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Movimentações 2024 2023
09/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11265 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra
acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário.
É o que importa relatar.
Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil,
o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão
singular que não admite o recurso extraordinário .
Vale dizer, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão,
tampouco seria cabível para impugnar decisão de negativa de seguimento
ao recurso extraordinário (art. 1.030, § 2º, do CPC).
Deve-se perceber, assim, a distinção existente entre as decisões que
negam seguimento ao recurso extraordinário, tomadas na forma do art. 1.030, I,
do CPC, e as que não admitem o recurso extraordinário, com base no art. 1.030,
V, do CPC, de modo que as decisões negativas de seguimento não podem ser
impugnadas por agravo em recurso extraordinário, como esclarecido.
Assim, caracterizada a inadequação da via recursal manejada e
transcorrido o prazo para oposição de embargos de declaração, único recurso
que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação
jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que
autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa
apreciar ou prover.
Certifique-se o trânsito em julgado, se porventura ainda não o tenha
sido feito, e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando
dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de julho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF .
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030,
I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 636 DO STF . RECURSO INADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 579):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA
CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o acórdão
confirmatório da sentença condenatória como marco interruptivo
da prescrição da pretensão punitiva, ainda que reduzida a pena
anteriormente fixada.
2. O Tribunal de origem fixou a sanção definitiva em 1 ano e 8
meses de reclusão mais multa pela prática do crime previsto no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de modo que o prazo
prescricional é de 4 anos, consoante art. 109, V, do Código
Penal.
3. No caso, não houve o transcurso do lapso em questão entre
as datas da publicação da sentença condenatória (21/10/2019) e
do acórdão confirmatório da condenação (22/8/2022). Assim,
não há que se reconhecer a extinção da punibilidade do
acusado.
4 . Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 5º, II, XXXIX,
XLVI e LIV, da Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria.
Sustenta que, depois da sentença, não teria ocorrido nenhuma das
causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 117, IV, do Código Penal.
Aduz que a solução adotada no acórdão impugnado teria violado os
princípios da legalidade, da reserva legal, da individualização da pena e do
devido processo legal, pois concluiu que o acórdão de apelação, confirmatório
da condenação, constitui marco interruptivo no cálculo da prescrição da
pretensão punitiva.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF , no qual a
Suprema Corte fixou a seguinte tese:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa aos arts. 5º, LIV, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.
É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 482-
483):
Conforme exposto na decisão agravada, a sentença
condenatória foi publicada em 21/10/2019(fl. 219)e o acórdão
confirmatório da condenação foi prolatado em 22/8/2022 (fl. 323),
de forma que não se verifica a prescrição da pretensão punitiva,
pois não houve o decurso do prazo de 4 anos entre os aludidos
marcos interruptivos.
Rememoro, ainda, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de
controvérsia, concluiu que o acórdão que julga a apelação, ainda
que reduz a pena anteriormente fixada, constitui marco
interruptivo no cálculo da prescrição da pretensão punitiva.
Confira-se:
[...]
1. Não se vê impropriedade, sob o prisma da interpretação
gramatical, na conclusão de que as disposições normativas
do art. 117, IV, do CP objetivam que o acórdão
condenatório proferido na primeira instância recursal em
apelação interposta contra a sentença condenatória seja
causa interruptiva da prescrição.
2. Segundo interpretação de lei pelo método histórico, é
idôneo o entendimento de que a alteração promovida no
art.117, IV, do CP pela Lei n. 11.596/2007 visou adicionar
nova causa de interrupção da prescrição superveniente, a
saber, a publicação do acórdão condenatório em primeira
instância recursal, e, desse modo, evitar que recursos
meramente protelatórios alcançassem o lapso
prescricional.
3. A alta carga de substitutividade, translatividade e
devolutividade inerente ao recurso de apelação propicia
que o acórdão condenatório resultante de seu julgamento,
ainda que confirmatório de sentença condenatória, seja
hábil para sucedê-la, de modo que, sob o aspecto
sistemático- processual, não se percebe incompatibilidade
sistêmica que impossibilite que ele constitua marco
interruptivo prescricional, nem mesmo sob o aspecto de
postulados inerentes ao Direito Penal relacionados à
obrigatoriedade de clareza e precisão de uma norma penal.
4. Em notório cenário em que o sistema recursal propicia
elevada recorribilidade com fins procrastinatórios, de modo
a ensejar a não punibilidade do acusado, é legítimo,
segundo interpretação finalística, instituir como marco
prescricional a data de publicação de acórdão condenatório
resultante da interposição de apelação contra sentença
condenatória, visto que impede o fomento da
impunibilidade e, por conseguinte, o descrédito do Poder
Judiciário.
5. Na resolução do caso concreto, embora se deva
observar a interrupção do prazo prescricional pelo acórdão
que confirmou a sentença condenatória, deve o órgão
julgador observar a possibilidade de incidência da
prescrição intercorrente.
