Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. PRISÃO
EM FLAGRANTE. ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL
PREVISTAS EM NORMAS FEDERAIS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ADMISSÃO DE RECURSOS
REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
PENDÊNCIA DE ANÁLISE NO PLENÁRIO VIRTUAL
PELO STF. GRUPO DE REPRESENTATIVOS N. 21.
SOBRESTAMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que entendeu ilícita a atuação da guarda municipal
desvinculada da tutela de bens e serviços públicos locais, mesmo em situação
de flagrante delito.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 217):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA
A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ATUAÇÃO DA
GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. PATRULHAMENTO EM LOCAL CONHECIDO
PELO TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE INGRESSAVA
EM UMA ÁREA VERDE E SE ABAIXOU. FLAGRÂNCIA
PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de
que a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em
patrulhamento de rotina, foi legítima diante do local da
apreensão das drogas e pelo fato de o agravado estar
ingressando em uma área verde e se abaixar.
2. Na hipótese dos autos, é possível perceber que os guardas
municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, não
presenciaram o agravado comercializando entorpecentes ou
mesmo praticando qualquer outro delito.
3. Não é possível admitir que a posterior constatação da situação
de flagrância justifique a abordagem e a busca pessoal
realizadas já que amparadas em mera suspeita, o que
contamina todo o conjunto probatório produzido.
4. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva
revelou-se contrária às suas atribuições constitucionais devendo
ficar registrado que não houve demonstração concreta da
existência de relação direta e imediata com a proteção dos bens
e instalações ou garantia da execução de serviços municipais.
5 . Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega a existência de violação dos arts. 5º, caput,
6º, caput, e 144, caput e §8º, da Constituição Federal e aduz haver repercussão
geral da matéria tratada.
Nesse sentido, argumenta ser inadequado restringir o alcance das
normas constitucionais para limitar a atuação das guardas municipais à
vigilância de bens e serviços locais, mesmo diante de situação de crime
flagrante. Ressalta que qualquer do povo pode efetivar prisão em flagrante,
portanto, seria descabido vedar tal conduta aos agentes municipais.
Requer a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal.
Apresentadas contrarrazões (fls. 277-290).
É o relatório.
2. Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão
deste Tribunal Superior que entendeu ser ilegal a atuação de guardas
municipais em hipóteses que não tratem de relação clara, direta e imediata com
a tutela de patrimônio municipal.
Diante da possível divergência dos acórdãos do STJ com a
jurisprudência do STF, esta Corte Superior de Justiça admitiu como
representativos de controvérsia e remeteu à Suprema Corte os recursos
extraordinários interpostos no HC n. 814.996/SP, no AREsp n. 2.567.125/PR e
no HC n. 883.840/SP, que ainda não foram objeto de análise pelo Plenário
Virtual.
Nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, a
admissão de recursos representativos de controvérsia enseja o sobrestamento
dos demais processos pendentes sobre a matéria.
Confira-se:
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos
extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica
questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo
com as disposições desta Subseção, observado o disposto no
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou
de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos
representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça
para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Assim, enquanto pendente a análise da matéria pelo STF, impõe-se o
sobrestamento deste recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até a
apreciação da controvérsia pela Suprema Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 09/10/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
11/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA
A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ATUAÇÃO DA
GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. PATRULHAMENTO EM LOCAL CONHECIDO
PELO TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE INGRESSAVA
EM UMA ÁREA VERDE E SE ABAIXOU. FLAGRÂNCIA
PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de
que a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em
patrulhamento de rotina, foi legítima diante do local da
apreensão das drogas e pelo fato de o agravado estar
ingressando em uma área verde e se abaixar.
2. Na hipótese dos autos, é possível perceber que os guardas
municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, não
presenciaram o agravado comercializando entorpecentes ou
mesmo praticando qualquer outro delito.
3. Não é possível admitir que a posterior constatação da situação
de flagrância justifique a abordagem e a busca pessoal
realizadas já que amparadas em mera suspeita, o que
contamina todo o conjunto probatório produzido.
4. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva
revelou-se contrária às suas atribuições constitucionais devendo
ficar registrado que não houve demonstração concreta da
existência de relação direta e imediata com a proteção dos bens
e instalações ou garantia da execução de serviços municipais.
