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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECURSO
ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO
À SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DEBATE JUDICIAL SOBRE O CONTEÚDO DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO AINDA QUANDO SE TRATE DE MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. NÃO OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PARA ARGUIR
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual não conheci do
Recurso Especial manejado pelo ora recorrente, por incidência dos Enunciados 282
e 356 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ.
2. O recorrente afirma o prequestionamento, sob o pressuposto de que no acordão de
origem se "afirma expressamente ter permitido manifestação exclusiva do autor,
negando tal oportunidade ao réu ora recorrente" (fls. 737, e-STJ). Afirma tratar-se de
matéria de ordem pública, que prescinde de manifestação do órgão a quo. Alega que
o exame da suposta ofensa aos arts. 7º, 9º, 10 e 139, I, do CPC/2015 não demanda
análise da prova. Por fim, argui nulidade da decisão vergastada, ao argumento de
que a alegada vulneração dos arts. 1º, §§ 2º e 8º da Lei 8.429/92, dos arts. 17 e 330,
III do CPC/2015 e 71, § 3º e 75 da Constituição Federal não foi examinada.
3. O Recurso nem sequer comporta conhecimento, uma vez que o agravante não
refuta a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ à pretensão de exame de
ofensa do inciso IX do art. 10 da Lei 8.429/1992. Nos termos da decisão recorrida,
o óbice também se aplica à análise de violação do dispositivo referido "dado que o
Tribunal a quo considerou 'sólidas as provas de haver o ora apelante praticado o
imputado ato de improbidade administrativa, notadamente, conduta lesiva ao erário'
(fls. 634, e-STJ), com expressa referência a parecer técnico, o que só poderia ser
refutado com o exame do acervo fático-probatório". Tal fundamento não foi atacado
pelo recorrente, o que atrai a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ,
tornando inviável o conhecimento da irresignação (AgInt no AREsp n.
1.229.652/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe
de 15/9/2020).
4. Não custa observar, de todo modo, que a simples referência a vistas de autos à
Procuradoria de Justiça em virtude do vigor da Lei 14.230/2021(fls. 633 - e-STJ)
não constitui debate judicial à luz dos arts. 7º, 9º, 10 e 139, I, do CPC/2015, cujo
teor em nenhum momento passou pelo crivo da origem. Ademais, é firme o
entendimento do STJ de que "o acesso à via extraordinária depende do indispensável
prequestionamento da matéria perante o Tribunal a quo, requisito constitucional
exigido inclusive para as matérias de ordem pública" (REsp n. 1.809.204/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de
24/2/2021; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 9/5/2019, DJe 20/5/2019; AgRg no REsp n. 1.308.859/RJ, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012).
5. Afasto o conhecimento do alegado vício de fundamentação, uma vez que não se
interpôs o Recurso próprio. Com efeito, os Embargos de Declaração são o Recurso
cabível para suscitar eventual omissão, obscuridade, contradição, ou erro material,
conforme art. 1022, III do CPC/2015, sendo inviável o exame da existência de
suposta lacuna na decisão pela via especial (AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
2/12/2022).
6. Agravo Interno não conhecido .
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
23/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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