preclusão" e que ''a reanálise não pode ser permitida, sob pena de ferir os princípios da segurança jurídica e da presunção de legitimidade dos atos administrativos que impedem impugnar o conteúdo do edital em momento posterior" (Jd. 4414636, p. 42 a 46).
Renovado o pleito em 28/6/2021 (Jd. 4414637, p. 1), este foi novamente indeferido em 30/6/2021 (Jd. 4414637, p. 146 a 157) e a negativa mantida pelo Presidente do TJDFT em lº/712021, que ainda expediu ordem para que o concurso prosseguisse com a oferta das serventias (Id. 4414637, p. 159). A marcha do certame, então, só veio a ser obstada, quando o meu antecessor concedeu medida cautelar, para suspender a sessão de audiência de escolhas marcada para 9/712021 (Id. 4415163).
[…]
Diante desse contexto, não há dúvida de que as decisões do T JDFT que insistiram em não reabrir a fase de títulos e impediram, assim, a recontagem dos pontos decorrentes do exercício de delegação por três anos, afrontaram a força cogente dos normativos deste Conselho (Enunciados CNJ 21 e 22/2020). Ciente das diretrizes impostas pelo CNJ, cabia àquela Corte reconhecer que, como o seu concurso não estava encerrado Oá que ainda não havia sido promovida a outorga das serventias), as regras dos enunciados incidiam ao caso e deviam ser observadas. Como essa, porém, não foi a conduta adotada pelo Tribunal, é certo que a autoridade deste Conselho há de ser exigida, pois não se pode admitir que os normativos e as determinações do CNJ sigam sendo desrespeitados.
É o Relatório. Decido.
Inicialmente, aprecio o pedido de admissão como litisconsorte passivo necessário, formulado por Fernanda Loures de Oliveira. Como já relatado, a requerente é candidata regularmente inscrita no Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegação de Notas e de Registro do Distrito Federal (Edital nº 01/2018-TJDFT). A decisão do presente writ não tem o condão de atingir diretamente o patrimônio jurídico da requerente, o que obsta a sua admissão nos autos como litisconsorte passiva necessária, tendo em vista os meros efeitos reflexos da decisão em sua esfera jurídica, nos termos do art. 24 da Lei 12.016/2009.
Ultrapassado esse ponto, assento que, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei 12.016/2009, o Mandado de Segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A doutrina e a jurisprudência conceituam direito líquido e certo como aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca, uma vez que o direito é sempre líquido e certo, pois a caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos que necessitam de comprovação.
Conforme tenho afirmado, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança, exigindo-se a pré-constituição das provas em relação às situações fáticas ensejadoras de seu ajuizamento, pois, como ressalta MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, o direito líquido e certo é aquele que, à vista dos documentos produzidos, existe e em favor de quem reclama o mandado, sem dúvida razoável (Curso de Direito Constitucional. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 314), corroborado por J. J. OTHON SIDOU, ao afirmar que se o fato é certo, isto é, provável de plano a ilegalidade ou o abuso de poder praticado, aquela e obviamente esse por autoridade pública, há caso para mandado de segurança (Habeas data, mandado de injunção, habeas corpus, mandado de segurança e ação popular. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 142).
Não é o que ocorre na presente hipótese.
Na presente impetração, a controvérsia cinge-se em saber se no concurso de provas e títulos para outorga de delegação de registro e notarial deflagrado pelo Edital 1/2018-TJDFT, a possibilidade de se considerar como título o exercício, por bacharéis de direito, da atividade de delegado notarial ou de registro por três anos.
Importante a premissa de que, no mandado de segurança, não se suscita tese de ilegalidade do critério, mas sim sua aplicação ao certame em andamento. E, nessa linha, a impetrante, para afastar a aplicação deste critério, defende a ocorrência de preclusão administrativa, ao argumento de que até a publicação do resultado final do concurso, prevalecia o entendimento da não incidência dele para o certame.
No entanto, desde o início do certame, conforme bem ressaltado pelo CNJ, o edital do concurso previu a possibilidade do cômputo dos pontos, conforme se pode aferir ad
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15/06/2023 Visualizar PDF
Considero indispensável à análise da medida liminar o conhecimento prévio das informações a serem prestadas pela autoridade coatora. Nesses termos, notifique-a para que as apresente no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
18/04/2023 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
Origem: 39037 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Serviços
Concessão / Permissão / Autorização
Tabelionatos, Registros, Cartórios
Remoção
Criando um monitoramento
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