Informações do processo 2023/0106984-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2064142
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/04/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DECISÃO

Em análise, recurso especial interposto por NELSON POLIDORIO DA SILVA

contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
assim ementado:

1) RECURSO DO AUTOR. ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL. BENEFÍCIO ANTERIOR
CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DO
SEGURADO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(TEMA 350) ADERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N. 1.369.834/SP (TEMA 660).
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE
DIREITO PÚBLICO DIRETRIZ E TEMA 24/IAC/TJSC). FALTA DE
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

O Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE nº
631.240/MG, assentou o entendimento de que "1. A instituição de
condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com
o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de
interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento atual
do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes
de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo
legal para sua análise".

O Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte fixou a seguinte
orientação: "Decorridos cinco anos da cessação do pagamento do
auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente
depende de prévio requerimento administrativo" (Ata n. 217 da sessão
de 14-10-2020). Ao decidir sobre o Tema 24/IAC, o mesmo Órgão
julgador definiu as hipóteses em que, passados mais de cinco anos da

cessação ou do indeferimento do benefício anterior, é possível
dispensar o prévio requerimento administrativo, dentre as quais não se
encontra a destes autos .

2) RECURSO DO INSS. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO
JULGADO IMPROCEDENTE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS QUE A AUTARQUIA ADIANTOU NO
PROCESSO. ÔNUS A SER SUPORTADO PELO ESTADO.
APLICAÇÃO DO PARADIGMA VINCULANTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS
N. 1.823.402/PR E 1.824.823/PR (TEMA 1.044). RECURSO DO INSS
PROVIDO PARA DETERMINAR AO ESTADO DE SANTA CATARINA
TAL RESSARCIMENTO.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
repetitivos ns. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044), definiu a
tese jurídica vinculante de que, em ações de acidente de trabalho, nos
casos de sucumbência da parte autora, que é legalmente isenta do
pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios
(art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ), incumbe ao
Estado ressarcir ao INSS o valor que este despendeu, no curso do
processo, por força do art. 8º, § 2º, da Lei Federal n. 8.620/93, para
adiantamento dos honorários periciais.

Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.

10, 489, §1º, V e 927, §1º, do CPC/2015, alegando que o Tribunal de
origem "pretendeu aplicar suposta diretriz do Grupo de Câmaras de Direito Público,
mas sequer deu oportunidade às partes para que se manifestassem sobre a incidência
ou não daquele enunciado no caso concreto" o que violaria o seu direito de ampla
defesa (fl. 247).

Além disso, aponta violação aos arts. 60, 62 e 86 da Lei 8.213/91; ao art. 17

do CPC/2015 e ao art. 78 do Decreto 3.048/99.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

De início, quanto à apontada violação aos arts. 10, 489, §1º, V e 927, §1º, do
CPC/2015, em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela
que a questão não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias. Por essa razão, à
falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial,
no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial

quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi
apreciado pelo Tribunal a quo").

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. ERRO
MATERIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A COTE DE
ORIGEM PARA ENTENDER QUE HOUVE ERRO QUANTO A
CONCLUSÃO DO ARESTO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 14, 18, 109 E 933 DO CPC. MATÉRIA SEM
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO
REFUTADO PELAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Rever a
conclusão a que chegou o Tribunal de origem para entender que houve
erro material quanto a origem do imóvel em questão, ou seja, que a
venda foi feita diretamente pelo ora recorrente, demanda o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ.

2. Quanto ao mérito, no que concerne a suposta violação ao art.
1211 do CPC/73 e aos arts. 14, 18, 109 e 933 do CPC/2015 verifica-
se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem -
apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente -
não se manifestou acerca dos mencionados argumentos trazidos
nas razões do recurso especial, motivo que inviabiliza o requisito
do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso
especial. Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.

3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor
do entendimento da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

4. Não possível a análise de suposta violação ao art. 6º, §1º, da LINDB,
pois "o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a
matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional, razão
pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial" (AgInt no REsp
n. 1.970.807/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).

5. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(AgInt no AREsp n. 2.177.415/SC, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, D Je de 27/4/2023.)

No mérito, a controvérsia dos autos trata da necessidade de prévio
requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente.

O Tribunal de origem extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos

do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, ao fundamento de falta de interesse processual,
uma vez que o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a cessação do auxílio-
doença, teria sido significativo, afastando a aplicação dos Temas 660/STJ e 350/STF.

Contudo, o v. acórdão destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido
de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo, quando o segurado ajuizar
ação visando a proteção de vantagem já concedida (pedidos de revisão, conversão de
benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, se posicionou no julgamento do

RE 631.240/MG - Tema 350/STF, nos seguintes termos:

29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois
grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem
inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de
benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem
já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de
benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento,
manutenção etc.).

30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o
interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não
obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente
porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e
a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor
provoque novamente o INSS para. ingressar em juízo

(...) 32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma
prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito,
sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de
revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido
também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direitos indicável
perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de
postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade
à. disposição do interessado

33. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a
obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento
administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo
judicial sem resolução demérito, por ausência de interesse de agir. No
segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção
de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento
administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira
possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo
quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente
contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir

estará caracterizado. (STF, RE 631240, Rel.: Min. Luís Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, j. em 03/09/2014, p. 10-11-2014)

Assim, a situação dos autos se enquadra na segunda hipótese em que se
mostra desnecessário o prévio requerimento quando o segurado ajuizar ação
objetivando a conversão do auxílio-doença, concedido anteriormente, em auxílio-
acidente, em razão da mesma incapacidade que lhe deu origem.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu
que, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício
previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência, que afetem a
preservação do fundo de direito, viola o direito fundamental à obtenção do benefício.

Veja-se:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA
871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA
EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA
PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS
ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE
DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE
SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE
PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS         NORMATIVOS.         PRECEDENTES.

INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI
13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI
8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE
INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO
FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À
PREVIDÊNCIA SOCIAL.

1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22
da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas
quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente.
2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da
MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial,
deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a
30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os
arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente
inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput,

da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente.
3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu
registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com
outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto
da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais
sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das
preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação.
Precedente.

4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a
petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida
provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal
objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da
ação. Precedente. 5. O controle judicial do mérito dos pressupostos
constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida
provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso
demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos
normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos
explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da
medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não
foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que,
inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para
atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP
871/2019. Precedente.

6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é
imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve
ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a
pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a
revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de
rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo
ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao
recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do
direito.

7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para
o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à
Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento
anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em
que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a
rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material
à sua obtenção.

8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada
parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24
da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei
8.213/1991 (ADI 6096, Rel. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO,
publicado em 26/11/2020).

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende possível o pleito de
concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o

indeferimento administrativo. Assim, a prescrição se limita às parcelas pretéritas
vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula
85/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NOVO JULGAMENTO
DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE Nº
1.339.439/PE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADI Nº 6096/DF.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. PENSÃO
POR MORTE. REGIME ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO
DECRETO Nº 20.910/32. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO
INSS.

1. A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls. 1278/1284,
conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do INSS
para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois transcorridos
mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo da
pensão por morte e o ajuizamento da ação, nos termos da
jurisprudência pacífica deste Tribunal.

2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF,
precedente fixado em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito
fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da
prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento,
cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.

3. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, negar
provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, mantendo-se o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem
(AgInt no REsp 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).

Isso

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