5 . Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a
09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
21/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional
do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos
internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fl.
88:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de HEBERTH GABRIEL CAMPOS DAMACENA em que se aponta
como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (Apelação Criminal 1503873-80.2019.8.26.0320).
O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime
fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art.
33, caput, da Lei 11.343/2006.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo
Tribunal de origem.
A impetrante alega: a) ilegalidade e inconstitucionalidade da prisão
realizada por guardas municipais; b) "o paciente não foi visto
comercializando drogas, nem ostensivamente trazia nada consigo,
tampouco de índole criminosa, que pudesse ser visto nitidamente
pelos policiais, quando estavam em patrulhamento" (e-STJ fl. 8); c)
"não dava para os policiais saberem no que exatamente ele mexia
enquanto estava no interior da área de mata, se era mesmo droga ou
alguma outra coisa ou material" (e-STJ fl. 8); e d) "não havia justa
causa nem para a sua busca pessoal (na área de mata) e nem
tampouco para o ingresso domiciliar que seu deu posteriormente,
como desdobramento das diligências" (e-STJ fl. 13).
Requer liminar para expedição de alvará de soltura e, definitivamente,
deferimento da ordem visando à absolvição do paciente.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 88/89.
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 97/100 e 101/136.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem
(e-STJ fls. 138/150).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conforme consta das informações prestadas a condenação
da paciente transitou em julgado (e-STJ fl.101).
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão
da ordem de ofício.
A propósito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E
NATUREZA DE DROGAS. REGIME DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da
concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na
liberdade de locomoção do paciente.
2. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada em razão das circunstâncias
apuradas na instrução processual. Ficou evidenciado que o paciente
se dedicava à atividades criminosas. A reforma desse entendimento
constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus,
porquanto, demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável
no rito eleito.
3. A quantidade e a natureza da droga demonstram a gravidade
concreta do delito, justificando, por força do princípio da
individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo
(regime) da pena.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 643.197/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021 - grifei)
Diante do trânsito em julgado da condenação da paciente, a impetração
é substitutiva de revisão criminal.
No entanto, em observância aos princípios da eficiência, celeridade e
utilidade pública do processo, visando tutelar o bem jurídico da liberdade do paciente,
passo à análise, de ofício, de eventual teratologia, ilegalidade ou abuso de poder.
Passo a análise de ofício
É o caso de concessão da ordem.
Consta dos autos que a paciente "trazia consigo e guardava, para
comercialização com terceiros, aproximadamente 742,5g (setecentos e quarenta e
dois gramas e cinco decigramas) da droga Cannabis Sativa L., popularmente
conhecida como maconha, acondicionada em 495 porções em invólucros plásticos,
sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de
exibição e apreensão de fls. 13/14 e laudo de exame químico-toxicológico de fls.
23/25) " (e-STJ fl. 21).
Acerca da aventada nulidade, consta do acórdão recorrido que (e-STJ
fls. 74/75 e 76/77):
Como sabido, o crime de tráfico de drogas é um delito permanente,
cuja consumação se protrai no tempo, permitindo a prisão do agente a
qualquer momento.
Estando em estado de flagrância, o art. 301 do Código de Processo
Penal é firme ao prever que qualquer um do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito. O Guarda Municipal está incluído
neste rol.
Neste caso, o estado de flagrância se mostrou aparente, uma vez que
o réu se encontrava em atitude suspeita em local conhecido pela
traficância. [...]
Segundo o apurado, HEBERTH realizava a venda ilegal de maconha e
guardava parte da droga em uma área verde e outra parte em sua
casa. Na datados fatos, Guardas Municipais realizavam
patrulhamento de rotina na localizada acima referida, conhecido
ponto de venda de drogas, quando avistaram o denunciado
entrando em uma área verde, onde se abaixou e começou a mexer
no chão, levantando as fundadas suspeitas que motivaram a
aproximação dos agentes públicos. Ao perceber a viatura, o
denunciado empreendeu fuga com uma bicicleta. Em buscas onde
HEBERTH mexia, foi encontrada uma sacola plástica com463 porções
de maconha, embaladas e adesivadas(adesivos do personagem
''Dunga', do filme infantil 'Branca de Neve e os Sete Anões'),prontas
para a venda ilegal, bem como diversos pacotes com embalagens
plásticas e adesivos para a preparação da droga (fotos de fls. 15/16).
