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Movimentações 2024 2023
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. PREENCHIMENTO
DE REQUISITOS. NEGATIVA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO INADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 412):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. NEGATIVA FUNDAMENTADA PELO MP LOCAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acordo de não persecução penal foi negado pelo Tribunal
de Justiça pois, apesar de o réu ser primário, responde por outra
ação penal, o que foi considerado fundamento válido pelo
Ministério Público local para a negativa. Nesse sentido, não há
ilegalidade verificável, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 5º, XL, da
Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o julgado recorrido teria negado a
possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP sob
o fundamento de que "a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei
n. 13.964/2019, que se revela incompatível com o propósito do instituto, quando
já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias" (fl. 428).
Acrescenta que (fl. 432):
[...] no caso dos autos, o crime imputado ao réu foi cometido sem
violência ou grave ameaça a pessoa e é sancionado com pena
mínima inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Ademais, ao que
consta, o acusado é tecnicamente primário (e-STJ fls. 689/690) e
a confissão, ainda que não reconhecida nos autos, pode se dar
quando da celebração do Acordo, razão pela qual desnecessária
a sua análise nesse momento, competindo, assim, ao Ministério
Público Federal avaliar a possibilidade de lhe ofertar o acordo de
não persecução penal à luz das demais condições e finalidades
do instituto.
É notório destacar que não foram refutadas, na decisão (nem
seria possível, pois presentes), as condições objetivas para
viabilidade do oferecimento do ANPP, restringindo-se a negativa
no limite temporal para oferecimento do acordo no mérito da
decisão
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão deste
Tribunal Superior que, apesar de afirmar em um primeiro momento que "a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, deve
alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia",
concluiu pela ausência de ilegalidade na recusa do Ministério Público em
oferecer o acordo de não persecução penal sob o argumento de que o
acusado teria respondido à ação penal por crime similar, incorrendo no
óbice previsto no art. 28-A, § 2º, II, do CPP .
Vale conferir o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido
(fls. 417-419):
Com efeito, assim como foi assentado na decisão agravada, não
houve ilegalidade na decisão do Ministério Público, ao deixar de
oferecer o acordo de não persecução penal ao réu, sob o
fundamento de que o acusado respondeu à ação penal por crime
similar, entendendo, assim, estar presente o óbice previsto no
art. 28-A, § 2º, II, do CPP. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. NEGATIVA FUNDAMENTADA PELO MP
LOCAL. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA
EM VIGOR DA LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.
1. O acordo de não persecução penal foi negado pelo
Tribunal de Justiça pois, apesar do agravante ser
primário, responde por outra ação penal, o que foi
considerado fundamento válido pelo Ministério Público
local para a negativa. Nesse sentido, não há ilegalidade
verificável, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior. Precedentes.
2. Ainda que assim não o fosse, a Sexta Turma, ao concluir
o julgamento do HC 628.647/SC, em 9/3/2021, por maioria
de votos, firmou compreensão de que, diante do princípio
tempus regit actum em conformação com a retroatividade
penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide
aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei
13.964/2019, desde que ainda não se tenha sido recebida
a denúncia.
3. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal já
destacou que "a retroatividade penal benéfica incide para
permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à
Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia"
(HC 191.464 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-
11-2020).
4. No caso dos autos, o crime foi cometido em 13/8/2018 e
a denúncia recebida em 9/1/2019, fato que impede a
retroatividade do art. 28-A do CPP, dado que o
recebimento da peça ocorreu antes da entrada em vigor da
Lei 13.964/2019.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 736.449/SC, relator Ministro Olindo
Menezes – Desembargador Convocado do TRF 1ª Região,
Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DELITO DO ART. 306 DO CTB. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. OFERECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVO E
SUBJETIVO NÃO PREENCHIDOS. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ.
I - A Lei n. 13.964/2019 (comumente denominada como
"Pacote Anticrime") refletiu no trabalho do membro do
Ministério Público, em especial ao criar o art. 28-A do
Código de Processo Penal, que prevê o instituto do acordo
de não persecução penal. Em síntese, o acordo de não
persecução penal inaugurou nova realidade no âmbito da
persecução criminal, consiste em um negócio jurídico pré-
processual entre o Ministério Público e o investigado,
juntamente com seu defensor, como alternativa à
propositura de ação penal para certos tipos de crimes.
II - Caso preenchidos os requisitos exigidos, caberá ao
órgão ministerial justificar expressamente o não
oferecimento do acordo de não persecução penal, o que
poderá ser, após provocação do investigado, passível de
controle pela instância superior do Ministério Público, nos
termos do art. 28-A, § 14º, do CPP. In casu, já foram
apresentadas pelo Ministério Público justificativas
concretas para o não oferecimento do acordo de não
persecução penal, mormente porquanto o ora agravante
não preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos
pelo art. 28-A do CPP, tendo em vista não só que não
confessou formal e circunstancialmente a prática de
infração penal, mas também que a medida foi considerada
insuficiente pelo Parquet para a reprovação e prevenção
do crime, pois responde o acusado a outra ação penal por
delito idêntico, tudo a indicar o habitual comportamento de
conduzir veículo automotor em estado de embriaguez, de
forma que, não se aplica, no presente caso, o acordo de
não persecução penal.
III - O instituto ora em debate é resultante de convergência
de vontades (Ministério Público e acusado), não se
tratando, por conseguinte, de um direito subjetivo do
acusado, de modo que pode ser proposto quando o
Parquet , titular da ação penal pública, entender
preenchidos os requisitos fixados pela Lei n. 13.964/2019
no caso concreto, o que não ocorreu na hipótese.
IV - Importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer
todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ,
como forma de desconstituir as conclusões das instâncias
ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas,
providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos
limites do habeas corpus, que não admite dilação
probatória e o aprofundado exame do acervo processual .
V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os
argumentos do recurso ordinário, o que atrai o verbete do
Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de
Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que
não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 155.076/SP, Quinta Turma, de minha
relatoria, DJe de 16/12/2021.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OFERTA DE ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENA E RECUSA DE ENVIO À PGJ.
RECUSA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO PARQUET
. ANUÊNCIA DO MAGISTRADO. PROPOSTA DE
REVISÃO REQUERIDA A DESTEMPO PELA DEFESA.
DOSIMETRIA DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES
APREENDIDOS. PRECEDENTES. WRIT NÃO
CONHECIDO.
[...]
2. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A
do Código de Processo Penal, consiste em um negócio
jurídico préprocessual entre o Ministério Público e o
investigado, juntamente com seu defensor, como
alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de
crimes, principalmente no momento presente, em que se
faz necessária a otimização dos recursos públicos. Com
efeito, o membro do Ministério Público, ao se deparar com
os autos de um inquérito policial, a par de verificar a
existência de indícios de autoria e materialidade, deverá
ainda analisar o preenchimento dos requisitos
autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão
expressamente previstos no Código de Processo Penal: 1)
confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem
violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4
(quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e
suficiente para reprovação e prevenção do crime.
3. Inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta
de acordo de não persecução penal quando o
representante do Ministério Público, de forma
fundamentada, constata a ausência dos requisitos
subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de
modo que este não atenderia aos critérios de necessidade
e suficiência em face do caso concreto.
4. Conforme o acórdão ora impugnado, o requerimento de
revisão do não oferecimento de proposta do ANPP, para
fins de análise do órgão superior do Ministério Público
local, ocorreu a destempo pela defesa, deixando que a
instrução criminal fluísse regularmente.
[...]
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 612.449/SP, Quinta Turma, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/9/2020, DJe
de 28/9/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental,
mantendo incólume a decisão recorrida.
Dessa forma, constata-se que a parte insurgente, ao restringir este
recurso à possibilidade de retroação e incidência imediata do disposto no art. 28-
A do CPP no caso dos autos, deixou de impugnar, nas razões do recurso
extraordinário, o fundamento do acórdão recorrido relativo à ausência de
preenchimento dos requisitos subjetivos necessários à elaboração do
acordo, que é autônomo e suficiente para manter a conclusão do acórdão.
Incide na espécie o óbice descrito na Súmula n. 283 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O APELO EXTREMO NA ORIGEM.
SÚMULA Nº 287/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº
283/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, LXIII, DA LEI
MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
[...]. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite
recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento
infraconstitucional suficiente a sua manutenção. Aplicação da
Súmula nº 283/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles". [...]
(ARE n. 1.448.521-AgR, relatora Ministra Rosa Weber
(Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 12/9/2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA
MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283/STF.
1. Fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do
julgado que não foram atacados no recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 283/STF. [...]
(RE n. 1.389.155-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe de 13/10/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E
SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. ÓBICE DO
ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não tendo sido impugnados todos os fundamentos constantes
do acórdão recorrido e suficientes para sua manutenção, inviável
a apreciação do recurso extraordinário, na forma preconizada
pelo enunciado nº 283 da Súmula do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.363.341-AgR, relator Ministro André Mendonça,
Segunda Turma, DJe de 9/9/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
18/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/06/2024 às 17:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
13/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NEGATIVA
FUNDAMENTADA PELO MP LOCAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acordo de não persecução penal foi negado pelo Tribunal de
Justiça pois, apesar de o réu ser primário, responde por outra ação penal, o
que foi considerado fundamento válido pelo Ministério Público local para a
negativa. Nesse sentido, não há ilegalidade verificável, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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Confirma a exclusão?