Informações do processo 2023/0129732-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 179805
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 27/04/2023 a 07/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

07/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Processo registrado em 01/10/2024 às 15:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 14800 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 2395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO EM
HABEAS CORPUS PROVIDO. TEMA 339 DO STF. ART.
315, §2º, III E IV, DO CPP. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 11482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Com as observações do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.


Retirado da página 2009 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RECURSO EM
HABEAS CORPUS PROVIDO PARA ANULAR O
PROCESSO DESDE O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. DETERMINAÇÃO
PARA DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS ORIGINADAS DO ACORDO
DE COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADO ENTRE A PARTE QUE
ATUOU COMO ADVOGADO E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO.
DESCABIMENTO.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Com as observações do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 07 de agosto de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 5353 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RIQUIXÁ. ACORDO DE

COLABORAÇÃO PREMIADA. QUESTIONAMENTO FORMULADO POR

DELATADOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE. PRECEDENTES DA
SEGUNDA TURMA DO STF E DA QUINTA TURMA DO STJ. VIOLAÇÃO
DO        SIGILO        PROFISSIONAL. CONDIÇÃO        DE

INVESTIGADO/DENUNCIADO. IRRELEVÂNCIA.

1. Cabe ao Poder Judiciário fazer o controle da legalidade do acordo de
colaboração premiada a partir da provocação do delatado, cuja esfera
jurídica é atingida devido à quebra do sigilo profissional do advogado,
corréu, colaborador.

2. Caso em que o advogado delator estava sendo investigado e foi acusado
de crimes ligados à organização criminosa formada com o objetivo de
fraudar licitações. O
modus operandi, os supostos agentes e partícipes já
tinham sido identificados pelo Ministério Público, tanto que a denúncia já
havia sido oferecida antes de o acordo de colaboração premiada ser
firmado com o então advogado da principal empresa foco das
investigações.

3. É inegável que o acordo de colaboração premiada em questão repercute
na esfera jurídica dos recorrentes, uma vez que a denúncia foi aditada por
causa das provas dali decorrentes e, sobretudo, porque o pacto adveio da
quebra do sigilo profissional do corréu, que, até a celebração do acordo, era
advogado da empresa desses sócios investigados e as informações dadas
ao
Parquet foram obtidas por conta daquela prestação de serviços
advocatícios.

4. É inadmissível a prova proveniente de acordo de colaboração premiada
firmado com violação do sigilo profissional, não havendo falar em justa
causa para a utilização do instituto como mecanismo de autodefesa pelo
advogado, mesmo que a condição profissional não alcance todos os
investigados.

5. Recurso provido para anular o processo desde o aditamento da denúncia,
com determinação para desentranhamento das provas originadas do acordo
de colaboração premiada firmado entre o então advogado e o Ministério
Público estadual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo
no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando parcial
provimento ao recurso, e dos votos dos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) dando-lhe provimento, por
maioria, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou
vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado o TJSP).

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 21834 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
dando parcial provimento ao recurso, e dos votos dos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro
e Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) dando-lhe provimento, a Sexta
Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.


Retirado da página 22237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão