Informações do processo 2023/0131571-0

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 45.430
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 26/04/2023 a 17/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO
DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro
material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o
órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A
contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação
e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não
propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos
nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.

3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os
embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva
Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 1199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2957 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

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Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 15842 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE.
APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA
CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte assentou entendimento no sentido de que, uma vez aperfeiçoada a
relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para
as reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015.

2. Considerando que o beneficiário do ato reclamado foi citado, ocorreu a
angularização da relação processual, sendo cabível, dessa forma, a fixação dos
honorários de sucumbências.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 2724 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 13048 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Em análise, embargos de declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO PARANÁ, contra decisão que julgou procedente a reclamação para
cassar a decisão reclamada, a fim de que o feito fosse processado na Justiça estadual.

A parte embargante alega, em síntese, omissão na decisão embargada,
tendo em vista a ausência de condenação em honorários sucumbenciais, já que a
demanda foi julgada procedente.

Ao final, requer o acolhimento dos declaratórios, “para suprir a omissão
apontada e, com efeitos infringentes, condenar o Estado do Paraná a pagar honorários
de sucumbência no importe de R$ 1.000,00 ao Fundo da Defensoria Pública do Estado
do Paraná " (fl. 616).

O ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação aos embargos de
declaração.

Os embargos de declaração devem ser acolhidos.

Nos rígidos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, corrigir erro material eventualmente existente no julgado.

Excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes, quando algum desses vícios for
reconhecido.

Com efeito, verifica-se que na decisão embargada, que julgou procedente a
reclamação, não constou o arbitramento dos honorários advocatícios.

Conforme ponderado pela embargante, o STF, no Tema 1.002, fixou a
seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria
Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer
ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários
sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias
Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".

Além do mais, “na forma da jurisprudência do STJ, uma vez aperfeiçoada a
relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as
Reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl
na Rcl 39.884/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
30/11/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 41.149/PE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2022; AgInt no
REsp 2.017.139/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
24/05/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.052.710/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 3/11/2023.

Isso posto, sanada a omissão apontada, condeno o Estado do Paraná ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em RS 1.000,00 (mil reais), cujo valor
deverá ser destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do
Paraná.

Intimem-se.

Brasília, 02 de maio de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator


Retirado da página 3096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 431 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:


DECISÃO

Em análise, reclamação formulada por ACIR CESAR CHINASSO, com
pedido liminar, contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer
n.0008270-28.2023.8.16.0182, que declinou de sua competência, concluindo pela
necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.

A parte reclamante alega, em síntese, que o julgado impugnado descumpriu
o comando proferido por esta Corte, no Incidente de Assunção de Competência (IAC)
n. 14, que determinou aos juízos estaduais que, nas demandas que discutem
fornecimento de medicamento não padronizado, abstenham-se de declinar de sua
competência até o julgamento final do IAC 14.

Foi deferida a liminar às fls. 64/70 e-STJ.

O Ministério Público Federal se manifestou pela procedência da reclamação.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do
CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar,
originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de

incidente de assunção de competência.

Com efeito, a questão acerca do fornecimento de medicamentos não
padronizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, foi debatida na sessão de
julgamento virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, pela Primeira Seção desta Corte de
Justiça, nos termos do art. 947 do CPC/2015, por meio da afetação dos Conflitos de
Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de
assunção de competência (IAC 14). Na ocasião, entendendo que a suspensão dos
feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela de
direito à saúde, determinou-se expressamente que, até o julgamento definitivo do IAC,
o Juiz estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de
competência nas ações que versassem sobre tema idêntico. Ulteriormente, na sessão
de 12/04/2023, o mérito do IAC 14 foi julgado, firmando a seguinte tese jurídica (DJe de
18/04/2023): "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de
compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na
dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na
ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os
quais a parte autora elegeu demandar". Esclareça-se que a tutela provisória incidental
proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234),
alinha-se com o entendimento desta Corte, no sentido de que as ações judiciais que
objetivam o fornecimento de medicamentos não incorporados devem ser processadas
e julgadas no Juízo em que foram propostas pelo autor, até o julgamento definitivo do
Tema 1.234 da repercussão geral. No caso, a decisão reclamada, que declinou de sua
competência, entendendo pela inclusão da União no polo passivo da demanda,
contrapõe-se à decisão desta Corte no IAC 14/STJ, razão pela qual merece reforma.
No mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IAC 14 DO
STJ. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS E
REGISTRADO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 105, I, "f",

da Constituição Federal e 988, II, do CPC, cabe Reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do
Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas
decisões. 2. No caso dos autos, o Desembargador Relator da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
determinou que a União fosse incluída no polo passivo da demanda em
que se pleiteia o fornecimento de medicamento não padronizado pelo
Sistema Único de Saúde - SUS (Lynparza 150 mg), com a consequente
remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 64, e- STJ). 3. Ocorre que, ao
assim decidir , o Juízo reclamado contrariou a determinação da Primeira
Seção, que, em 8.6.2022, ao apreciar Questão de Ordem no IAC 14,
"deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de
competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar
qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que
versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo
deve prosseguir na jurisdição estadual". 4. Cumpre registrar que, na
sessão realizada em 12.4.2023, a Primeira Seção do STJ concluiu o
julgamento dos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e
188.002/SC, admitidos como Incidente de Assunção de Competência, e
fixou as teses (grifei): "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde
intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento
de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos
não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá
prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os
quais a parte autora elegeu demandar". 5. Ademais, em 18.4.2023, nos
autos do RE 1.366.243/SC, afetado ao regime de Repercussão Geral
(Tema 1.234), o Ministro Gilmar Mendes deferiu parcialmente o pedido
incidental de Tutela Provisória, para estabelecer que, "até o julgamento
definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder
Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros (...) (ii) nas demandas
judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser
processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram
direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do
Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou
determinação de inclusão da União no polo passivo" (grifei). 6. Não
merece, portanto, reforma a decisão monocrática que cassou o decisum
reclamado e determinou que o juízo reclamado cumpra a decisão
proferida no IAC 14/STJ, de modo que o feito seja processado na
Justiça estadual. 7. Agravo Interno não provido" (AgInt na Rcl n.
45.049/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado
em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023).

No mesmo sentido, em casos idênticos: Rcl 44.757/RS, Min. Assusete
Magalhães, DJe 9/5/2023; Rcl n. 45.556, Min. Francisco Falcão, DJe 11/05/2023, Rcl
46037, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 30/10/2023. Registre-se, por fim, que a
Primeira Seção concluiu "ser dispensável o esgotamento das instâncias ordinárias
como pressuposto para o conhecimento de Reclamação fundamentada em

descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência"
(Rcl n. 44.766/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
9/8/2023, DJe de 21/9/2023). Isso posto, julgo procedente a reclamação, para cassar a
decisão reclamada, a fim de que o feito seja processado na Justiça estadual.

I.

Brasília, 04 de abrilde 2024.

MINISTRO AFRÂNIOVILELA
Relator

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Retirado da página 4748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
1122.:


DESPACHO

Conforme manifestação do Ministério Público Federal, citem-se e intimem-se o
Município de Curitiba e a União, no prazo legal.

Após, retornem-se os autos ao Parquet Federal para parecer.

Cumpra-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2024.

Ministro Afrânio Vilela

Relator


Retirado da página 879 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão