Informações do processo 2023/0133096-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 818282
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 27/04/2023 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 14/11/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 13029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE
LIBERDADE E USO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE
AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Wesley Calado da Silva
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
que manteve a condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II
e V, § 2º-A, I, do CP) e receptação (art. 180, caput, do CP),
impondo a pena de 11 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão,
em regime fechado. A defesa alegou constrangimento ilegal na
dosimetria da pena, questionando a aplicação cumulativa das
causas de aumento, sem fundamentação adequada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve
ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de
pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) na
terceira fase da dosimetria, sem a devida fundamentação,
conforme exigido pelo art. 68 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

4. A aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira
fase da dosimetria (concurso de agentes e emprego de arma de
fogo) foi devidamente fundamentada pelo tribunal de origem,
com base nas circunstâncias concretas do caso, como o número
de agentes envolvidos e o modus operandi do crime.

5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação cumulativa das
causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação
concreta, o que foi observado no caso em exame. Precedentes
confirmam a possibilidade de aplicação sucessiva dessas
majorantes em situações de maior gravidade.

6. Para revisar a dosimetria ou reavaliar as circunstâncias
fáticas, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 04 de novembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 22014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:



Retirado da página 4289 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 12159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus sem pedido de liminar, impetrado em favor
de WESLEY CALADO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº
1503287-04.2020.8.26.0548,).

O MM. Juiz da 5ª Vara Criminal da comarca de Campinas, condenou o
paciente pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II e V e § 2º-A, I, c/c art. 180,
caput, ambos do CP ao cumprimento da pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e
10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, bem como ao pagamento de 36 (trinta
e seis) dias-multa (e-STJ 313/340).

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso interposto pela
defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ 438/444):

ROUBO MAJORADO e RECEPTAÇÃO. Materialidade e autoria
demonstradas. Palavra de testemunhas e reconhecimento de uma das
vítimas. Negativas dos réus que não prosperam. Condenações
mantidas. Penas reduzidas. Apelo defensivo parcialmente provido.

No presente writ, o impetrante sustenta a existência de constrangimento
ilegal na terceira fase dosimétrica que, ao reconhecer a causa de aumento do
concurso de pessoas, majorou a pena em 1/3 e, posteriormente, em virtude da causa
de aumento referente ao emprego de arma de fogo, aumentou novamente a pena em
2/3 sem a devida fundamentação, em violação à determinação contida no art. 68 do
CP.

Requer a concessão da ordem para que incida, na terceira fase de uma
única causa de aumento (e-STJ 03/19).

Informações prestadas (e-STJ 454/492 e 499/503).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou
pela denegação da ordem (e-STJ 505/509).

Considerando o tempo decorrido deste a autuação do presente feito e

as alterações de relatoria, determinei a intimação da impetrante para que se
manifestasse a respeito da manutenção do interesse no julgamento do feito (e-STJ
512).

Com a resposta positiva (e-STJ 517/518) vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não
admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão
da ordem de ofício.

"Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de
recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos
casos de flagrante ilegalidade" (HC n. 602.425/SC, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021.)

O entendimento é de elevada importância, porquanto deve-se utilizá-lo
para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção
da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.

Inviável, portanto, o conhecimento do writ em análise, porquanto
manejado como substitutivo de recurso especial/revisão criminal. Também não cabe
a concessão da ordem de ofício diante da inexistência de flagrante ilegalidade do ato
impugnado.

A questão da aplicação cumulativa das causas de aumento encontra-se
assim fundamentada no acórdão impugnado:

[...]

Na terceira fase foram aplicados aumentos sucessivos pelas
majorantes do concurso de agentes, da restrição de liberdade da
vítima e do emprego de arma de fogo.

De fato, há circunstâncias concretas nos autos que justificam a
aplicação de aumentos sucessivos, nos termos do art. 68,parágrafo
único, do CP, porque o crime foi praticado mediante concurso de06
agentes, o que torna necessário que o bloco das causas de aumento
do art. 157, § 2º, do CP, seja considerado de forma autônoma em
relação ao art. 157, § 2º-A, do CP. E tais aumentos devem vir de forma
cumulativa, ao contrário do requerido pela defesa, que pleiteava a
“incidência isolada" das causas de aumento sobre a pena
intermediária.

Confira-se:“ A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é
possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar
cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte
especial. Tendo sido o crime de roubo praticado em concurso de

agentes com um adolescente e com emprego de arma de fogo, correta
se afigura a incidência separada e cumulativa das duas causas de
aumento, não havendo manifesta ilegalidade" (g.n.) (STJ, AgRg no HC
nº 646116/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª T., j. 17/08/2021, V.U.)[...]
(e-STJ 438/444).