6. Tese jurídica: O acórdão condenatório de que trata o
inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a
prescrição, inclusive quando confirmatório de
sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou
aumentando a pena anteriormente imposta .
7. Recurso especial provido para fixar o entendimento de
que também o acórdão confirmatório de sentença
condenatória constitui marco interruptivo do lapso
prescricional.
( REsp n. 1.920.091/RJ , Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, 3ª S., DJe 22/8/2022, grifei)
Ademais, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da violação
dos princípios da reserva legal e da individualização da pena, em razão do não
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Do mesmo modo, a análise da matéria ventilada depende do exame
do art. 117, IV, do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição
da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a
interposição do recurso.
Em caso semelhante assim já decidiu a Suprema Corte:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
(ARE n. 1.464.130-ED-segundos-AgR, relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Penal. Roubo majorado. Ausência de fundamentação. Princípio
da reserva legal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta
violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE nº
748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Tema 660, DJe
de 1º/8/13).
2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da
causa à luz da interpretação dada à legislação
infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das
provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF).
3. Agravo regimental não provido.
(ARE n. 1.273.112-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 8/9/2020, DJe de 21/10/2020.)
Quanto ao mais, nos termos da Súmula n. 636 do STF, "não cabe
recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da
legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a
normas infraconstitucionais pela decisão recorrida".
No caso, a alegada ofensa ao art. 5º, II, da CF pressupõe, também, a
análise do art. 117, IV, do Código Penal, o que enseja a aplicação do
mencionado verbete sumular.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ALEGADA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
636/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG
(Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a
repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa
aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e
do devido processo legal, quando o julgamento da causa
depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por
configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que é inviável o recurso extraordinário com alegação de
contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da
ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo tribunal de origem (Súmula 636/STF).
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise
implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais
que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa
direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo
extremo.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE n. 1.263.404-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 22/5/2020, DJe de 1º/6/2020.)
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada
ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações,
com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/04/2024 às 13:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
29/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
15/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA
CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o acórdão confirmatório da
sentença condenatória como marco interruptivo da prescrição da
pretensão punitiva, ainda que reduzida a pena anteriormente fixada.
2. O Tribunal de origem fixou a sanção definitiva em 1 ano e 8 meses de
reclusão mais multa pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, de modo que o prazo prescricional é de 4 anos,
consoante art. 109, V, do Código Penal.
3. No caso, não houve o transcurso do lapso em questão entre as datas
da publicação da sentença condenatória (21/10/2019) e do acórdão
confirmatório da condenação (22/8/2022). Assim, não há que se
reconhecer a extinção da punibilidade do acusado.
4 . Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
15/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
BRUNNO HENRIQUE GUIMARAES SILVA opõe embargos de
declaração à decisão de fls. 451-454, em que conheci do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
Nas razões recursais, a defesa aponta a ocorrência de prescrição da
pretensão punitiva a partir da publicação da sentença condenatória.
Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que
seja decretada a extinção da punibilidade.
Decido.
Consta dos autos que o réu foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão
mais multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, de modo que, consoante o art. 109, V, do CP, o prazo
prescricional é de 4 anos .
No caso, a sentença condenatória foi publicada em 21/10/2019 (fl.
219) e o acórdão confirmatório da condenação foi prolatado em 22/8/2022 (fl.
323).
Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, o acórdão que
julga a apelação, ainda que reduz a pena fixada, constitui marco interruptivo
no cálculo da prescrição da pretensão punitiva . Confira-se:
[...]
1. Não se vê impropriedade, sob o prisma da interpretação
gramatical, na conclusão de que as disposições normativas do
art. 117, IV, do CP objetivam que o acórdão condenatório
proferido na primeira instância recursal em apelação
interposta contra a sentença condenatória seja causa
interruptiva da prescrição.
2. Segundo interpretação de lei pelo método histórico, é
idôneo o entendimento de que a alteração promovida no art.
117, IV, do CP pela Lei n. 11.596/2007 visou adicionar nova
causa de interrupção da prescrição superveniente, a saber, a
publicação do acórdão condenatório em primeira instância
recursal, e, desse modo, evitar que recursos meramente
protelatórios alcançassem o lapso prescricional.
3. A alta carga de substitutividade, translatividade e
devolutividade inerente ao recurso de apelação propicia que o
acórdão condenatório resultante de seu julgamento, ainda que
confirmatório de sentença condenatória, seja hábil para
sucedê-la, de modo que, sob o aspecto sistemático-
processual, não se percebe incompatibilidade sistêmica que
impossibilite que ele constitua marco interruptivo
prescricional, nem mesmo sob o aspecto de postulados
inerentes ao Direito Penal relacionados à obrigatoriedade de
clareza e precisão de uma norma penal.
4. Em notório cenário em que o sistema recursal propicia
elevada recorribilidade com fins procrastinatórios, de modo a
ensejar a não punibilidade do acusado, é legítimo, segundo
interpretação finalística, instituir como marco prescricional a
data de publicação de acórdão condenatório resultante da
interposição de apelação contra sentença condenatória, visto
que impede o fomento da impunibilidade e, por conseguinte,
o descrédito do Poder Judiciário.
5. Na resolução do caso concreto, embora se deva observar a
interrupção do prazo prescricional pelo acórdão que
confirmou a sentença condenatória, deve o órgão julgador
observar a possibilidade de incidência da prescrição
intercorrente.
6. Tese jurídica: O acórdão condenatório de que trata o
inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a
prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença
condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a
pena anteriormente imposta .
7. Recurso especial provido para fixar o entendimento de que
também o acórdão confirmatório de sentença condenatória
constitui marco interruptivo do lapso prescricional.
( REsp n. 1.920.091/RJ , Rel. Ministro João Otávio de
Noronha , 3ª S., DJe 22/8/2022, grifei)
Portanto, entre a publicação da sentença, a prolação do acórdão que
julgou o apelo defensivo e até o presente momento, não decorreram mais de 4
anos a partir dos aludidos marcos interruptivos , de modo que não se vislumbra
a causa extintiva da punibilidade sustentada nos aclaratórios.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 13 de março de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
04/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava de
decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na
Apelação Criminal n. 0087651-43.2019.8.09.0175.
Consta dos autos que o réu foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão
mais multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, o Parquet alega violação do art. 619 do
Código de Processo Penal.
Alega omissão no julgado recorrido que não examinou pontos relevantes
ao deslinde da causa indicados pela parte que evidenciariam a existência de
motivação idônea na fixação da fração de 1/2 estabelecida pelo Juízo de origem,
em relação à causa de diminuição do tráfico, descrita no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas.
Requer o provimento do recurso para a desconstituição do acórdão
prolatado, a fim de que outro fosse proferido, com a análise dos aspectos
suscitados em embargos.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado
pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
Sobre essa questão, destaco que o reconhecimento de violação do art.
619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou
obscuridade.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito
das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu livre convencimento.
O magistrado não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a
todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação
com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente
ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.
Quanto à fração da minorante do tráfico, o Tribunal de origem, por
ocasião do julgamento da apelação, assim fundamentou a questão (fl. 329, grifei):
3) DA DIMINUIÇÃO DA PENA:
Não há como ser minorada a pena-base, uma vez que já fixada no
mínimo a pena-base.
De diferente modo, ao reconhecer a privilegiadora do §4º do artigo
33 da Lei11.343/2006, que prevê uma redução de pena de 1/6 a
2/6, o requerente foi sentenciado na fração de ½ sem que se saiba
o porquê. Uma vez que não foram reconhecidas circunstâncias
judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, a
redução da privilegiadora em seu patamar máximo se impõe,
qual seja, 2/3 (dois terços), restando a pena definitiva em 01 (um)
ano e 08 (oito) meses de reclusão, mantidos o regime aberto e a
substituição por restritivas ali fixadas, modificando a pena de
multa para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (1/30 SM).
No julgamento dos embargos de declaração, a Corte a quo salientou, na
ocasião (fls. 359-364, destaquei):
No presente caso, estando os Embargos embasados em uma das
hipóteses legais de cabimento (omissão), seus fundamentos não
sinalizam para a ocorrência de tal imperfeição, pois todas as teses
referidas pela Defesa (nulidade do feito em razão da
incomunicabilidade das testemunhas; no mérito, a absolvição por
ausência de dolo e de provas. Alternativamente, a diminuição da
pena) foram amplamente rechaçadas no Voto questionado.
Vejamos:
[...]
Por fim, percebe-se com clareza que o Embargante pretende a
modificação do teor do julgamento, finalidade esta não
abarcada pelos Declaratórios.
Importa ressaltar que os Embargos não se prestam para atacar o
posicionamento e a interpretação em relação às matérias
supostamente omissas, tampouco rediscutir matéria amplamente já
analisada, no afã de "reformar" a decisão, conforme pretende o
insurgente.
No caso, não identifico nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou
obscuridade no julgado proferido pelo Tribunal a quo, de modo a gerar o
pretendido reconhecimento de violação do art. 619 do CPP.
Isso porque o Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e
devidamente fundamentada, os motivos pelos quais, em sua visão, deveria ser
reconhecida a minorante do tráfico na fração máxima, prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, notadamente pela ausência de motivação idônea na
sentença condenatória para o estabelecimento de patamar diverso .
Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar
que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no
recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os
fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de
decidir" ( EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR , Rel. Ministro Messod Azulay
Neto , 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese .
Fica, portanto, afastada a mencionada violação do art. 619 do CPP .
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento aoPublique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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Confirma a exclusão?