Em seguida, os Guardas Civis saíram a procura do denunciado e o
encontraram em frente à casa dele, próximo da área verde referida, e
prontamente solicitaram a revista no imóvel, tendo a entrada
franqueada pelo próprio denunciado. Em buscas no imóvel foram
encontradas mais 32 porções de maconha idênticas àquelas
encontradas na área verde onde o denunciado mexia. Ato contínuo,
HEBERTH foi preso em flagrante, e negou a autoria do delito à
Autoridade Policial (fls.05). (grifei)
Como se vê, no acórdão recorrido não houve qualquer menção à
ilegalidade da atuação dos guardas municipais.
De fato, os guardas municipais estavam em patrulhamento e apenas
avistaram o paciente entrando em uma área verde, onde se abaixou, o que chamou a
atenção dos guardas. Não foi indicado no acórdão que o mesmo estava praticando
qualquer ato de traficância ou que foi visualizado com drogas em, seu poder.
O art. 301 do Código de Processo Penal permite a prisão em flagrante
realizada por guardas civis municipais, uma vez que " qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito ".
Recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento de que a guarda municipal não pode ultrapassar os limites próprios
da prisão em flagrante, sendo-lhe vedada a atuação de forma preventiva e
investigativa, em clara usurpação da função própria dos policiais militares já que o
art. 144, § 8º, da Constituição Federal estatui que aos guardas civis municipais cabe
tão somente a proteção dos bens, serviços e instalações do município. Eis a ementa
do julgado:
HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE NÃO
SE EQUIPARA POR COMPLETO ÀS POLÍCIAS. ART. 301 DO CPP.
FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 244 DO CPP. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO
COM AS FINALIDADES DA GUARDA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal
atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas
de polícia civil, como se fossem verdadeiras "polícias
municipais".
2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil - em contrapartida
à possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio
estatal da violência - estão sujeitas a rígido controle correcional
externo do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder
Judiciário (respectivamente da Justiça Militar e da Justiça
Estadual), o que não acontece com as guardas municipais.
Fossem elas verdadeiras polícias, por certo também deveriam
estar sujeitas ao controle externo do Parquet e do Poder
Judiciário, em correições periódicas.
3. Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar
- em um país com suas conhecidas mazelas estruturais e
culturais - o potencial caótico de se autorizar que cada um dos
5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia,
subordinada apenas ao prefeito local e insubmissa a qualquer
controle correcional externo.
Ora, se mesmo no modelo de policiamento sujeito a controle
externo do Ministério Público e concentrado em apenas 26
estados e um Distrito Federal já se encontram dificuldades de
contenção e responsabilização por eventuais abusos na
atividade policial, é fácil identificar o exponencial aumento de
riscos e obstáculos à fiscalização caso se permita a organização
de polícias locais nos 5.570 municípios brasileiros.
4. A exemplificar o patente desvirtuamento da atuação das
guardas municipais na atualidade, cabe registrar que muitas
delas estão alterando suas denominações para "Polícia
Municipal". Ademais, inúmeros municípios pelo país afora -
alguns até mesmo de porte bastante diminuto - estão equipando
as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso bélico e de alto
poder letal. E, conforme demonstram diversas matérias
jornalísticas, esse desvio de função vem sendo acompanhado
pelo aumento da prática de abusos por guardas municipais.
5. O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas
nos incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação
de que elas exercem atividade de segurança pública. Isso,
todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de
atuação das polícias.
6. O Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer em
diversos julgados que as guardas municipais integram o Sistema
Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza
(vide RE n. 846.854/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno,
DJe 7/2/2018 e ADC n. 38/DF, Rel. Ministro Alexandre de
Moraes, Tribunal Pleno, DJe 18/5/2021), nunca as equiparou por
completo aos órgãos policiais para todos os fins.
7. O julgamento do AgR no MI n. 6.515/DF (Rel. Ministro
Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, DJe 6/12/2018), apreciado em conjunto
com os AgR nos MI n. 6.770/DF, 6.773/DF, 6.780/DF e
6.874/DF, de mesmo objeto, é exemplo claro disso. Para negar o
pedido de concessão de aposentadoria especial aos integrantes
das guardas municipais por equiparação às atividades de risco
das polícias, afirmou-se que "a maior proximidade da atividade
das guardas municipais com a área de segurança pública é
inegável. No entanto, trata-se de uma atuação limitada, voltada à
preservação do patrimônio municipal, e de caráter mais
preventivo que repressivo", compreensão reiterada pelo Plenário
da Corte no ARE n. 1.215.727/SP (Tema de Repercussão Geral
n. 1.057, DJe 29/8/2019). Nesse mesmo caminho foi o
julgamento do AgR nos EDcl no AgR no RE n. 1.281.774/SP, no
qual a Primeira Turma do STF asseverou que as guardas
municipais não estão autorizadas a, ultrapassando os limites
próprios de uma prisão em flagrante, "realizar diligências
investigativas ou diligências prévias voltadas à apuração de
crimes" (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão
Ministro Roberto Barroso, DJe 13/6/2022).
8. Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel.
Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos
4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO
INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que
excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e
instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública".
Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas
municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas,
novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos
policiais.
9. As teses ora sugeridas neste voto e antes assentadas no
REsp n. 1.977.119/SP encontram respaldo e são plenamente
consonantes com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
sobre o tema, porque tanto naquele julgado quanto neste se
admitiu expressamente que as guardas municipais integram o
Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa
natureza, ressalvado apenas que não têm a mesma amplitude
de atuação das polícias, o que é amparado pela respeitada
doutrina do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator da
ADC n. 38/DF e da ADPF n. 995, para quem a Constituição
Federal facultou aos Municípios a "constituição de guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei, sem, contudo, reconhecer-
lhes a possibilidade de exercício de polícia ostensiva ou
judiciária" (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39
ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 940).
10. Os dois artigos de lei aos quais se deu interpretação
conforme à Constituição na ADPF n. 995, aliás, confirmam essa
compreensão: a) o art. 4º da Lei n. 13.022/2014 dispõe que "É
competência geral das guardas municipais a proteção de bens,
serviços, logradouros públicos municipais e instalações do
Município"; b) o art. 9º da Lei n. 13.675/2018, por sua vez,
estabelece que "É instituído o Sistema Único de Segurança
Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério
Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos
de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes
penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais
integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites
de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e
harmônica".
11. Cumpre lembrar, a propósito, que os bombeiros militares e
os policiais penais, por exemplo, também integram o rol de
órgãos de segurança pública previsto nos incisos do art. 144,
caput, da Constituição, mas nem por isso se cogita que possam
realizar atividades alheias às suas atribuições, como fazer
patrulhamento ostensivo e revistar pessoas em via pública à
procura de drogas. No mesmo sentido, cabe observar que, na
ADI n. 6.621/TO (Rel. Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno,
DJe 23/6/2021), o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o
rol do art. 144, caput, da CF não é taxativo e que é constitucional
a criação, por ato normativo estadual, de Superintendência de
Polícia Científica (formada por agentes de necrotomia,
papiloscopistas e peritos oficiais) como órgão de segurança
pública não vinculado administrativamente à polícia civil. Não se
concebe, porém, que o referido julgado autorize agentes de
necrotomia, papiloscopistas e peritos a sair pelas ruas fazendo
patrulhamento ostensivo e revistando indivíduos suspeitos.
12. Na fundamentação do voto do eminente relator da ADPF n.
995, ainda constou que: "as Guardas Municipais têm entre suas
atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir,
pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e
atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança
pública exercida na tutela do patrimônio municipal. Igualmente, a
atuação preventiva e permanentemente, no território do
Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os
bens, serviços e instalações municipais é atividade típica de
órgão de segurança pública". O referido trecho repete a redação
dos incisos II e III do art. 5º do Estatuto das Guardas Municipais
(Lei n. 13.022/2014), segundo os quais: "Art. 5º São
competências específicas das guardas municipais, respeitadas
as competências dos órgãos federais e estaduais: [...] II -
prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir,
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que
atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III -
05/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Considerando o tempo decorrido desde a autuação do presente feito e a
ocorrência de alterações em sua relatoria, intime-se a defesa para dizer se
remanesce o interesse na análise do pedido e para indicar, se for o caso, a
ocorrência de fato jurídico relevante após a data da impetração.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?