Nessas circunstâncias, não verifico a ocorrência de constrangimento
ilegal, uma vez que a conclusão a que chegou a instância de origem encontra-se de
acordo com a jurisprudência desta Corte que exige fundamentação concreta ao
proceder à aplicação cumulativa das causas de aumento no roubo. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELO
EMPREGO DE ARMA BRANCA E DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR
VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART.
68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
SUFICIENTE, NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
NEGA PROVIMENTO.

1. Referente à terceira fase da dosimetria da pena, quando presente
mais de uma causa de aumento, a jurisprudência deste Tribunal tem
exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva,
seja observado o dever de fundamentação específica do órgão
julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às
particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do
delito.

2. Conferindo interpretação diversa da pretendida pela defesa ao art.
68, parágrafo único, do Código Penal, o STF registrou que esse
dispositivo estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade
(e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas
de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só
aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das
majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já
arbitrada em patamar fixo pelo legislador (HC n. 110.960, Relator Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014).

3. Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma
causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos
indicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos
devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa
dosimétrica, como ocorreu no caso dos autos, enseja o incremento
cumulativo da reprimenda, nos termos da mudança determinada pela
Lei n. 13.654/2018. Precedentes desta Corte.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 851.014/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DO AUMENTO
PREVISTO NO INCISO II, § 2.º, DO ART. 157 À FORMA
QUALIFICADA DO ROUBO. CONCURSO DE AGENTES.

IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "em razão da
competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de
matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da
República, este Superior Tribunal de Justiça, nos casos de utilização
do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, entende por
deferir a ordem, ainda que de ofício, em caso de flagrante ilegalidade"
(AgRg no HC n. 670.736/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) 2. "Embora seja
necessária, em regra, a abertura de prazo para a manifestação do
Parquet antes do julgamento do habeas corpus, as disposições
estabelecidas nos arts. 64, III, 202 do RISTJ e no art. 1º do Decreto-Lei
n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir
monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão
impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a
jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ). É
imprescindível conferir maior celeridade ao writ para garantir a real
efetividade da decisão judicial, sem a necessidade de prolongar a
manifesta ilegalidade, sobretudo quando o constrangimento ilegal é
perceptível já no primeiro olhar e afeta direta e imediatamente a
liberdade de ir e vir do paciente" (AgRg no HC n. 483.315/SP, relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
2/4/2019, DJe 11/4/2019).

3. As majorantes do crime de roubo somente se aplicam aos roubos
próprios e impróprios. Os roubos qualificados pela lesão corporal grave
ou morte (art. 157, § 3º, I e II - CP) constituem "tipos derivados do
roubo simples (próprio ou impróprio), com cominações particulares de
penas mínimas e máximas (7 a 18 anos e multa; e 20 a 30 anos e
multa). O Código Penal alocou esses tipos derivados do tipo básico no
§ 3.º do art. 157, após as majorantes (causas especiais de aumento),
previstas no § 2.º do referido artigo. Não há, no Código Penal, a
previsão do que seria o "roubo qualificado circunstanciado". (HC
554.155/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
16/03/2021, DJe 26/03/2021).

4. Agravo improvido.

(AgRg no HC n. 714.876/MG, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado
em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ART.
157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE.
PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE.
ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INDICAÇÃO DE
MOTIVAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR
SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRECEDENTES.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, mostra-se legítima a
aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas
e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as
circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais
rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no
HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 9/3/2020).

2. Na hipótese, foi apresentada motivação concreta para o cúmulo das
causas de aumento e para fixação da fração em 1/3 pelo concurso de

pessoas, com referência a peculiaridades do caso em comento,
demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial
gravidade, na medida em que o delito foi praticado por quatro agentes
que dividiram as tarefas durante a ação delituosa, tendo um deles
mantido a família em um quarto da casa, garantindo o sucesso da
empreitada mediante o emprego de grave ameaça, circunstância que
se soma ao concomitante emprego de arma de fogo, demonstrando
maior periculosidade, justificando a exasperação da reprimenda, em
razão das duas causas de aumento (art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do
CP).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 648.536/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021.)

Na hipótese, foi a presentada fundamentação concreta para a incidência
cumulativa das frações de aumento, qual seja, o número de agentes participantes do
delito.

Dessa forma, plenamente justificada a incidência
da majorante prevista §2º, II , bem como da majorante prevista no §2º-A, do art. 157
do CP.

Em assim sendo, estando a decisão impugnada em consonância com a
legislação penal e com a jurisprudência desta Corte de Justiça, ausente o
constrangimento ilegal alegado.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 9174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Considerando o tempo decorrido desde a autuação do presente feito e a
ocorrência de alterações em sua relatoria, intime-se a defesa para dizer se
remanesce o interesse na análise do pedido e para indicar, se for o caso, a
ocorrência de fato jurídico relevante após a data da impetração.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 16085 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão